2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001589-25.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: KELLY CRISTINE DE MOURA ALVES Advogado(s): LUEMI CORDEIRO DE SOUZA, CAMILLA CARVALHO, LEILIANE DE AMORIM SILVA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTALAÇÃO DE POSTES DE ALTA TENSÃO EM IMÓVEL PARTICULAR. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA SEM INDENIZAÇÃO PRÉVIA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA. LAUDO PARTICULAR. PERÍCIA JUDICIAL EXPRESSAMENTE CONSIDERADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso de apelação, reconheceu a existência de elementos suficientes para demonstrar a posse do imóvel, fixou indenização por danos materiais decorrentes da limitação de uso da área pela rede elétrica e manteve a instalação das estruturas em razão do interesse coletivo. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à valoração de contrato particular de compra e venda, à utilização de laudo de avaliação particular e à consideração da perícia judicial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao valorar contrato particular de compra e venda como indício da posse; (ii) saber se houve vício na utilização de laudo de avaliação particular para fixação da indenização por danos materiais; e (iii) saber se o acórdão deixou de apreciar as conclusões do laudo pericial judicial acerca da regularidade técnica da rede elétrica e da utilização do imóvel. III. Razões de decidir 3. O acórdão examinou expressamente o contrato particular de compra e venda, atribuindo-lhe valor probatório como justo título e indício da posse, de modo que a insurgência da embargante traduz inconformismo com a valoração da prova, e não omissão ou contradição. 4. A adoção do laudo de avaliação particular foi fundamentada na ausência de impugnação específica e oportuna pela concessionária, não havendo contradição a ser sanada. 5. A perícia judicial foi expressamente considerada pelo colegiado, inclusive quanto à limitação da utilização produtiva do imóvel e à inviabilidade de remoção da rede elétrica diante dos impactos decorrentes da medida, tendo fundamentado tanto a manutenção das estruturas quanto a solução indenizatória. 6. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão da matéria decidida ou à revisão da valoração das provas quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 7. A finalidade de prequestionamento não dispensa a presença de vício previsto no art. 1.022 do CPC. No caso, não se identifica qualquer defeito no acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração não acolhidos, sem aplicação de multa por caráter protelatório. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 8001589-25.2020.8.05.0146, oriunda da Comarca de Juazeiro, em que é embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e embargada KELLY CRISTINE DE MOURA ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 1 de Setembro de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001589-25.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: KELLY CRISTINE DE MOURA ALVES Advogado(s): LUEMI CORDEIRO DE SOUZA, CAMILLA CARVALHO, LEILIANE DE AMORIM SILVA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra acórdão proferido por Primeira Câmara Cível nos autos da apelação cível n. 8001589-25.2020.8.05.0146 (ID 107568442), que deu provimento parcial ao recurso interposto pela autora, "reformando a sentença recorrida para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenar a ré: 1) ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de servidão administrativa, no valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da instalação dos postes, a ser apurada em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora pela Taxa Legal (Taxa Selic deduzido o IPCA) ao mês a partir da citação; 2) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data deste julgamento (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa legal (Selic menos índice de atualização) desde a citação. Por fim, inverte-se os ônus da sucumbência, condenando a parte ré ao pagamento integral das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Em suas razões (ID 108458711), a embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão e contradição, pois o acórdão adotou como prova da posse o contrato particular de compra e venda apresentado pela embargada, ignorando que tal documento foi expressamente impugnado pela concessionária, o que configuraria contradição. Alega que a decisão utilizou um laudo de avaliação particular e unilateral para fixar a indenização por danos materiais, violando o contraditório e evidenciando contradição e omissão. Afirma que o julgamento teria se omitido quanto à análise do laudo pericial judicial, o qual atestou que a rede elétrica atende às normas técnicas e não inutiliza o terreno da embargada. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, reformar a decisão e afastar as condenações impostas. Em contrarrazões (ID 108777683), a embargada alega que o recurso possui caráter protelatório e busca indevidamente rediscutir o mérito da lide, visto que o acórdão enfrentou todas as provas documentais e periciais pertinentes. Requer o não provimento dos embargos e a aplicação de multa à embargante. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, 5 de agosto de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001589-25.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: KELLY CRISTINE DE MOURA ALVES Advogado(s): LUEMI CORDEIRO DE SOUZA, CAMILLA CARVALHO, LEILIANE DE AMORIM SILVA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA VOTO Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. É sabido que os embargos de declaração, invocando conceito previsto na legislação processual, é o recurso destinado a esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material porventura existentes no julgado. Entretanto, no presente feito, não se vislumbra qualquer das hipóteses acima descritas, conforme restará demonstrado. O embargante alega que o acórdão teria incorrido em contradição e omissão em relação à valoração do contrato particular de compra e venda apresentado pela embargada, visto que o documento não possuiria força probatória isolada e teria sido expressamente impugnado no curso do processo. No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte: "No caso concreto, a apelante juntou um Contrato Particular de Compra e Venda (ID 92766973), datado de 04 de outubro de 2016, com firmas devidamente reconhecidas em cartório. Tal documento, ainda que não possua o status de escritura pública, representa um justo título, constituindo um robusto indício de que a apelante exerce a posse sobre o imóvel desde, no mínimo, a data de sua celebração." A valoração da prova realizada pelo colegiado, que concluiu pela validade do contrato como indício suficiente de posse, não caracteriza qualquer vício que autorize a via dos aclaratórios, tratando-se de mero inconformismo com a interpretação desfavorável. A embargante aduz que o acórdão padece de vícios ao utilizar laudo de avaliação produzido de forma unilateral pela embargada para arbitrar os danos materiais, sem considerar a alegada violação ao contraditório. No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte: "A autora apresentou um laudo de avaliação particular (ID 92767017) que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 85.000,00, o qual não foi especificamente impugnado pela ré. Considerando a dimensão da servidão (dez postes de alta tensão) e a limitação ao uso produtivo atestada pela perícia, entendo como razoável e proporcional fixar a indenização por danos materiais em 30% (trinta por cento) sobre o valor de avaliação do imóvel, totalizando R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais)." Como se depreende da leitura do julgado, a adoção do laudo baseou-se na preclusão, já que a concessionária falhou em impugná-lo especificamente no momento oportuno, inexistindo contradição a ser sanada na presente via. A recorrente argumenta, ainda que a decisão colegiada foi omissa ao ignorar a conclusão do laudo pericial judicial, que atestou a regularidade técnica da rede instalada e demonstrou que as estruturas não restringem o acesso ou inviabilizam a utilização total da área. No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte: "O laudo pericial foi categórico ao afirmar que a presença da rede elétrica "limita a plena utilização da área para atividades produtivas, como plantio ou construção, devido às normas de segurança e distanciamento mínimo necessários para linhas de alta tensão de 69 kV" (ID 92767115, pág. 9). (...) O laudo pericial atestou que a linha de transmissão atende a uma região populosa e que sua realocação, embora tecnicamente possível, implicaria em desligamento coletivo e prejuízos a terceiros (ID 92767115, pág. 13). Diante disso, a manutenção da rede elétrica é a medida que melhor se alinha ao interesse da coletividade, devendo o prejuízo individual da apelante ser resolvido pela via indenizatória." Portanto, o laudo pericial judicial foi expressamente mencionado e enfrentado no julgado para evidenciar a limitação de uso sofrida e fundamentar o indeferimento da remoção dos postes. Não há omissão na rejeição dos argumentos contrários pretendidos pela embargante. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reiteradamente decidindo que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão" (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025) Vale notar que "por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento." (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) Ademais, "mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil" (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Por fim, tem-se que a oposição dos presentes embargos de declaração não representa ainda atitude protelatória por parte da recorrente, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de aplicação de multa em embargos efetivamente protelatórios. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA