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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001589-02.2025.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: ADELSON FERREIRA LIMA Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA (OAB:BA75561), THIAGO RODRIGUES BORGES (OAB:BA40412) REU: ODONTOPREV S.A Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552) SENTENÇA Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ADELSON FERREIRA LIMA em face de ODONTOPREV S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e beneficiária da previdência social, tendo constatado descontos reiterados em sua conta corrente identificados como "PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV S/A". Sustenta a ilicitude das deduções, a incidência da legislação consumerista e o dano moral experimentado. Diante disso, requereu a declaração de inexistência e nulidade da contratação, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Após cumpridas as determinações de emenda à inicial, o despacho ID 538279028 recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação. A parte ré apresentou contestação, onde sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de conduta ilícita, afirmando que os descontos dependem de dados privativos do consumidor e que eventual fraude atrai a teoria da aparência ou culpa de terceiro, ressaltando o cancelamento administrativo do plano em 03/06/2024. Defendeu a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e a inocorrência de dano moral indenizável por se tratar de mero aborrecimento, insurgindo-se contra a restituição em dobro ante a falta de má-fé. A parte autora ofereceu réplica, reiterando os termos inaugurais e destacando a ausência de juntada de qualquer instrumento contratual ou autorização pelo demandado. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Em oportunidade, as partes requereram o julgamento da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. Constata-se que o feito se encontra maduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas. Sem questões preliminares a serem analisadas e verificando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, passa-se à análise do mérito da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a parte autora na condição de consumidora e a instituição financeira ré na de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além do entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicação do diploma consumerista às instituições financeiras. O sistema de responsabilidade civil adotado pelo CDC baseia-se na teoria do risco do empreendimento, estabelecendo a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, independentemente da verificação de culpa ou dolo, conforme artigo 14, caput, do referido diploma legal. Assim, a instituição financeira assume o risco de sua atividade econômica, devendo responder pelas falhas de segurança e de controle interno que permitam a ocorrência de cobranças indevidas ou fraudes. Diante da expressa negativa de contratação formulada pelo consumidor, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, compulsando minuciosamente o acervo probatório acostado aos autos, constata-se que a requerida não juntou aos autos qualquer prova da contratação questionada. Com efeito, limitou-se a acionada a colacionar telas sistêmicas internas unilaterais, sem produzir nenhum contrato físico devidamente assinado, gravação de voz clara com manifestação volitiva livre ou qualquer outro elemento documental hábil a comprovar o liame material com a parte promovente. A invocação da teoria da aparência ou de culpa exclusiva de terceiro não afasta o dever jurídico imposto pelo artigo 14, caput, do CDC, pois as fraudes e os lançamentos indevidos cometidos no âmbito de suas atividades configuram fortuito interno, intimamente conexos ao risco do empreendimento econômico explorado pelo fornecedor. Portanto, demonstrada a ausência de lastro negocial legítimo, impõe-se reconhecer a ilegalidade e ilegitimidade de todos os descontos perpetrados na conta corrente da parte autora sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV S/A". Uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores é medida que se impõe. O pedido de devolução em dobro encontra amparo no parágrafo único do artigo 42 do CDC. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé (dolo). Não se vislumbra na hipótese erro escusável ou engano justificável apto a mitigar a penalidade civil, uma vez que a ré realizou sucessivos débitos sem deter em seus arquivos qualquer instrumento formal ou autorizativo. Conforme os extratos bancários acostados à exordial, os descontos totalizam o valor de R$ 593,42 (quinhentos e noventa e três reais e quarenta e dois centavos). Destarte, a parte promovente faz jus à devolução em dobro do valor, perfazendo o montante de R$ 1.186,84 (um mil cento e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), acrescida de parcelas congêneres que porventura tenham sido debitadas durante o trâmite processual, circunstância que haverá de ser comprovada na fase de liquidação do julgado. Por fim, no que concerne aos danos morais, a situação delineada nos autos extrapola a barreira do mero aborrecimento cotidiano. A conduta da ré atingiu diretamente recursos financeiros depositados em conta bancária de pessoa idosa e beneficiária da previdência, implicando privação indevida de verba alimentar ao longo de mais de um ano por cobranças desprovidas de suporte jurídico, gerando sensação de vulnerabilidade, insegurança patrimonial e angústia indenizável, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na quantificação do valor indenizatório, considerando a realização de vários descontos sucessivos de valores módicos, mostra-se razoável, pedagógico e proporcional fixar a verba reparatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que cumpre a dupla finalidade compensatória para o ofendido e repressiva para o agente causador do ilícito, sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e reconhecer a ilegalidade e ilegitimidade dos descontos realizados pela ré na conta bancária da parte autora sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV S/A"; b) CONDENAR a ré à repetição em dobro do valor indevidamente debitado na conta corrente da autora, totalizando o indébito histórico de R$ 593,42 (quinhentos e noventa e três reais e quarenta e dois centavos), o que perfaz a quantia dobrada de R$ 1.186,84 (um mil cento e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), bem como dos valores eventualmente descontados sob o mesmo título durante o curso do processo, devendo tal montante ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, art. 406, §1º, do CC/02, a contar da citação; c) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, art. 406, §1º, do CC/02, a contar da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, não havendo interposição de recursos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pilão Arcado, data registrada no sistema. GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001589-02.2025.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: ADELSON FERREIRA LIMA Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA (OAB:BA75561), THIAGO RODRIGUES BORGES (OAB:BA40412) REU: ODONTOPREV S.A Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552) SENTENÇA Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ADELSON FERREIRA LIMA em face de ODONTOPREV S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e beneficiária da previdência social, tendo constatado descontos reiterados em sua conta corrente identificados como "PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV S/A". Sustenta a ilicitude das deduções, a incidência da legislação consumerista e o dano moral experimentado. Diante disso, requereu a declaração de inexistência e nulidade da contratação, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Após cumpridas as determinações de emenda à inicial, o despacho ID 538279028 recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação. A parte ré apresentou contestação, onde sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de conduta ilícita, afirmando que os descontos dependem de dados privativos do consumidor e que eventual fraude atrai a teoria da aparência ou culpa de terceiro, ressaltando o cancelamento administrativo do plano em 03/06/2024. Defendeu a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e a inocorrência de dano moral indenizável por se tratar de mero aborrecimento, insurgindo-se contra a restituição em dobro ante a falta de má-fé. A parte autora ofereceu réplica, reiterando os termos inaugurais e destacando a ausência de juntada de qualquer instrumento contratual ou autorização pelo demandado. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Em oportunidade, as partes requereram o julgamento da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. Constata-se que o feito se encontra maduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas. Sem questões preliminares a serem analisadas e verificando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, passa-se à análise do mérito da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a parte autora na condição de consumidora e a instituição financeira ré na de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além do entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicação do diploma consumerista às instituições financeiras. O sistema de responsabilidade civil adotado pelo CDC baseia-se na teoria do risco do empreendimento, estabelecendo a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, independentemente da verificação de culpa ou dolo, conforme artigo 14, caput, do referido diploma legal. Assim, a instituição financeira assume o risco de sua atividade econômica, devendo responder pelas falhas de segurança e de controle interno que permitam a ocorrência de cobranças indevidas ou fraudes. Diante da expressa negativa de contratação formulada pelo consumidor, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, compulsando minuciosamente o acervo probatório acostado aos autos, constata-se que a requerida não juntou aos autos qualquer prova da contratação questionada. Com efeito, limitou-se a acionada a colacionar telas sistêmicas internas unilaterais, sem produzir nenhum contrato físico devidamente assinado, gravação de voz clara com manifestação volitiva livre ou qualquer outro elemento documental hábil a comprovar o liame material com a parte promovente. A invocação da teoria da aparência ou de culpa exclusiva de terceiro não afasta o dever jurídico imposto pelo artigo 14, caput, do CDC, pois as fraudes e os lançamentos indevidos cometidos no âmbito de suas atividades configuram fortuito interno, intimamente conexos ao risco do empreendimento econômico explorado pelo fornecedor. Portanto, demonstrada a ausência de lastro negocial legítimo, impõe-se reconhecer a ilegalidade e ilegitimidade de todos os descontos perpetrados na conta corrente da parte autora sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV S/A". Uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores é medida que se impõe. O pedido de devolução em dobro encontra amparo no parágrafo único do artigo 42 do CDC. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé (dolo). Não se vislumbra na hipótese erro escusável ou engano justificável apto a mitigar a penalidade civil, uma vez que a ré realizou sucessivos débitos sem deter em seus arquivos qualquer instrumento formal ou autorizativo. Conforme os extratos bancários acostados à exordial, os descontos totalizam o valor de R$ 593,42 (quinhentos e noventa e três reais e quarenta e dois centavos). Destarte, a parte promovente faz jus à devolução em dobro do valor, perfazendo o montante de R$ 1.186,84 (um mil cento e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), acrescida de parcelas congêneres que porventura tenham sido debitadas durante o trâmite processual, circunstância que haverá de ser comprovada na fase de liquidação do julgado. Por fim, no que concerne aos danos morais, a situação delineada nos autos extrapola a barreira do mero aborrecimento cotidiano. A conduta da ré atingiu diretamente recursos financeiros depositados em conta bancária de pessoa idosa e beneficiária da previdência, implicando privação indevida de verba alimentar ao longo de mais de um ano por cobranças desprovidas de suporte jurídico, gerando sensação de vulnerabilidade, insegurança patrimonial e angústia indenizável, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na quantificação do valor indenizatório, considerando a realização de vários descontos sucessivos de valores módicos, mostra-se razoável, pedagógico e proporcional fixar a verba reparatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que cumpre a dupla finalidade compensatória para o ofendido e repressiva para o agente causador do ilícito, sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e reconhecer a ilegalidade e ilegitimidade dos descontos realizados pela ré na conta bancária da parte autora sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV S/A"; b) CONDENAR a ré à repetição em dobro do valor indevidamente debitado na conta corrente da autora, totalizando o indébito histórico de R$ 593,42 (quinhentos e noventa e três reais e quarenta e dois centavos), o que perfaz a quantia dobrada de R$ 1.186,84 (um mil cento e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), bem como dos valores eventualmente descontados sob o mesmo título durante o curso do processo, devendo tal montante ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, art. 406, §1º, do CC/02, a contar da citação; c) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, art. 406, §1º, do CC/02, a contar da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, não havendo interposição de recursos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pilão Arcado, data registrada no sistema. GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO