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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE BUERAREMA CARTÓRIO DA VARA CÍVEL - e-mail: bueraremavcivel@tjba.jus.br - Contato: (73) 3237 - 1 4 2 3 - Ramal 03 Avenida Góes Calmon, n.º 513, Centro - Buerarema - B a h i a - C E P: 4 5 6 1 5 - 0 0 0 ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n.º 06/2016, GSEC e da Portaria 10/2022 que define os procedimentos a serem adotados acerca dos atos ordinatórios, dou cumprimento. No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo PROCESSO: 8001588-20.2022.8.05.0033 AÇÃO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BUERAREMA RÉU: EXECUTADO: VIVIANE GOMES AZEVEDO De Ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR, Juiz de Direito da Jurisdição Plena desta Comarca. Não sendo paga a dívida, nem garantida a execução, proceda-se a penhora ou arresto (executado sem domicílio ou dele se ocultar) nos termos do art. 11 e ss. da Lei 6830/80, com prioridade para o SISBAJUD, observando-se o Sr. Oficial/cartório o disposto no art. 13 da referida lei, efetuando-se o registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observando-se o art. 14 da Lei 6830/80 (art. 7°, IV da Lei 6830/80). Em seguida, intime-se (partes e eventuais cônjuges), segundo arts.12, 14 e 16 da Lei 6830/80. Cumpra-se, valendo o presente como mandado e ciência da ordem concedida, considerando o disposto no CPC e art. 5º,LXXVIII da CF.Buerarema, 10 de setembro de 2026. Intimem-se. Cumpra-se as diligências. EDSON BARRETO OLIVEIRA Escrivão/Diretor de Secretaria Documento Assinado Digitalmente que nos Termos da Lei 11.419/2006