Publicações do processo

8001587-52.2023.8.05.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001587-52.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: JOELIA BORGES SANTOS NASCIMENTO e outros Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO (OAB:BA45687), HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOELIA BORGES SANTOS NASCIMENTO e ANTONIO FIRMINO DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA (ID 369307517). Afirmam os autores, servidores policiais militares estaduais, que o ente requerido efetuou retenções indevidas a título de contribuição previdenciária sobre vantagens transitórias e não incorporáveis aos seus proventos (ID 369307517). Pugnam pela declaração de não incidência da exação sobre tais rubricas e pela repetição do indébito tributário, observada a prescrição quinquenal (ID 369307517). O processamento do feito seguiu sob o rito da Lei nº 12.153/2009 e foi concedida a tutela antecipada (ID 448567746). Devidamente citado, o réu apresentou contestação impugnando a gratuidade da justiça, alegando a prescrição quinquenal, o cancelamento administrativo das retenções sobre horas extras e adicional noturno a partir de abril de 2021, pugnando pela compensação de valores pagos administrativamente e pela apuração em liquidação (ID 451447097). Réplica apresentada pelos autores (ID 464931746). Decisão de saneamento rejeitou a impugnação à gratuidade e fixou o marco prescricional quinquenal (ID 484650977). É o relatório. A matéria debatida dispensa produção probatória adicional, comportando julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. As preliminares e questões prejudiciais foram decididas na decisão interlocutória (ID 484650977), restando mantida a assistência judiciária gratuita e fixada a prescrição quinquenal de trato sucessivo, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, restringindo o direito de cobrança às parcelas anteriores a cinco anos contados da propositura da demanda em 01/03/2023, ou seja, exigíveis os valores a partir de 01/03/2018 (ID 484650977). MÉRITO No mérito, o sistema previdenciário próprio dos servidores públicos possui caráter estritamente contributivo e solidário, consubstanciado no art. 40, caput, da Constituição Federal, o qual estabelece nítida correlação entre as contribuições recolhidas e os proventos a serem auferidos na inatividade. Por conseguinte, a incidência da contribuição previdenciária pressupõe a potencial repercussão financeira nos benefícios previdenciários futuros, sendo descabida a exação sobre vantagens pecuniárias transitórias, eventuais ou indenizatórias que não integram o cálculo dos proventos. O STF no julgado do RE. 593.068 que fixou referida tese: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios". Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (STF - RE: 593068 SC, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/03/2019). Nessa esteira, posicionou-se o TJBA, ao analisar questão de servidor estadual civil, como no presente caso: POLICIAL CIVIL - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - PARCELAS DE INCIDÊNCIA - MATÉRIA FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 163 - RE 593.068 - REPERCUSSÃO GERAL - APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO PELO IPCA-E E JUROS - CORREÇÃO - APELO IMPROVIDO 1. A parte apelada, policial civil, ingressou com a ação onde requer a procedência "...para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária incidente sobre terço de férias, 13º salário, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.", bem assim a devolução dos valores descontados indevidamente. 2. Conforme bem fundamentado pela sentença guerreada, a matéria já foi fixada pelo STF em sede de recursos repetitivos onde firmou tese de que: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." (Tema nº 163-STF; RE nº 593.068). 3. Não se sustentam as alegações do Estado de que a tese foi firmada em análise de situação de servidor federal, com legislação própria e que é necessário analisar a legislação estadual sobre a matéria, na medida em que cabe ao Tribunal Constitucional estabelecer bases constitucionais que devem guiar os entendimentos judiciais e, para além, a legislação que trate sobre o mesmo tema, indiferente se na esfera Municipal, Estadual ou Federal. 4. Deve ser respeitada a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre "verba não incorporável aos proventos de aposentadoria", máxime "...terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.". 5. A lei 11.357/09, com alterações da lei 14.265/2020, por seu turno, deve ser adequada, pelo legislador ou sua aplicação corrigida pelo Judiciário em sede de controle difuso. 6. Conforme explicitado pelo Eminente Ministro Roberto Barroso em seu voto "..tanto para o regime geral quanto para o regime próprio a base de cálculo da contribuição previdenciária é o salário ou a remuneração do empregado ou do servidor, aos quais devem ser incorporados os chamados "ganhos habituais". Tal incorporação se dá tanto para fins de incidência do tributo como para cálculo dos benefícios. A consequência inexorável, portanto, é que o que não constitua ganho incorporável aos proventos da aposentadoria não sofre a incidência da contribuição previdenciária. O tratamento constitucional da questão, portanto, é expresso, não demandando sequer integração interpretativa mais complexa.". 7. (...) 8. Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do § 11º, do art. 85, do CPC (Processo: 8002076-60.2021.8.05.0113, Relator (a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 08/03/2022). SUSPENSÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AGRAVADO. INCIDÊNCIA DO TEMA 163 DO STF. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE EXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PACTO FEDERATIVO. NORMA APLICÁVEL INDISTINTAMENTE A TODOS OS SERVIDORES DE TODAS AS ESFERAS FEDERATIVAS. CONSTATAÇÃO DE PERICULUM IN MORA INVERSO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO EXORBITANTE DO PODER DE TRIBUTAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033771-46.2022.8.05.0000, de Vitória da Conquista, sendo Agravante ESTADO DA BAHIA e agravados ADSON DE JESUS SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. (Processo: 8033771-46.2022.8.05.0000, Relator (a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 14/12/2022). O TJPE também já se manifestou sobre o tema: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE REGIME DE PLANTÃO. CARGO DE MÉDICO. VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL EM ATIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA . - O Excelso STF, no julgamento do RE 593068 (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. e, 11/10/2018), veio a firmar a tese do Tema 163, segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade - A contribuição previdenciária não deve incidir sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de inatividade do servidor público, tal como a que compõe o objeto da presente ação, qual seja, a Gratificação de Plantão (0255 GR REG PLANT), visto que devida transitoriamente, enquanto se verifiquem os motivos específicos de seus pagamentos, não tendo os recorrentes demonstrado que tal gratificação se incorpora aos proventos em situação de aposentadoria, ou que, no caso específico do recorrido, que ocupa o cargo de médico, estaria a sua situação a se enquadrar nas hipóteses previstas nos artigos 3º, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 332/2016, e 1º e 4º, do Decreto nº 43 .454/2016 - Recurso Inominado improvido. (TJ-PE - RI: 00365828820208178201, Relator.: DANIELLE CHRISTINE SILVA MELO BURICHEL, Data de Julgamento: 22/06/2022, 1º Gabinete da Segunda Turma Recursal Fazendária e Criminal). No âmbito estadual, a Lei nº 11.357/2009, ao disciplinar o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, delimita a base de cálculo da contribuição dos servidores ativos nos arts. 70, 71 e 72. O art. 71 elenca rol de parcelas expressamente excluídas da base contributiva, tais como auxílio-alimentação, adicional de férias e verbas indenizatórias, preceituando o art. 72 que a base dos militares exclui igualmente vantagens de mesma natureza. Ademais, vantagens decorrentes de condições anormais de trabalho de natureza precária, como horas extraordinárias e adicional noturno, ostentam caráter transitório e não permanente, sendo indevida a exação previdenciária sobre tais verbas. O próprio demandado reconheceu em sede defensiva o cancelamento da incidência sobre horas extras e adicional noturno a partir da folha de pagamento de abril de 2021 (ID 451447097), subsistindo integralmente o dever de restituição dos valores descontados indevidamente durante o período pretérito não prescrito (ID 451447097). Nesse contexto, evidenciada a retenção indevida sobre verbas remuneratórias transitórias e não incorporáveis nos contracheques colacionados aos autos (ID 398170080), impõe-se a procedência do pleito autoral para condenar o ente público à restituição do indébito recolhido indevidamente a título de contribuição previdenciária incidente sobre adicionais noturnos, serviços extraordinários, terço constitucional de férias e auxílio-alimentação, respeitado o quinquênio prescricional. Por outro lado, consoante postulado pelo réu e visando à estrita vedação ao enriquecimento sem causa, os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, oportunidade na qual serão exibidas as planilhas individualizadas e promovida a dedução e compensação de quantias comprovadamente restituídas pela via administrativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a medida antecipatória de urgência concedida, determinando ao réu que se abstenha de efetuar descontos a título de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos dos autores, especificamente serviços extraordinários, adicional noturno, terço de férias e parcelas indenizatórias; b) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a restituir aos autores os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis acima delineadas, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 01/03/2018, cujos montantes serão integralmente apurados em liquidação de sentença, autorizada a compensação de parcelas comprovadamente ressarcidas na esfera administrativa. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora a partir da citação, bem como, atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Itabuna/BA, data registrada no Sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.