2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE n. 8001586-76.2024.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA REQUERENTE: PETRANIA TORRES DE SOUZA Advogado(s): TAILANNE REIS PECORELLI GALVAO (OAB:BA39114), AUGUSTO DA COSTA BASTOS FILHO (OAB:BA74308) REQUERIDO: PENTERSON TORRES DE SOUZA Advogado(s): ANGELICA SANTANA MOREIRA (OAB:BA52138) DESPACHO Vistos, etc. Diante da juntada do acórdão transitado em julgado proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no bojo do Agravo de Instrumento n. 8024882-64.2026.8.05.0000 (ID 574602385 e ID 574602387), o qual reformou integralmente a decisão de ID 546198552 para manter e reconduzir em caráter definitivo Penterson Torres de Souza ao encargo de inventariante, cumpra-se o venerando acórdão naquilo que ainda remanescer pendente de efetivação material ou cadastral perante a Secretaria. Certifique a Secretaria a juntada de cópia do referido aresto com a correspondente certidão de trânsito em julgado nos autos principais do Inventário n. 8000279-92.2021.8.05.0034. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do julgamento do recurso e sobre o interesse no prosseguimento do presente incidente de remoção, declinando expressamente as eventuais diligências probatórias remanescentes que pretendem produzir. Publique-se. Intimem-se, observando-se a exclusividade dos patronos regularmente habilitados. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito