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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PROCESSO nº: 8001586-73.2019.8.05.0124 PARTE AUTORA: JOSE ANTONIO CRUZ SABACK D OLIVEIRA AUTOR: PEDRO ANTONIO SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA, THEMIS SABACK, ARTHUR AUGUSTO SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA, JOAO ANTONIO SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA PARTE RE: RITA DE CASSIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA, TERCEIROS INDETERMINADOS REU: RAIMUNDO DE JESUS DOS SANTOS, WILLIAM DE JESUS SODRE, DORIVAL FERA, ADELSON RODRIGUES, ANTONIO CARLOS PEREIRA, SONIA ALTINA DOS SANTOS E SEU ESPOSO CONHECIDO COMO JUJU, DORIVALDO OLIVEIRA COSTA, JUVENAL BSTOS DOS SANTOS, JOAO DE OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rita de Cássia de Souza Mello Saback D'Oliveira e outros (id 527787769), Antonio Carlos Pereira (id 528891965) e Pedro Antonio Souza Mello Saback D'Oliveira (id 530001715), em face da sentença de id 514906422, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação reivindicatória proposta pelo Espólio de José Antônio Saback D'Oliveira e outros, determinando a restituição da posse e domínio da área litigiosa ao espólio, confirmando a tutela de urgência, condenando a ré Rita de Cássia em perdas e danos pela demolição do casarão histórico a serem apurados em liquidação, e julgando improcedentes os pedidos contrapostos. A embargante Rita de Cássia de Souza Mello Saback D'Oliveira e outros alega que a sentença foi omissa, contraditória e obscura quanto aos critérios de liquidação da indenização, boa-fé dos adquirentes e direito a benfeitorias, delimitação da área, proporção das custas e honorários, recolhimento de custas pelo espólio, distinção entre nulidade e ineficácia contratual, e aos termos do acordo celebrado no inventário (id 527787769). O embargante Antonio Carlos Pereira sustenta que o ato judicial foi omisso, contraditório e apresentou erro material, alegando ausência de fundamentação exauriente sobre a preliminar de inépcia da inicial, contradição no interesse de agir ante o acordo de partilha, omissão quanto à data da proibição de vendas, erro material na fixação dos honorários advocatícios em que constou "10% (quinze por cento)" e omissão quanto à pretensão de condenação por litigância de má-fé (id 528891965). O embargante Pedro Antonio Souza Mello Saback D'Oliveira aduz que a sentença foi omissa quanto ao pedido de emenda à petição inicial (id 192889160), que incluiu expressamente a área de 1.200 m² correspondente ao quintal lateral do casarão ocupado pelo réu Antonio Carlos Pereira, não constando expressamente a referida metragem no dispositivo sentencial (id 530001715). Acerca dos embargos de declaração opostos, a parte embargada Espólio de José Antônio Cruz Saback D'Oliveira se manifestou no id 532868649, sustentando a concordância com o acolhimento dos embargos de id 530001715 para integração da área aditada, a existência de erro material no percentual de honorários a ser corrigido, e pugnando pela rejeição dos demais aclaratórios (id 527787769 e id 528891965), por expressarem mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. É o essencial a relatar. Passo a decidir. Conheço os embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre um pedido, fundamentos e argumentos relevantes deduzidos pelas partes ou sobre questões apreciáveis de ofício, tenham ou não sido suscitadas pelas partes. A contradição que desafia a interposição do recurso de embargos de declaração é aquela que se dá entre as proposições de uma sentença, e não entre as proposições da sentença e os fatos ou entendimentos de uma ou ambas as partes. Considera-se obscura a decisão que não é clara e precisa e, assim, inviabiliza que se tenha certeza a respeito das questões resolvidas. O erro material, sanável a qualquer tempo, que desafia a oposição do recurso de embargos de declaração, é aquele reconhecível de plano, sem maiores indagações, e se relaciona com inexatidão material, não se enquadrando no conceito a mera irresignação com o entendimento adotado no julgamento embargado, consoante entendimento dos tribunais superiores. Inicialmente, assiste razão ao embargante Pedro Antonio Souza Mello Saback D'Oliveira (id 530001715) quanto à necessidade de integralização do comando dispositivo. Com efeito, foi deferida nos autos a emenda à petição inicial (id 192889160 e decisão de id 197443876), pela qual se incluiu expressamente no objeto litigioso e na pretensão reivindicatória a porção lateral contígua de 1.200 m² (área do quintal e antigo restaurante Manga Rosa), ocupada pelo réu Antonio Carlos Pereira. Embora o corpo da sentença tenha examinado detidamente a situação possessória e jurídica de referida fração e rejeitado a pretensão do ocupante, o comando dispositivo mencionou apenas a área originária de 2.055 m². Impõe-se, portanto, sanar a omissão para que a ordem de reintegração, imissão e reversão ao monte partível alcance a integralidade do imóvel reivindicado, totalizando 3.255 m² (composta pela parcela de 2.055 m² acrescida da fração lateral de 1.202 m² descrita no contrato de id 294574545). De igual modo, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos por Antonio Carlos Pereira (id 528891965) e Rita de Cássia de Souza Mello Saback D'Oliveira e outros (id 527787769), exclusivamente para sanar evidente erro material na fixação da verba honorária e esclarecer a distribuição das despesas sucumbenciais. Na parte dispositiva do pronunciamento embargado, constou a condenação em honorários advocatícios no importe de "10% (quinze por cento) sobre o valor da causa", havendo manifesto descompasso entre o algarismo numérico e a expressão por extenso. Retifica-se o erro material para fixar a verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Outrossim, havendo pluralidade de réus sucumbentes, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados de forma proporcional e pro rata entre os réus, nos moldes do art. 87, caput e § 1º, do CPC. Esclarece-se, ademais, que a apuração das perdas e danos decorrentes da demolição do casarão histórico dar-se-á na fase de cumprimento de sentença por meio de liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC). A posse direta e a administração dos bens revertidos ao monte partível competem ao inventariante, nos termos do art. 618, II, do CPC, até que sobrevenha partilha no juízo do inventário. No que tange às demais teses articuladas pelos réus (inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, validade de cessões ou contratos particulares firmados pela viúva meeira, retenção por benfeitorias, inexistência de prejuízo e pedidos de litigância de má-fé contra a parte autora), não se constata nenhum vício integrativo. Todos os fundamentos necessários e determinantes para o acolhimento da tutela reivindicatória foram enfrentados de maneira lógica e motivada na sentença. Ficou expressamente assentado que o imóvel integra a universalidade indivisa da herança (arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil), sendo ineficazes perante o espólio as alienações de fração ideal determinada promovidas pela meeira sem autorização judicial (art. 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil), mormente diante da inexistência de homologação do acordo de partilha no juízo sucessório competente. Portanto, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no ato judicial embargado quanto a tais matérias. O que se vislumbra no presente caso é que a Parte Embargante, quando sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade, em verdade, demonstra sua irresignação com o entendimento adotado por este Juízo, fincando claro que sua pretensão é promover a revisão dos fatos e obter a reforma da decisão, finalidade para a qual existe recurso próprio, não se admitindo tal intento nos embargos de declaração. Neste sentido, cabe conferir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. INTUITO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS [...] VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.[...] VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.715.354/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022). Ante o exposto: a) CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por Pedro Antonio Souza Mello Saback D'Oliveira (id 530001715), para suprir a omissão e integrar ao dispositivo da sentença a fração de 1.200 m² objeto da emenda de id 192889160; b) CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por Antonio Carlos Pereira (id 528891965) e por Rita de Cássia de Souza Mello Saback D'Oliveira e outros (id 527787769), exclusivamente para corrigir o erro material constante na fixação da verba honorária e prestar os esclarecimentos supra, rejeitando os demais pleitos infringentes. Por conseguinte, o dispositivo da sentença de id 514906422 passa a vigorar com a seguinte redação: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação reivindicatória para: a) CONCEDER E CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a restituição da posse, propriedade e domínio da área litigiosa da Fazenda Congo ao ESPÓLIO DE JOSÉ ANTÔNIO SABACK D'OLIVEIRA, abrangendo a porção de 2.055 m² (com dimensões de 20 metros de frente e 20 metros de fundo, por 100 metros do lado esquerdo e 105 metros do lado direito) e a porção lateral contígua de 1.200 m² (objeto da emenda de id 192889160); b) DETERMINAR a expedição de mandado de imissão na posse em favor do inventariante do espólio autor sobre as aludidas áreas (2.055 m² e 1.200 m²), revertendo-as integralmente ao monte para oportuna partilha nos autos de inventário nº 0063744-39.2009.8.05.0001; c) CONDENAR a ré Rita de Cássia de Souza Mello Saback D'Oliveira ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes da demolição do casarão histórico integrante do espólio, cujo valor será apurado em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC); d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos formulados pelos réus; e) CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), distribuídos de forma proporcional e pro rata entre os demandados sucumbentes (art. 87, caput e § 1º, do CPC)." Mantenho os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaparica/BA, datado e assinado eletronicamente. Itaparica/BA, datado e assinado eletronicamente. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PROCESSO nº: 8001586-73.2019.8.05.0124 PARTE AUTORA: JOSE ANTONIO CRUZ SABACK D OLIVEIRA AUTOR: PEDRO ANTONIO SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA, THEMIS SABACK, ARTHUR AUGUSTO SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA, JOAO ANTONIO SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA PARTE RE: RITA DE CASSIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA, TERCEIROS INDETERMINADOS REU: RAIMUNDO DE JESUS DOS SANTOS, WILLIAM DE JESUS SODRE, DORIVAL FERA, ADELSON RODRIGUES, ANTONIO CARLOS PEREIRA, SONIA ALTINA DOS SANTOS E SEU ESPOSO CONHECIDO COMO JUJU, DORIVALDO OLIVEIRA COSTA, JUVENAL BSTOS DOS SANTOS, JOAO DE OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rita de Cássia de Souza Mello Saback D'Oliveira e outros (id 527787769), Antonio Carlos Pereira (id 528891965) e Pedro Antonio Souza Mello Saback D'Oliveira (id 530001715), em face da sentença de id 514906422, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação reivindicatória proposta pelo Espólio de José Antônio Saback D'Oliveira e outros, determinando a restituição da posse e domínio da área litigiosa ao espólio, confirmando a tutela de urgência, condenando a ré Rita de Cássia em perdas e danos pela demolição do casarão histórico a serem apurados em liquidação, e julgando improcedentes os pedidos contrapostos. A embargante Rita de Cássia de Souza Mello Saback D'Oliveira e outros alega que a sentença foi omissa, contraditória e obscura quanto aos critérios de liquidação da indenização, boa-fé dos adquirentes e direito a benfeitorias, delimitação da área, proporção das custas e honorários, recolhimento de custas pelo espólio, distinção entre nulidade e ineficácia contratual, e aos termos do acordo celebrado no inventário (id 527787769). O embargante Antonio Carlos Pereira sustenta que o ato judicial foi omisso, contraditório e apresentou erro material, alegando ausência de fundamentação exauriente sobre a preliminar de inépcia da inicial, contradição no interesse de agir ante o acordo de partilha, omissão quanto à data da proibição de vendas, erro material na fixação dos honorários advocatícios em que constou "10% (quinze por cento)" e omissão quanto à pretensão de condenação por litigância de má-fé (id 528891965). O embargante Pedro Antonio Souza Mello Saback D'Oliveira aduz que a sentença foi omissa quanto ao pedido de emenda à petição inicial (id 192889160), que incluiu expressamente a área de 1.200 m² correspondente ao quintal lateral do casarão ocupado pelo réu Antonio Carlos Pereira, não constando expressamente a referida metragem no dispositivo sentencial (id 530001715). Acerca dos embargos de declaração opostos, a parte embargada Espólio de José Antônio Cruz Saback D'Oliveira se manifestou no id 532868649, sustentando a concordância com o acolhimento dos embargos de id 530001715 para integração da área aditada, a existência de erro material no percentual de honorários a ser corrigido, e pugnando pela rejeição dos demais aclaratórios (id 527787769 e id 528891965), por expressarem mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. É o essencial a relatar. Passo a decidir. Conheço os embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre um pedido, fundamentos e argumentos relevantes deduzidos pelas partes ou sobre questões apreciáveis de ofício, tenham ou não sido suscitadas pelas partes. A contradição que desafia a interposição do recurso de embargos de declaração é aquela que se dá entre as proposições de uma sentença, e não entre as proposições da sentença e os fatos ou entendimentos de uma ou ambas as partes. Considera-se obscura a decisão que não é clara e precisa e, assim, inviabiliza que se tenha certeza a respeito das questões resolvidas. O erro material, sanável a qualquer tempo, que desafia a oposição do recurso de embargos de declaração, é aquele reconhecível de plano, sem maiores indagações, e se relaciona com inexatidão material, não se enquadrando no conceito a mera irresignação com o entendimento adotado no julgamento embargado, consoante entendimento dos tribunais superiores. Inicialmente, assiste razão ao embargante Pedro Antonio Souza Mello Saback D'Oliveira (id 530001715) quanto à necessidade de integralização do comando dispositivo. Com efeito, foi deferida nos autos a emenda à petição inicial (id 192889160 e decisão de id 197443876), pela qual se incluiu expressamente no objeto litigioso e na pretensão reivindicatória a porção lateral contígua de 1.200 m² (área do quintal e antigo restaurante Manga Rosa), ocupada pelo réu Antonio Carlos Pereira. Embora o corpo da sentença tenha examinado detidamente a situação possessória e jurídica de referida fração e rejeitado a pretensão do ocupante, o comando dispositivo mencionou apenas a área originária de 2.055 m². Impõe-se, portanto, sanar a omissão para que a ordem de reintegração, imissão e reversão ao monte partível alcance a integralidade do imóvel reivindicado, totalizando 3.255 m² (composta pela parcela de 2.055 m² acrescida da fração lateral de 1.202 m² descrita no contrato de id 294574545). De igual modo, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos por Antonio Carlos Pereira (id 528891965) e Rita de Cássia de Souza Mello Saback D'Oliveira e outros (id 527787769), exclusivamente para sanar evidente erro material na fixação da verba honorária e esclarecer a distribuição das despesas sucumbenciais. Na parte dispositiva do pronunciamento embargado, constou a condenação em honorários advocatícios no importe de "10% (quinze por cento) sobre o valor da causa", havendo manifesto descompasso entre o algarismo numérico e a expressão por extenso. Retifica-se o erro material para fixar a verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Outrossim, havendo pluralidade de réus sucumbentes, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados de forma proporcional e pro rata entre os réus, nos moldes do art. 87, caput e § 1º, do CPC. Esclarece-se, ademais, que a apuração das perdas e danos decorrentes da demolição do casarão histórico dar-se-á na fase de cumprimento de sentença por meio de liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC). A posse direta e a administração dos bens revertidos ao monte partível competem ao inventariante, nos termos do art. 618, II, do CPC, até que sobrevenha partilha no juízo do inventário. No que tange às demais teses articuladas pelos réus (inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, validade de cessões ou contratos particulares firmados pela viúva meeira, retenção por benfeitorias, inexistência de prejuízo e pedidos de litigância de má-fé contra a parte autora), não se constata nenhum vício integrativo. Todos os fundamentos necessários e determinantes para o acolhimento da tutela reivindicatória foram enfrentados de maneira lógica e motivada na sentença. Ficou expressamente assentado que o imóvel integra a universalidade indivisa da herança (arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil), sendo ineficazes perante o espólio as alienações de fração ideal determinada promovidas pela meeira sem autorização judicial (art. 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil), mormente diante da inexistência de homologação do acordo de partilha no juízo sucessório competente. Portanto, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no ato judicial embargado quanto a tais matérias. O que se vislumbra no presente caso é que a Parte Embargante, quando sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade, em verdade, demonstra sua irresignação com o entendimento adotado por este Juízo, fincando claro que sua pretensão é promover a revisão dos fatos e obter a reforma da decisão, finalidade para a qual existe recurso próprio, não se admitindo tal intento nos embargos de declaração. Neste sentido, cabe conferir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. INTUITO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS [...] VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.[...] VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.715.354/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022). Ante o exposto: a) CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por Pedro Antonio Souza Mello Saback D'Oliveira (id 530001715), para suprir a omissão e integrar ao dispositivo da sentença a fração de 1.200 m² objeto da emenda de id 192889160; b) CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por Antonio Carlos Pereira (id 528891965) e por Rita de Cássia de Souza Mello Saback D'Oliveira e outros (id 527787769), exclusivamente para corrigir o erro material constante na fixação da verba honorária e prestar os esclarecimentos supra, rejeitando os demais pleitos infringentes. Por conseguinte, o dispositivo da sentença de id 514906422 passa a vigorar com a seguinte redação: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação reivindicatória para: a) CONCEDER E CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a restituição da posse, propriedade e domínio da área litigiosa da Fazenda Congo ao ESPÓLIO DE JOSÉ ANTÔNIO SABACK D'OLIVEIRA, abrangendo a porção de 2.055 m² (com dimensões de 20 metros de frente e 20 metros de fundo, por 100 metros do lado esquerdo e 105 metros do lado direito) e a porção lateral contígua de 1.200 m² (objeto da emenda de id 192889160); b) DETERMINAR a expedição de mandado de imissão na posse em favor do inventariante do espólio autor sobre as aludidas áreas (2.055 m² e 1.200 m²), revertendo-as integralmente ao monte para oportuna partilha nos autos de inventário nº 0063744-39.2009.8.05.0001; c) CONDENAR a ré Rita de Cássia de Souza Mello Saback D'Oliveira ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes da demolição do casarão histórico integrante do espólio, cujo valor será apurado em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC); d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos formulados pelos réus; e) CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), distribuídos de forma proporcional e pro rata entre os demandados sucumbentes (art. 87, caput e § 1º, do CPC)." Mantenho os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaparica/BA, datado e assinado eletronicamente. Itaparica/BA, datado e assinado eletronicamente. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito