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8001579-21.2022.8.05.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: MONITÓRIA n. 8001579-21.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: TECIDOS TOTAL LTDA - EPP Advogado(s): RICARDO SANTOS (OAB:MG169652), SILVIA MONTEIRO MARQUES (OAB:MG63863) REU: ZULMA LEDA FERNANDES DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação de MONITÓRIA ajuizada por TECIDOS TOTAL LTDA - EPP em desfavor de ZULMA LEDA FERNANDES DE SOUZA. A demanda foi ajuizada em 2022 e restou paralisada, sem qualquer movimentação processual relevante ao seu prosseguimento. Diante da inércia prolongada, determinou-se a intimação pessoal da parte exequente para que, no prazo de cinco dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entendesse pertinente ao deslinde da causa, sob pena de extinção do processo por abandono. A requerente pugnou prazo dilatório (ID 559483375), o que foi deferido em ID 563262103. O prazo se esgotou sem qualquer manifestação do postulante. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Com efeito, o processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado . Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito como norma fundante, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - artigo 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no artigo 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo resultado com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da unidade judiciária, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente considerados quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual. Convergindo com tal percepção, revela-se o fato de que, malgrado intimada para dar prosseguimento ao feito, quedou inerte a parte exequente. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Acerca da matéria, entende o STJ pela possibilidade de extinção, de ofício, conforme ilustram os arestos a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA . EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . O conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional, exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC). 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, configurado o abandono da causa, o julgador pode extinguir de ofício a execução não embargada, porquanto não angularizada a relação processual, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula nº 240/STJ" ( AgInt no AREsp 856 .970/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016.) 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 691294 MG 2015/0081619-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA . INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial . 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa . 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) Ademais, importante destacar que a execução existe primordialmente em favor do exequente, sendo este o único interessado e legitimado a impulsioná-la. O executado, por sua vez, não possui interesse jurídico no prosseguimento de demanda executiva contra si, não havendo, pois, necessidade de que seja ouvido antes da extinção por abandono. Nessa toada, o Judiciário não pode permanecer inerte diante da manifesta desídia do credor, mantendo processos paralisados indefinidamente no acervo da unidade judiciária, em prejuízo da eficiência e da razoável duração do processo. Posto isto, com base nos artigos 6º, 8º, 485, inciso III, VI, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada pelo abandono da causa. Custas dispensadas, diante da análise das regras de sucumbência, por aplicação analógica do artigo 26 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários advocatícios. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Preclusa a sentença e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: MONITÓRIA n. 8001579-21.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: TECIDOS TOTAL LTDA - EPP Advogado(s): RICARDO SANTOS (OAB:MG169652), SILVIA MONTEIRO MARQUES (OAB:MG63863) REU: ZULMA LEDA FERNANDES DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação de MONITÓRIA ajuizada por TECIDOS TOTAL LTDA - EPP em desfavor de ZULMA LEDA FERNANDES DE SOUZA. A demanda foi ajuizada em 2022 e restou paralisada, sem qualquer movimentação processual relevante ao seu prosseguimento. Diante da inércia prolongada, determinou-se a intimação pessoal da parte exequente para que, no prazo de cinco dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entendesse pertinente ao deslinde da causa, sob pena de extinção do processo por abandono. A requerente pugnou prazo dilatório (ID 559483375), o que foi deferido em ID 563262103. O prazo se esgotou sem qualquer manifestação do postulante. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Com efeito, o processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado . Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito como norma fundante, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - artigo 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no artigo 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo resultado com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da unidade judiciária, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente considerados quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual. Convergindo com tal percepção, revela-se o fato de que, malgrado intimada para dar prosseguimento ao feito, quedou inerte a parte exequente. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Acerca da matéria, entende o STJ pela possibilidade de extinção, de ofício, conforme ilustram os arestos a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA . EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . O conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional, exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC). 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, configurado o abandono da causa, o julgador pode extinguir de ofício a execução não embargada, porquanto não angularizada a relação processual, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula nº 240/STJ" ( AgInt no AREsp 856 .970/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016.) 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 691294 MG 2015/0081619-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA . INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial . 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa . 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) Ademais, importante destacar que a execução existe primordialmente em favor do exequente, sendo este o único interessado e legitimado a impulsioná-la. O executado, por sua vez, não possui interesse jurídico no prosseguimento de demanda executiva contra si, não havendo, pois, necessidade de que seja ouvido antes da extinção por abandono. Nessa toada, o Judiciário não pode permanecer inerte diante da manifesta desídia do credor, mantendo processos paralisados indefinidamente no acervo da unidade judiciária, em prejuízo da eficiência e da razoável duração do processo. Posto isto, com base nos artigos 6º, 8º, 485, inciso III, VI, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada pelo abandono da causa. Custas dispensadas, diante da análise das regras de sucumbência, por aplicação analógica do artigo 26 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários advocatícios. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Preclusa a sentença e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito

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