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TJBA · 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MACAÚBAS 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, E FAZENDA PÚBLICA Praça Maestro Zé Preto, s/n, CEP 46.500-000. Telefone: (77) 3473 - 1304/2212 Processo: 8001579-09.2024.8.05.0156 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: KATIA DIAS CASTRO BOMFIM Advogado do(a) AUTOR: DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA - BA54229 REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Intimada para comprovação do preenchimento dos requisitos da justiça gratuita, a autora se manifestou através da petição de ID 488863814, mas sem juntar quaisquer documentos nesse sentido. A decisão de ID 518303229 deferiu parcialmente o benefício da justiça gratuita, no percentual de 40%, determinando o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das respectivas custas. Intimada para recolher as custas iniciais no prazo legal (ID 518303229 e 555935255), a parte autora quedou-se inerte. Do ID 561263880, consta acórdão proferido pelo Egrégio TJBA, em sede de Agravo de Instrumento interposto pela requerente em face da decisão de ID 518303229, no qual foi negado conhecimento ao recurso, em razão da deserção. É o relatório. Decido. Nesses casos, o art. 290 do CPC é claro ao determinar o cancelamento da distribuição com consequência do não recolhimento das custas iniciais. Cuida-se, a bem da verdade, de verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo e que, se ausente, torna imperiosa a extinção processual sem resolução de mérito com esteio no art. 485, IV, do CPC. Importante asseverar, por fim, que, conforme a jurisprudência do STJ, a extinção do processo pelo cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC não implica na condenação ao pagamento de custas: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido (STJ, REsp 1.906.378., j. 17.11.2020) Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO com base no art. 290 do CPC e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento, de tudo certificando-se. Publique-se. Intimem-se. Macaúbas/BA, datado e assinado eletronicamente. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
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