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Processo 8001573-93.2026.8.05.0200

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

Processo nº 8001573-93.2026.8.05.0200 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS BRAZ DE ARAUJO SALLES Advogado(s) do reclamante: ARACELE SANTOS DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE POJUCA ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC e em face da Resolução nº 354/2020 do CNJ, pratico o seguinte ato ordinatório: em vista da decisão de id nº 579966401, designo audiência de conciliação para o dia 16/10/2026, às 08:30h, a ser realizada pelo CEJUSC. A referida audiência será virtual e ocorrerá por meio do aplicativo Microsoft Teams, link: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/5244?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTI1MDcxNzQzODU2NzY1NCIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0xMC0xNlQwODozMDowMC0wMzowMCJ9. Observo que o link somente poderá ser acessado a partir dos cinco minutos que antecedem o horário da audiência. Intimações necessárias. Segue abaixo o QR CODE para ingresso na sala de audiência: Pojuca, 15 de setembro de 2026 QUEZIA VIRGINIA GOMES PEREIRA MACEDO Analista Judiciário

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001573-93.2026.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: CARLOS BRAZ DE ARAUJO SALLES Advogado(s): ARACELE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA89415) REU: MUNICÍPIO DE POJUCA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CARLOS BRAZ DE ARAÚJO SALLES em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE POJUCA. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Com efeito, a parte autora é uma pessoa física e os documentos juntados aos autos ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (art. 99, parágrafo 3o, do CPC). Ademais, verifica-se que a parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência e, em síntese, sustenta ser proprietária do imóvel situado na Rua Marechal Deodoro, nº 56, Nova Pojuca, Pojuca/BA, onde reside. Afirma, contudo, que houve o rompimento de manilha pertencente ao Município, destinada ao escoamento de águas, e que, desde janeiro de 2026, vem buscando solucionar a questão administrativamente, sem que tenha havido a adequada prestação do serviço, circunstância que, segundo alega, vem ocasionando danos estruturais à sua residência. Como se sabe, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), que correspondem ao "fumus boni iuris" e ao "periculum in mora". Compulsando os autos, constato a plausibilidade do direito invocado, à luz do juízo de cognição sumária, diante do teor dos elementos de provas colacionados nos autos. Ademais, segundo os registros acostados aos autos, a demora na efetivação do serviço poderá ocasionar danos de difícil reparação aos imóveis situados naquela localidade, tratando-se, ainda, de medida que envolve a segurança dos moradores e pedestres da região. Com efeito, os documentos juntados pela parte autora comprovam que ela tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem que a ré tenha, aparentemente, buscado solucioná-lo. Tais circunstâncias, em sede de cognição perfunctória, pendem em favor da concessão da tutela antecipada. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a requerida promova a realização de vistoria técnica no local e o serviço de reparo da rede de escoamento, adotando, para tanto, as providências técnicas e administrativas necessárias ao cumprimento da presente determinação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1. Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC) na pauta da Conciliadora/CEJUSC, por videoconferência, observando-se os Decretos Judiciários n. 276/2020 e 818/2020, e Resoluções CNJ n. 329 e 341/2020, no que couberem. Data: ______/______/2023, às ____________. Local: videoconferência (Lifesize) 2. Cite-se o Réu sobre esta ação. Cópia desta decisão servirá de carta/mandado de citação. O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência. A ausência injustificada das partes ou de procurador com poder para negociar e transigir será reputada como desinteresse no acordo, mas incidirá multa de 2% do valor da causa, porque é considerada ato atentatório à dignidade da justiça. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 3. Não havendo acordo, o réu terá o prazo de 15 dias úteis para contestar, independente de novo despacho, sob pena de revelia, quando serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais. 4. Havendo preliminares ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. 5. Após o prazo da réplica, com ou sem resposta, intimem-se as partes, independente de outro despacho, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas. Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão. Ou seja, requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, serão indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. P. C. I. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a este ato força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data da assinatura eletrônica. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito

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