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Processo 8001571-76.2025.8.05.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001571-76.2025.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: IRACY BARRETO MAGALHAES Advogado(s): JOABY SANTOS ALVES JUNIOR (OAB:BA81588), FELIPE CORDEIRO SANTOS (OAB:BA77722) REU: ASPECIR PREVIDENCIA e outros Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB:RJ174180), FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL (OAB:MG133648) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de conhecimento processada sob o rito da Lei nº 9.099/1995, na qual as partes celebraram acordo em audiência de conciliação para pôr fim ao litígio (ID 531449890), prevendo a manutenção do cancelamento do contrato de seguro e a não realização de novos descontos, com o pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela ré União Seguradora S.A. Vida e Previdência em favor da parte autora, outorgando-se quitação recíproca quanto ao objeto da lide, com extensão expressa em relação à Aspecir Previdência e ao Banco Bradesco S.A., tendo a demandada acostado aos autos o respectivo comprovante de pagamento (ID 532842317 e ID 532842319). Analisando os termos da avença, constata-se que o ajuste versa sobre direitos puramente patrimoniais e disponíveis, envolvendo partes maiores e juridicamente capazes, devidamente representadas por seus patronos com poderes específicos para transigir, nos estritos moldes autorizados pelo artigo 840 do Código Civil. Além disso, foram preenchidos todos os pressupostos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico processual, demonstrando-se hígida a vontade livremente manifestada pelos transatores. Desse modo, a homologação judicial do acordo é medida imperativa para conferir ao ato a eficácia de título executivo judicial, extinguindo-se o processo com resolução integral da lide em conformidade com o disposto no artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes (ID 531449890), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c o artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos moldes dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Ficam determinadas as seguintes providências: a) intime-se a parte autora para que informe nos autos, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, se os termos do acordo homologado foram integralmente cumpridos, inclusive diante do comprovante de pagamento acostado pela parte ré (ID 532842317 e ID 532842319); b) havendo confirmação do adimplemento ou transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora (inércia autoral), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas e baixas de praxe no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buerarema/BA, data da assinatura digital. TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito designado (Ato Normativo Conjunto nº 17/2026)

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001571-76.2025.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: IRACY BARRETO MAGALHAES Advogado(s): JOABY SANTOS ALVES JUNIOR (OAB:BA81588), FELIPE CORDEIRO SANTOS (OAB:BA77722) REU: ASPECIR PREVIDENCIA e outros Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB:RJ174180), FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL (OAB:MG133648) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de conhecimento processada sob o rito da Lei nº 9.099/1995, na qual as partes celebraram acordo em audiência de conciliação para pôr fim ao litígio (ID 531449890), prevendo a manutenção do cancelamento do contrato de seguro e a não realização de novos descontos, com o pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela ré União Seguradora S.A. Vida e Previdência em favor da parte autora, outorgando-se quitação recíproca quanto ao objeto da lide, com extensão expressa em relação à Aspecir Previdência e ao Banco Bradesco S.A., tendo a demandada acostado aos autos o respectivo comprovante de pagamento (ID 532842317 e ID 532842319). Analisando os termos da avença, constata-se que o ajuste versa sobre direitos puramente patrimoniais e disponíveis, envolvendo partes maiores e juridicamente capazes, devidamente representadas por seus patronos com poderes específicos para transigir, nos estritos moldes autorizados pelo artigo 840 do Código Civil. Além disso, foram preenchidos todos os pressupostos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico processual, demonstrando-se hígida a vontade livremente manifestada pelos transatores. Desse modo, a homologação judicial do acordo é medida imperativa para conferir ao ato a eficácia de título executivo judicial, extinguindo-se o processo com resolução integral da lide em conformidade com o disposto no artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes (ID 531449890), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c o artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos moldes dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Ficam determinadas as seguintes providências: a) intime-se a parte autora para que informe nos autos, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, se os termos do acordo homologado foram integralmente cumpridos, inclusive diante do comprovante de pagamento acostado pela parte ré (ID 532842317 e ID 532842319); b) havendo confirmação do adimplemento ou transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora (inércia autoral), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas e baixas de praxe no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buerarema/BA, data da assinatura digital. TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito designado (Ato Normativo Conjunto nº 17/2026)

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