Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001571-26.2024.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI AUTOR: MARIA PAIXAO DE ALMEIDA Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA (OAB:BA37061) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO Vistos, etc. Determino a produção de prova pericial grafotécnica com fulcro no art. 464 do Código de Processo Civil. Nomeio como perita do Juízo a Sra. MARIANA DE SOUZA, profissional cadastrada no CPTEC/TJBA. INTIME-SE a expert para, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários (Art. 465, § 2º, CPC). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos (Art. 465, § 1º, CPC). Com fulcro no Art. 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova da veracidade da assinatura e o encargo de adiantar os honorários periciais incumbem ao BANCO BRADESCO S/A, parte que produziu o documento. Determino ao Réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito do contrato original em cartório, sob pena de busca e apreensão. Homologada a proposta de honorários e efetuado o depósito pelo Réu, deverá o perito designar data e local para a colheita de padrões gráficos da Autora. Atribuo ao presente despacho força de mandado/carta/ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Mairi/BA, data da assinatura eletrônica. Júlia Wanderley Lopes Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001571-26.2024.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI AUTOR: MARIA PAIXAO DE ALMEIDA Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA (OAB:BA37061) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO Vistos, etc. Determino a produção de prova pericial grafotécnica com fulcro no art. 464 do Código de Processo Civil. Nomeio como perita do Juízo a Sra. MARIANA DE SOUZA, profissional cadastrada no CPTEC/TJBA. INTIME-SE a expert para, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários (Art. 465, § 2º, CPC). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos (Art. 465, § 1º, CPC). Com fulcro no Art. 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova da veracidade da assinatura e o encargo de adiantar os honorários periciais incumbem ao BANCO BRADESCO S/A, parte que produziu o documento. Determino ao Réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito do contrato original em cartório, sob pena de busca e apreensão. Homologada a proposta de honorários e efetuado o depósito pelo Réu, deverá o perito designar data e local para a colheita de padrões gráficos da Autora. Atribuo ao presente despacho força de mandado/carta/ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Mairi/BA, data da assinatura eletrônica. Júlia Wanderley Lopes Juíza de Direito