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TJBA · 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001569-67.2021.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS REQUERENTE: VALDINEIA REGO SILVA Advogado(s): EDIVAN REGO SILVA (OAB:BA43299) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAUBAS Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO (OAB:BA8135) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Valdineia Rego Silva em face do Município de Macaúbas, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 121066955). Aduz a autora, em síntese, que compôs o quadro de servidores municipais no exercício do cargo comissionado de Secretário Escolar, Código Municipal nº 47, de livre nomeação e exoneração, com atuação funcional de 01 de março de 2010 a 31 de dezembro de 2020, mediante nomeação formalizada pelo Decreto Municipal nº 22/10 (ID 121066955). Sustenta que, embora tenha percebido o terço constitucional de férias em folha nos meses de janeiro relativos aos períodos aquisitivos de 2016 a 2019, jamais usufruiu do descanso anual, em razão da continuidade ininterrupta dos serviços de matrículas e organização escolar (ID 121066955). Alega, outrossim, o inadimplemento da gratificação natalina pertinente aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, além do período integral de férias do ano de 2020 (ID 121066955). Pugna, destarte, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pela condenação do réu ao pagamento da indenização em pecúnia das férias integrais não gozadas relativas aos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, bem como do décimo terceiro salário referente aos exercícios de 2017 a 2020, com juros de mora e correção monetária (ID 121066955). Juntou procuração e documentos (ID 121066958 a ID 121067908). Em decisão inicial (ID 218515416), foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do ente municipal, com designação de audiência perante o CEJUSC. Realizada a sessão conciliatória (ID 233988365), não houve composição consensual entre os litigantes. O Município de Macaúbas apresentou contestação (ID 275569836), arguindo preliminar de incompetência material da Justiça Estadual, sob a alegação de que a pretensão envolve verbas trabalhistas de índole celetista. No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal; defendeu a ausência de amparo fático e legal dos pedidos por se tratar de cargo comissionado demissível de forma discricionária, inadmitindo o pagamento de verbas de rescisão contratual próprias da Consolidação das Leis do Trabalho e FGTS; subsidiariamente, postulou a compensação de importâncias eventualmente adimplidas (ID 275569836). A demandante ofertou réplica (ID 332547189), rebatendo a preliminar, destacando a natureza estatutária e a inaplicabilidade das teses celetistas suscitadas pelo réu, e repisando a exigibilidade dos direitos constitucionais postulados (ID 332547189). Instadas as partes a especificarem provas (ID 382152361 e ID 385037884), ambas requereram dilação probatória (ID 386265284 e ID 389242602). Na audiência de instrução e julgamento (ID 437307471), foi colhido o depoimento da preposta do réu e inquirida uma testemunha apresentada pela autora. As partes apresentaram suas razões finais em formato de memoriais escritos (ID 440594339 e ID 444087066), reiterando suas teses precedentes. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A preliminar de incompetência material arguida pelo ente demandado não comporta acolhimento. A controvérsia vertida nos autos funda-se na cobrança de contraprestações pecuniárias decorrentes de vínculo jurídico administrativo mantido entre a autora e o Município de Macaúbas, em decorrência do exercício de cargo público comissionado (Secretária Escolar), conforme expressamente documentado pelo Decreto nº 22/10 (ID 121067872) e pela Certidão de Tempo de Serviço emitida pela própria Administração (ID 121067888). Tratando-se de relação jurídica estatutária e de índole eminentemente administrativa regida pelo direito público, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual Comum. Rejeita-se, pois, a preliminar. 2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No tocante à prejudicial de mérito arguida pelo Município réu (ID 275569836), incide na hipótese o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicável a todas as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública. Em demandas que envolvem obrigações de trato sucessivo, nas quais não houve negativa expressa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge exclusivamente as parcelas que se venceram antes do quinquênio antecedente à propositura da ação, consoante o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e a remansosa jurisprudência da Corte Estadual baiana. Sobre o tema, destaca-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE REMUNERAÇÃO INTEGRAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Itarantim contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de servidor público municipal para condenar o ente público ao pagamento de 1/3 constitucional de férias sobre a remuneração integral referente ao período de 2013 a 2017, acrescido de juros e correção monetária, rejeitando o pedido de dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão recursal consiste em verificar a ocorrência da prescrição das parcelas relativas ao adicional de férias e a legitimidade do cálculo com base na remuneração integral. III. Razões de decidir 3. Aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê prescrição quinquenal para dívidas da Fazenda Pública. 4. Nas relações de trato sucessivo, conforme Súmula 85 do STJ, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, o que preserva o direito do servidor no caso. 5. O pagamento do adicional de férias e do 13º salário sobre a remuneração integral está em consonância com a Constituição Federal e a jurisprudência consolidada deste Tribunal, prevalecendo sobre norma municipal que limite o cálculo ao vencimento básico. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo servidores públicos, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação." __________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; Súmula 85 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/09/2013; TJBA, APL nº 00012705720128050088, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, DJe 28/06/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000541-50.2018.8.05.0130 em que figura como apelante MUNICIPIO DE ITARANTIM e como apelado JOSE ROBERTO SOUZA BOTELHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000541-50.2018.8.05.0130,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 20/02/2025 ) Considerando que a petição inicial foi distribuída em 23 de julho de 2021 (ID 121066955), encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal todas as parcelas cuja exigibilidade se consolidou anteriormente a 23 de julho de 2016. Destarte, resta inviabilizada a apreciação de qualquer parcela vencida em período anterior ao marco temporal delimitado, prosseguindo o exame cognitivo em relação aos créditos exigíveis de 23/07/2016 a 31/12/2020. 2.3. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingressa-se no exame meritório. A demandante exerceu o cargo comissionado de livre nomeação e exoneração de Secretária Escolar do Colégio Municipal na Localidade de Carrapato de 01/03/2010 até 31/12/2020, data em que findou sua atuação funcional no Município réu (ID 121067872 e ID 121067888). A Constituição Federal assegura aos servidores ocupantes de cargos públicos, independentemente da natureza efetiva ou comissionada da investidura, garantias fundamentais mínimas, dentre as quais o décimo terceiro salário (art. 7º, VIII) e as férias remuneradas acrescidas de um terço (art. 7º, XVII), por força do comando do art. 39, § 3º, da Carta Magna. De igual modo, a Lei Municipal nº 644/2016 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Macaúbas) estabelece em seu art. 63, II e VII, c/c os arts. 65, 76 e 79, a garantia plena à gratificação natalina e às férias anuais remuneradas, assegurando em seu art. 80, § 2º, que o servidor exonerado de cargo em comissão perceberá indenização relativa ao período integral de férias a que tiver direito. O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidaram entendimento no sentido de que a exoneração de servidor ocupante de cargo comissionado gera direito à percepção em pecúnia das férias não usufruídas e da gratificação natalina pendente, vedando-se o enriquecimento sem causa da Administração Pública. A propósito, confiram-se os precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia e do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008470-16.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): APELADO: RODOLFO SILVA SOUTO Advogado(s):RODOLFO SILVA SOUTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. PAGAMENTO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E REMUNERAÇÃO RETIDA. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. VERBAS PARCIALMENTE DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rodolfo Silva Souto, ex-ocupante do cargo comissionado de Coordenador de Apoio às Sessões do Município de Ilhéus, ao pagamento de férias vencidas e proporcionais, terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, salário referente ao mês de agosto de 2020. II. Questão em discussão As questões postas em discussão no presente recurso de apelação envolvem primordialmente: (i) a determinação da natureza do vínculo jurídico entre o Apelado e o Município de Ilhéus e suas consequências em relação aos direitos pleiteados; (ii) o direito do servidor comissionado ao recebimento de salário em aberto, férias remuneradas, terço constitucional e décimo terceiro salário. III. Razões de decidir O vínculo estabelecido entre o servidor público e o ente municipal para o exercício de cargo em comissão é declarado em lei de livre nomeação e exoneração, não havendo que se falar em nulidade da contratação por inobservância à regra constitucional do concurso público. O reconhecimento da natureza administrativa do vínculo não implica a inexistência de direitos sociais básicos, os quais são assegurados pela própria Constituição Federal. O ônus de comprovar o pagamento ou o gozo dessas verbas recai sobre o ente público, que só se desincumbiu de tal encargo em relação ao décimo terceiro salário proporcional, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Servidor público ocupante de cargo em comissão, ainda que de livre nomeação e exoneração, possui direito às férias remuneradas com adicional de um terço e ao décimo terceiro salário, verbas asseguradas constitucionalmente. 2. O Município tem o ônus de comprovar o efetivo pagamento de verbas remuneratórias e indenizatórias devidas ao servidor comissionado, sob pena de condenação ao pagamento." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8008470-16.2021.8.05.0103, em que figuram como Apelante o MUNICIPIO DE ILHEUS e como Apelado RODOLFO SILVA SOUTO. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procuradoria ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8008470-16.2021.8.05.0103,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 27/04/2026 ) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.9.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas (RE 570.908/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno). 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 892004 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04-08-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 25-08-2015 PUBLIC 26-08-2015) Delimitada a moldura jurídica, cumpre analisar a distribuição do ônus probatório e a realidade fática documentada nos autos, nos moldes do art. 373 do Código de Processo Civil. Pertence à Fazenda Pública municipal a comprovação dos fatos extintivos ou modificativos do direito pleiteado, cabendo-lhe juntar aos autos as ordens de pagamento, contracheques quitados, recibos ou registros de concessão de férias aptos a elidir a cobrança deduzida pela servidora. 2.3.1. Das Férias Indenizadas No tocante ao pleito de indenização do período de descanso anual relativo aos exercícios de 2016 a 2019, a própria petição inicial admite que houve o recebimento do acréscimo de 1/3 (um terço) constitucional nos respectivos meses de janeiro de cada ano (ID 121066955). Os comprovantes financeiros juntados aos autos demonstram que a autora percebeu: a) a verba "1/3 de Férias" em janeiro de 2016 no montante de R$ 86,67 (ID 121067876); b) "1/3 de Férias" em janeiro de 2017 no valor de R$ 312,33 (ID 121067876); c) "1/3 de Férias" em janeiro de 2018 na quantia de R$ 318,00 (ID 121067876); d) "1/3 de Férias" em janeiro de 2020 no importe de R$ 346,33 (ID 121067883). Quanto ao gozo efetivo do descanso correspondente aos períodos aquisitivos de 2016, 2017, 2018 e 2019, a prova testemunhal colhida em juízo (ID 437307471), corroborada pela ausência de qualquer portaria ou escala formal de férias por parte da municipalidade, comprovou que a autora laborava continuamente nas dependências escolares durante os meses de janeiro e fevereiro para cumprimento de rotinas de matrícula e documentação estudantil. Por conseguinte, como a autora trabalhou regularmente durante os trinta dias anuais em que deveria descansar e já recebeu a remuneração salarial ordinária correspondente à contraprestação do trabalho mensal juntamente com o terço constitucional, a indenização devida pela ausência de fruição das férias limita-se ao pagamento simples da remuneração mensal de cada período aquisitivo não prescrito (2016, 2017, 2018 e 2019), sem novo cômputo do terço constitucional já adimplido, sob pena de bis in idem. Em relação ao período aquisitivo de 2020 (exercício trabalhado de 01/01/2020 a 31/12/2020), a autora foi exonerada ao término daquele ano (ID 121067888) sem usufruir das férias e sem perceber a respectiva indenização em acerto rescisório. Tratando-se de período integral adquirido e não gozado no momento da desincompatibilização definitiva, assiste-lhe o direito à indenização integral das férias de 2020, esta sim acrescida do terço constitucional (art. 7º, XVII, da CF e art. 80, § 2º, da Lei Municipal nº 644/2016). 2.3.2. Do Décimo Terceiro Salário No que concerne à gratificação natalina, a análise detalhada das fichas financeiras acostadas aos autos revela a seguinte situação contábil: Quanto ao ano de 2016, a ficha financeira aponta que a gratificação natalina foi devidamente adimplida na folha de dezembro de 2016 pelo valor de R$ 1.020,00 (ID 121067876), estando o pedido autoral restrito aos anos posteriores. Quanto ao exercício de 2017, o exame analítico de todas as folhas de pagamento de janeiro a dezembro de 2017 (ID 121067876) evidencia a inexistência de folha de décimo terceiro salário ou de qualquer rubrica paga a esse título em favor da acionante. Quanto ao exercício de 2018, as fichas mensais demonstram que, ao longo de todo o ano de 2018 (ID 121067876 e ID 121067883), não houve adimplemento da verba gratificatória. Quanto ao exercício de 2019, os demonstrativos de pagamento de janeiro a dezembro de 2019 (ID 121067883) não registram qualquer adiantamento ou pagamento de gratificação natalina. Quanto ao exercício de 2020, os demonstrativos financeiros de janeiro a dezembro de 2020 (ID 121067883) confirmam a ausência de crédito da gratificação natalina integral do ano da exoneração. O réu não apresentou folhas de pagamento complementares, comprovantes bancários de transferência ou qualquer recibo assinado capaz de atestar a quitação das gratificações natalinas dos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020. Impõe-se, desse modo, a condenação do Município ao adimplemento do décimo terceiro salário integral relativo a cada um dos referidos anos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL de todas as parcelas e verbas anteriores a 23 de julho de 2016. No mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o Município de Macaúbas a pagar à autora a indenização em pecúnia correspondente ao valor das férias integrais não gozadas relativas aos períodos aquisitivos de 2016, 2017, 2018 e 2019 (de forma simples, sem o acréscimo de um terço, ante a quitação pretérita da parcela acessória), observada a prescrição quinquenal para parcelas anteriores a 23/07/2016; b) CONDENAR o Município de Macaúbas a pagar à autora a indenização das férias integrais não gozadas alusivas ao período aquisitivo de 2020, acrescidas do terço constitucional (1/3); c) CONDENAR o Município de Macaúbas a pagar à autora o décimo terceiro salário integral relativo aos exercícios funcionais de 2017, 2018, 2019 e 2020; d) DETERMINAR que os valores condenatórios sejam apurados em fase de liquidação de sentença, tomando-se por base a remuneração legalmente devida à servidora na data de cada vencimento funcional, admitida a compensação de importâncias eventualmente comprovadas na fase própria. Para fins de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública municipal: a) Até 08/12/2021, a correção monetária incidirá pelo índice IPCA-E a partir do momento em que cada parcela se tornou devida, acrescida de juros de mora a contar da citação, equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) A partir de 09/12/2021 até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 (09/09/2025), a atualização e a compensação da mora ocorrerão exclusivamente pela incidência unificada da taxa SELIC, com esteio no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) A partir de 10/09/2025, na forma do art. 406 do Código Civil, fluirão juros de mora pela taxa SELIC, vedada a cumulação dúplice com correção monetária autónoma. Dada a sucumbência recíproca, com suporte nos arts. 85, § 3º, e 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes na proporção de 20% (vinte por cento) a cargo da autora e 80% (oitenta por cento) a cargo do réu sobre as despesas processuais cabíveis e os honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas do art. 85, § 3º, do CPC, a ser definido expressamente quando liquidado o julgado, nos moldes do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Ressalva-se que o Município de Macaúbas é isento do recolhimento de custas processuais por prerrogativa legal estadual, remanescendo-lhe apenas a obrigação de reembolsar eventuais despesas antecipadas pela parte adversa. Fica suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais atribuídos à parte autora, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, considerando que o proveito econômico controvertido é expressamente inferior ao teto de 100 (cem) salários-mínimos fixado pelo art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil para municípios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MACAÚBAS/BA, 30 de agosto de 2026. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de direito no exercício da substituição
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