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8001565-13.2024.8.05.0160

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8001565-13.2024.8.05.0160 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS AUTOR: CARMOSINA GOMES DE SOUZA Advogado(s): KAIO RICARDO SOUZA FREIRE (OAB:BA57637), MAYWMY NASCIMENTO LEITE (OAB:BA69849) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por Carmosina Gomes de Souza (ID 474078095), objetivando originalmente a alteração do gênero constante em seu assento de nascimento de masculino para feminino. O pedido foi julgado procedente por este Juízo (ID 483391549), determinando-se a alteração do gênero para feminino, com posterior certidão de trânsito em julgado (ID 507474073) e expedição do respectivo Mandado de Averbação (ID 507474100). Após o encaminhamento da ordem judicial, a Oficial Titular do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Barra da Estiva/BA apresentou manifestação nos autos (ID 517216434), suscitando dúvida quanto ao cumprimento. Informou que no assento originário o prenome da autora consta registrado como "CAMOSINA" (sem a consoante "R") e o sobrenome como "GOMES SOUZA" (sem a preposição "DE"), divergindo da grafia utilizada na sentença e no mandado expedido ("CARMOSINA GOMES DE SOUZA"). Intimada para se manifestar sobre o expediente cartorário (ID 525062266), a requerente apresentou aditamento e pedido de retificação de erro material (ID 546265383). Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer favorável ao deferimento do aditamento e à retificação do erro material referente à grafia do nome da autora (ID 572979497). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de retificação do erro material referente à grafia do prenome e do sobrenome da requerente merece acolhimento. A divergência apontada pelo Cartório de Registro Civil de Barra da Estiva/BA (ID 517216434) decorre de omissão e erro gráfico cometidos quando da lavratura do assento de nascimento da autora em 1985 (ID 474078100), ocasião em que seu prenome foi registrado erroneamente como "CAMOSINA" e seu sobrenome sem a preposição "DE". Os documentos acostados aos autos (IDs 474078097 e 474078099) demonstram de forma incontestável que a autora utiliza, há décadas, a grafia "CARMOSINA GOMES DE SOUZA" em todas as suas relações civis, sociais e jurídicas, bem como perante os órgãos de identificação pública (RG e CPF). A manutenção da grafia imperfeita originária geraria evidente prejuízo e contradição registral, frustrando a própria finalidade da tutela jurisdicional prestada, que busca adequar o registro público à realidade jurídica e fática da pessoa. No aspecto processual, a alteração da decisão para sanar inexatidões materiais originárias encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, podendo ser promovida a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo. O Código de Processo Civil autoriza expressamente a correção de inexatidões materiais na decisão: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. É sabido que a retificação é um processo destinado a restabelecer a verdade das declarações contidas nos assentos de Registro Civil, desfazendo o erro de fato ou de direito ou preenchendo uma omissão, defeitos levados a efeito por declaração ideológica ou materialmente errada ou deficiente, bem como, declaração consignada de um modo diverso pelo Oficial, em consequência de erro ou engano, na reprodução do que tiver ouvido. A jurisprudência orienta-se no sentido de admitir a retificação do registro civil, desde que comprovado o justo motivo e não vislumbrado prejuízo a terceiros, observado o disposto no art. 109 da Lei de Registros Públicos. Os registros públicos gozam de presunção de veracidade, característica capaz de conferir estabilidade nas relações jurídicas objetos de registro. Por meio dessa presunção, entende-se que o teor do que foi registrado transmite a verdade do que efetivamente ocorreu. Ocorre que, no caso de incorreções verificadas no registro público, o art. 109 da Lei nº 6.015/73 permite ao interessado que postule tal correção, caso em que o requerimento deve ser instruído com documentos e testemunhos aptos a provarem o alegado equívoco. Vejamos: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." Assim, imperiosa é a retificação do dispositivo sentencial e a expedição de novo mandado averbatório, garantindo a perfeita unificação e adequação do assento de nascimento da requerente ao seu nome e gênero reais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a dúvida suscitada pela Oficial Registradora (ID 517216434) e DEFIRO o pedido de retificação de erro material formulado pela autora (ID 546265383), acompanhando o parecer do Ministério Público (ID 572979497), para: a) aditar e retificar a sentença de ID 483391549, determinando que a retificação do assento de nascimento nº 008821 01 55 1985 1 00005 072 0003283 69 (Livro A-00005, folha 072, termo nº 0003283) do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Triunfo do Sincorá, Comarca de Barra da Estiva/BA, contemple a alteração do sexo para FEMININO e a retificação da grafia do nome da registrada para CARMOSINA GOMES DE SOUZA; b) determinar à Secretaria deste Juízo que expeça NOVO MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil competente, consignando expressamente a alteração do gênero para FEMININO e a retificação da grafia do nome para CARMOSINA GOMES DE SOUZA, mantidos os demais dados do assento; c) determinar que, juntado o comprovante de cumprimento do mandado pelo registrador civil, certifique-se o cumprimento integral da ordem e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Atribuo ao presente força de mandado e ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Maracás/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz de Direito

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