2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001564-04.2025.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA EXEQUENTE: RAONI MORAES SANTOS Advogado(s): KAREN ALMEIDA BATISTA (OAB:BA86851), LEONEL MARTINS DE SOUZA SANTOS registrado(a) civilmente como LEONEL MARTINS DE SOUZA SANTOS (OAB:BA69886), JESSICA MARTINS DE SOUZA SANTOS registrado(a) civilmente como JESSICA MARTINS DE SOUZA SANTOS (OAB:BA61646) EXECUTADO: ASSOCIACAO AUTO GESTAO PROTECAO VEICULAR Advogado(s): ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES (OAB:MG123788), NILTON CESAR NASCIMENTO SILVA (OAB:SE564-B) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, conforme preceito da Lei nº 9.099/95. D E C I D O. As partes juntaram acordo realizado extrajudicialmente, sendo os autos remetidos para homologação. Examinando as cláusulas componentes do acordo efetivado pelas partes, notei que elas não contrariam nenhuma disposição de ordem pública, regulando de modo satisfatório, ademais, os interesses em causa. Impõe-se, de conseguinte, a sua homologação. Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO para que produza os efeitos pretendidos pelas partes, EXTINGUINDO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, aqui aplicado supletivamente. As parcelas do valor acordado serão depositadas em conta corrente da parte requerente. Segue comprovante de desbloqueio do valor de R$2.528,57, bloqueado via sistema SISBAJUD. Sem despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que preceitua o artigo 55 da Lei n° 9.099/95. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito