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8001560-66.2025.8.05.0156

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8001560-66.2025.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS REQUERENTE: LUCIANA ANJOS SOUZA e outros (2) Advogado(s): MAURO RODRIGUES BOMFIM FILHO (OAB:BA26733) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de inventario pelo rito de arrolamento sumario, ajuizada por LUCIANA ANJOS SOUZA, EUGÊNIO DE SOUZA ANJOS e LÚCIA DE SOUSA ANJOS, em razão dos bens deixados por JOVINA MARIA DE SOUZA, partes devidamente qualificadas. Inicialmente, a demanda foi distribuída sob a classe de alvará judicial, conforme petição inicial de ID 500393214. Na exordial, os requerentes noficíaram que a de cujus faleceu em 03/05/2025, no estado civil de viúva de Guilhermino Anjos Souza (falecido em outubro de 2018), deixando como únicos e legítimos herdeiros os seus três filhos ora requerentes, maiores e capazes. Informaram, ademais, a inexistência de outros bens a inventariar, com exceção de valores depositados em conta poupança mantida junto ao Banco do Brasil S.A., agência Macaúbas/BA 1091-x, conta nº 10.052-8. Em decisão preliminar de ID 500563960, este Juízo postergou a análise da gratuidade da justiça e advertiu que, caso os valores encontrados superassem o teto legal do rito de alvará, a parte deveria emendar a inicial para que o feito tramitasse sob a forma de arrolamento sumário. Os requerentes emendaram a inicial sob o ID 502075160, pugnando pela conversão do procedimento para o rito do arrolamento sumário, acostando certidão imobiliária negativa (ID 502075161) e certidão de inexistência de dependentes habilitados perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 502075163). Efetivada a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 504809181), restou certificado o montante atualizado de R$ 17.478,07 (dezessete mil, quatrocentos e setenta e oito reais e sete centavos) depositado na conta de titularidade da falecida (ID 505503167). Após regular ato ordinatório (ID 505503177) e manifestações das partes (IDs 506246000 e 519723532), este Magistrado proferiu decisão interlocutória de ID 538435040, acolhendo o aditamento para converter o feito em arrolamento sumário, determinando a alteração da classe processual e nomeando a herdeira Luciana Anjos Souza como inventariante, independentemente de termo de compromisso. Sob o ID 541338063, a inventariante apresentou as primeiras declarações e o respectivo plano de partilha amigável, propondo a divisão do monte-mór em partes iguais de 1/3 para cada herdeiro. Foram acostadas as certidões negativas de débitos tributários em nome da de cujus (IDs 541338070, 541338073 e 541338075) e as certidões de regularidade fiscal dos herdeiros Luciana (IDs 541343015, 541343016 e 541343019), Lúcia (IDs 541343020, 541343021 e 541343022) e Eugênio (IDs 541343023, 541343025 e 541343029), bem como o extrato previdenciário atualizado de ID 541343030. O Estado da Bahia, por intermédio de sua Procuradoria Geral, manifestou-se no ID 552134460, informando que a arrecadação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD) compete à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA) na via administrativa, pugnando pela observância do artigo 192 do Código Tributário Nacional. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Verifico que o processo teve tramitação regular, foram observadas as formalidades de estilo e asseguradas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não existem nulidades a serem sanadas, tampouco preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, razão pela qual adentro diretamente ao exame do mérito da demanda. Cuida-se de ação de arrolamento, em cujos polos encontram-se partes devidamente representadas por seus causídicos. Pois bem. Como é cediço, as ações de arrolamento constituem procedimento especial cuja característica principal é a consensualidade entre os herdeiros com relação aos bens que compõem o acervo hereditário e à sua partilha, a viabilizar, inclusive, pronta homologação acaso presentes os requisitos dos arts. 659 e seguintes do CPC. O pedido de homologação do plano de partilha amigável é procedente. No caso dos autos, a qualidade de herdeiros necessários dos requerentes restou plenamente comprovada pelas certidões de nascimento e casamento encartadas, evidenciando-se o direito sucessório em relação ao monte-mór deixado pela genitora. A inventariante e os demais herdeiros manifestaram convergência absoluta de vontades, apresentando plano de partilha amigável em que o único ativo financeiro apurado em conta poupança da falecida (R$ 17.478,07) será dividido em frações ideais perfeitamente iguais de 1/3 para cada um dos três filhos. Nos termos do art. 662 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar as questões relativas ao lançamento, pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Precedente recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E DE ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE DO ART. 659 do CPC. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0020910-77.2016.8.05.0000, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 01/02/2017 ). (TJ-BA - AI: 00209107720168050000, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2017) Ainda nesse sentido, como muito bem explicitado em julgado da Corte de Justiça pernambucana: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. APLICAÇÃO DA NOVO CPC. REDAÇÃO DO ART. 659, § 2º DO CPC. INTIMAÇÃO DO FISCO PARA LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO E OUTROS TIRBUTOS PROVENTURA INCIDENTES. IMPROVIDO O APELO. Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de fls. 30 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Sucessões da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Arrolamento n. 0032621-78.1995.8.17.0001, adjudicou por sentença a cessionária Sra. Genelva Ribeiro Bezerra Malaquias, o bem deixado por falecimento de José Barreto da Paixão Filho, resssalvados os interesses de terceiros. Ademais, o magistrado de primeiro grau afirmou que fica condicionado o registro do título à prévia quitação de tributos devidos, devendo portanto, o Oficial de Registros Imobiliário proceder à transcrição do título no álbum registral somente quanto atendidas todas as obrigações tributárias pelo pagamento do imposto de transmissão causa mortis. Em seu apelo, o Estado de Pernambuco alega ser vedado proceder ao julgamento da partilha no processo de inventário ou arrolamento que não esteja instruído com a certidão negativa da Fazenda Estadual e com a prova de quitação do imposto incidente, conforme disposição expressa do art. 20 da Lei Estadual n. 10.260/89. Ademais, sustenta o apelante que segundo redação do art. 192 do Código Tributário Nacional, nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas. O cerne da presente questão cinge-se a definir se a expedição da Carta de Adjudicação está condicionada à comprovação, verificada pela Fazenda Estadual, do pagamento de todos os tributos. Pois bem, à época da prolação do ato sentencial, estava em vigor o Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 5.869/73. Conforme o descrito no art. 1031, §º 2º, transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Estadual, do pagamento de todos os tributos. Percebe-se então, que se exigia, como condição para expedição da Carta de Adjudicação a comprovação do pagamento dos tributos. Todavia, com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105 de 16 de março de 2015), tal condição deixou de existir, segundo depreende-se da leitura do art. 659, § 2º, in verbis: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.§ 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662. De tal arte, considerando que as disposições do novo Código de Processo Civil aplicam-se desde logo aos processos pendentes, conforme prevê o art. 1046, há de ser mantida em todos os seus termos a sentença combatida, porquanto, descabe prover o apelo, para reformando-se a sentença, exigir condição que a própria lei excluiu. Ademais, constato que que o magistrado de primeiro grau agiu acertadamente, ao condicionar, na realidade, o registro do bem à comprovação do recolhimento do ITCMD, conforme regra descrita no art. 143 da Lei de Registros Publicos. Por unanimidade, negou-se provimento ao apelo devendo-se manter inalterada a sentença combatida. (TJ-PE - APL: 3269265 PE, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 31/05/2016, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2016). Grifos Nossos. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para HOMOLOGAR POR SENTENÇA, a fim de que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, o plano de partilha amigável constante do ID 541338063, atribuindo aos herdeiros Luciana Anjos Souza, Eugênio de Souza Anjos e Lúcia de Sousa Anjos os seus respectivos quinhões hereditários na proporção de 1/3 (um terço) para cada um sobre os ativos financeiros depositados na conta poupança nº 10.052-8, agência Macaúbas/BA 1091-x, do Banco do Brasil S.A., de titularidade da falecida Jovina Maria de Souza, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros. Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil. Intime-se a Fazenda Estadual para manifestação quanto ao ITCMD, bem como para lançamento de outros tributos porventura incidentes, ressaltando-se que qualquer controvérsia quanto ao imposto devido deverá ser pleiteada em ação própria. Prazo de 15 dias. Expeça-se edital de publicização, 20 dias. Cumprido o acima, bem como transitado em julgado esta sentença, expeça-se formal de partilha e alvará, para levantamento/transferência. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz de Direito Substituto mpm

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