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TJBA · 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8001557-52.2026.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Adicional de Periculosidade] REQUERENTE: MARIA NATIVIDADE DE JESUS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade cumulada com obrigação de fazer proposta por Maria Natividade de Jesus Santos em face do Município de Santo Antônio de Jesus. O relatório pormenorizado é dispensado por força do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, diploma de aplicação subsidiária autorizada pelo artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. A parte autora pretende a condenação da municipalidade ré ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os seus vencimentos, com fundamento no artigo 99 da Lei Municipal nº 1.304/2015, bem como a quitação dos valores retroativos correspondentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Subsidiariamente, formulou pedido para a concessão e a fixação do adicional de insalubridade no patamar de 40% (quarenta por cento). Inicialmente, afasta-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública suscitada pelo ente municipal réu, fundada na suposta complexidade fática da causa e na eventual necessidade de produção de prova pericial técnica. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública possui natureza absoluta no foro em que estiver devidamente instalado para processar e julgar as ações cíveis de interesse do Município cujo valor econômico não ultrapasse o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme expressamente estatuído pelo artigo 2º, caput e parágrafo 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009. A necessidade de realização de exame técnico ou de prova pericial especializada não retira tampouco desloca a competência funcional para o juízo da vara da Fazenda Pública comum, existindo autorização expressa para a produção probatória técnica no âmbito deste microssistema processual, a teor do artigo 10 da Lei Federal nº 12.153/2009. Sob essa ótica, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a eventual imprescindibilidade de prova técnica pericial, ainda que complexa, não altera os parâmetros legais de definição de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os quais se limitam ao valor da causa e à matéria posta em debate. Rejeita-se, pois, a preliminar processual invocada. No tocante à prejudicial de mérito arguida, aplica-se a disciplina do Decreto Federal nº 20.910/1932, declarando-se formalmente prescritas quaisquer parcelas remuneratórias porventura vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação. No mérito, a pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento do direito à percepção de vantagens pecuniárias de natureza propter laborem, especificamente adicionais de insalubridade ou de periculosidade, em virtude do exercício funcional no âmbito da administração escolar municipal. O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o pagamento de adicional de remuneração para o exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma disciplinada pela legislação ordinária. Contudo, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 19/1998, os adicionais de insalubridade e de periculosidade deixaram de integrar o rol de garantias sociais compulsoriamente estendidas aos servidores públicos estatutários, consoante a redação atribuída ao artigo 39, parágrafo 3º, da Carta Magna. Por conseguinte, a concessão de tais vantagens pecuniárias aos servidores públicos subordina-se à edição de diploma legislativo específico pelo respectivo ente federativo, exigindo-se norma que institua a parcela e fixe os seus parâmetros de exigibilidade e apuração técnica. No âmbito local, a Lei Municipal nº 1.304, de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Remuneração e Funções Públicas dos Servidores do Magistério do Município de Santo Antônio de Jesus, regulamentou a matéria em seus artigos 99 e 100. O artigo 99 estabelece que a gratificação de insalubridade é devida à razão de 20% (vinte por cento) do vencimento básico ao ocupante do cargo de Auxiliar de Infraestrutura Escolar que desenvolva suas atribuições em área considerada tecnicamente insalubre. Já o artigo 100 prevê a gratificação de periculosidade, no mesmo percentual, para os cargos de Auxiliar de Alimentação Escolar, Vigilante Escolar e Motorista Escolar, desde que desempenhadas atividades periculosas tecnicamente reconhecidas. A interpretação sistemática dos referidos preceitos legais evidencia que o legislador municipal não instituiu direito automático e genérico ao percebimento das rubricas pelo mero exercício funcional na unidade escolar. Ao revés, condicionou explicitamente o deferimento da vantagem à prestação do serviço em ambiente tecnicamente qualificado como insalubre ou ao exercício de atribuições perigosas tecnicamente atestadas. No caso concreto, a parte autora, servidora pública municipal investida no cargo de Auxiliar de Infraestrutura Escolar (identificada funcionalmente como AUX DE S ADM EDUCA), argumenta fazer jus às verbas pelo desempenho de tarefas rotineiras de limpeza e conservação no estabelecimento municipal de ensino. Em contrapartida, o Município demandado juntou aos autos o Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP) municipal, instruído com Anotação de Responsabilidade Técnica perante o CREA-BA sob o nº BA20251271415, subscrito por Engenheiro de Segurança do Trabalho. A referida perícia administrativa avaliou as condições do ambiente de trabalho e concluiu pela inexistência de agentes insalubres ou perigosos para a função desempenhada pela parte autora, constatando a regular neutralização dos fatores de risco mediante medidas protetivas. Por sua vez, a parte autora manifestou desinteresse na realização de perícia judicial nos autos e requereu o julgamento antecipado com base no acervo documental preexistente. Com isso, deixou de produzir contraprova pericial idônea capaz de desconstituir as conclusões do laudo técnico apresentado pela Administração Pública, bem como não demonstrou a exposição habitual a agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados pelas normas regulamentadoras, desatendendo ao ônus probatório que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A remuneração dos servidores públicos submete-se ao princípio da estrita legalidade, insculpido no artigo 37, caput e inciso X, da Constituição Federal, sendo inadmissível a concessão de gratificações sem a estrita subsunção fática aos requisitos previstos na legislação de regência, comando reforçado pelo enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o Tema nº 07 (IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000), fixou a tese jurídica vinculante de que o pagamento de adicional de insalubridade a servidor público depende de prova técnica que ateste a efetiva exposição a condições nocivas, salvo quando o fato for incontroverso nos autos. Inexistindo presunção de insalubridade inerente à categoria e havendo laudo oficial em sentido desfavorável, a improcedência do pleito é medida de rigor. Assim, ausente a comprovação técnica pericial da exposição a agentes nocivos ou perigosos e respaldada a Administração Pública em laudo técnico regular que atesta a salubridade laboral, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados na petição inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios nesta fase procedimental, em observância ao artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Em caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à instância competente. Tratando-se de embargos de declaração, após a apresentação das contrarrazões, ou decorrido o prazo respectivo, façam-se os autos conclusos para apreciação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, data do sistema. BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito
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