Publicações do processo

8001552-98.2025.8.05.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001552-98.2025.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA IMPETRANTE: DAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP Advogado(s): LUCIANO MARCOS FERREIRA (OAB:BA73587) IMPETRADO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA e outros (3) Advogado(s): ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por DAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI EPP, contra atos praticados no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 003/2025, promovida pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, cujo objeto consiste na contratação de empresa para a prestação de serviços de manutenção e ampliação de prédios escolares, com valor estimado de R$ 11.999.798,09. A impetrante sustenta, em síntese, que o edital teria estabelecido exigência de apresentação de atestado único para comprovação da capacidade técnica, em desconformidade com exigências previstas em edital anterior, de objeto semelhante. Afirma existir violação aos princípios da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e da competitividade. Requereu, liminarmente, a suspensão do certame e, ao final, a anulação dos atos praticados com fundamento nos critérios de qualificação técnica, com a readequação do edital. Foram prestadas informações pela Comissão de Licitação e pelo Município. Em síntese, alegaram a ilegitimidade passiva da Comissão, a ausência de prova pré-constituída, a legalidade das exigências editalícias, a discricionariedade técnica da Administração e a ausência de impugnação tempestiva do edital. Sobreveio parecer do Ministério Público pelo acolhimento da ilegitimidade passiva da Comissão de Licitação e, no mérito, pela denegação da segurança. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, demonstrável de plano mediante prova documental pré-constituída, contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. Essa exigência decorre do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A autoridade coatora deve ser aquela que praticou o ato impugnado ou de quem emanou a ordem para a sua prática, conforme o art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. O art. 6º da mesma lei exige que a petição inicial indique a autoridade coatora e a pessoa jurídica à qual ela se vincula. A jurisprudência reconhece que, quando o ato questionado consiste na homologação ou na adjudicação do certame, a autoridade responsável por esses atos é quem possui pertinência subjetiva para responder ao mandado de segurança, não a comissão que apenas praticou atos preparatórios ou instrutórios. No caso, a própria narrativa dos autos demonstra que a insurgência alcança a decisão administrativa que manteve a habilitação da empresa vencedora e foi posteriormente homologada pela Prefeita Municipal. A Comissão de Licitação, portanto, não detém competência para desconstituir o ato homologatório impugnado. Reconheço, assim, a ilegitimidade passiva da Comissão de Licitação, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito em relação a ela, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos verifica-se que a impetração foi protocolada em 16/07/2025, após a homologação administrativa ocorrida em 11/07/2025. O pedido formulado busca suspender e anular atos do certame já submetidos à homologação. A jurisprudência tem distinguido a impetração anterior à homologação, na qual a homologação superveniente nem sempre elimina a utilidade do provimento, daquela ajuizada depois de encerrada a licitação. Nesta última hipótese, reconhece-se a inadequação do mandado de segurança para desconstituir situação administrativa já consolidada, especialmente quando a pretensão exige a desconstituição de atos posteriores e eventual contrato administrativo. No caso concreto, embora a homologação, isoladamente considerada, não impeça necessariamente todo controle judicial, a impetrante não demonstrou a existência de ato atual, imputável às autoridades indicadas, cuja suspensão ainda pudesse produzir utilidade concreta nos limites do mandado de segurança. De todo modo, ainda que superado esse óbice, a segurança não poderia ser concedida por ausência de prova pré-constituída do direito alegado, como se passa a examinar. A impetrante afirma que haveria diferença juridicamente relevante entre os Editais nº 002/2025 e nº 003/2025, bem como que a exigência de atestado único teria restringido indevidamente a competitividade. Contudo, os próprios autos não contêm, segundo o parecer ministerial e a documentação examinada, cópia integral dos dois editais, especialmente das cláusulas cuja comparação fundamenta a alegação de ilegalidade. Também não se encontra demonstrada, por documentação objetiva, a efetiva restrição à competitividade ou o tratamento desigual entre licitantes. O direito líquido e certo deve ser comprovado de plano. Não cabe, no mandado de segurança, instaurar instrução para reconstruir o conteúdo dos editais, comparar suas cláusulas, apurar a justificativa técnica da Administração ou verificar se a exigência foi desproporcional no contexto do objeto contratado. Dessa maneira, a ausência dos editais é particularmente relevante, pois impede a verificação direta da premissa central da impetração: a alegada incompatibilidade entre as exigências dos certames. Os documentos juntados, como balanço patrimonial, cartão CNPJ, certidão do CREA, denúncia administrativa e decisão sobre recurso, não substituem a prova do texto integral das cláusulas editalícias impugnadas. Não é possível, portanto, reconhecer ilegalidade com base em comparação documental incompleta ou em alegações que exigiriam investigação probatória. A deficiência da prova pré-constituída conduz à denegação da segurança. Vale registrar, ainda, que a mera diferença entre critérios adotados em procedimentos distintos não autoriza concluir pela violação da isonomia, sobretudo se inexistente a demonstração de identidade substancial dos objetos e sem prova de favorecimento concreto ou restrição indevida à competição. O controle judicial alcança a legalidade do ato administrativo, mas não permite substituir, sem prova objetiva de abuso ou desproporcionalidade, a avaliação técnica realizada pela Administração. Assim, tanto a ausência de impugnação tempestiva quanto a insuficiência da prova documental impedem o acolhimento da pretensão mandamental. DISPOSITIVO Ante o exposto, a) reconheço a ilegitimidade passiva da Comissão de Licitação e, em relação a ela, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) quanto aos demais impetrados, DENEGO A SEGURANÇA, diante da ausência de demonstração de direito líquido e certo por prova pré-constituída, da inexistência de ilegalidade manifesta comprovada nos autos e da preclusão da insurgência contra as regras editalícias não impugnadas tempestivamente; c) julgo prejudicado o pedido liminar, em razão do julgamento do mérito; d) deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela impetrante, observada eventual gratuidade ou isenção reconhecida nos autos. Dê-se ciência do teor desta sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, nos termos da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, se cabível, na forma da legislação aplicável. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito Assinado digitalmente

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.