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8001552-30.2025.8.05.0014

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001552-30.2025.8.05.0014 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI AUTOR: MIRIAN NORONHA DE MOURA Advogado(s): AYRA FACO ANTUNES (OAB:CE43228) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ALANA DA SILVA BOTELHO (OAB:BA53748), DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, sob a alegação de existência de omissão na sentença proferida nos autos. Em seus fundamentos, sustenta, em suma, a existência de omissão na sentença, uma vez que a que deixou de sopesar a culpa da parte embargada como fato preponderante para o evento danoso. Aduz que, sentença deveria se manifestar expressamente sobre a influência do inadimplemento da embargada na quantificação da indenização. Por fim, a embargante relata que sentença implicitamente acolheu a narrativa da embargada de que a religação não ocorreu, contudo foi aberta a nota de reativação o nº 5013441285 em 25/04/2025, entretanto, o serviço não foi realizado, por não o ter comprovação do pagamento. Decido. Verifica-se que a parte embargante apresentou recurso tempestivamente. Não lhe assiste razão. Com efeito, não há omissão. Tendo em vista que a parte embargada comprovou o pagamento das faturas em atraso (ID 509977131) no dia 24/04/2025, solicitando a religação no mesmo dia (Protocolo nº 5013441285). Conforme o Art. 362, inciso I, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Ademias, vale ressaltar que o prazo para religação em área urbana é de 24 (vinte e quatro) horas. A espera de 04 (quatro) dias para o restabelecimento de serviço essencial (energia elétrica) é tempo excessivo e desarrazoado, configurando falha na prestação do serviço. O que a parte pretende é o reexame da matéria. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. Diante do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos, mantendo-se inalterados os termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. ARACI, datado pelo sistema. IGOR SPOCK SILVEIRA SANTOS JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO DE SUBSTITUIÇÃO.

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