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TJBA · Desa. Maria da Purificação da Silva · Decisão Suspensão REsp Repetitivo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001550-34.2024.8.05.0034 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA MELQUIALDES SOARES Advogado(s): GERALDO SIMOES SANTOS NETO (OAB:BA40131-A), EDNO GONCALVES (OAB:SC52745-A) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB:RJ87929-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes formulado pela Autora/Apelante, os quais eram voltados para a declaração da nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável por conta de vício de informação, com devolução em dobro dos valores cobrados, ou para que, subsidiariamente, seja determinada a sua conversão em empréstimo consignado tradicional com base no valor liberado e aplicação da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, com fixação de indenização por danos morais. Em suas razões (id. 111754560), a Autora/Apelante alega, em síntese, "que nunca fora lhe explicado a modalidade de empréstimo; que nunca contratou ou quis contratar empréstimo nessa modalidade de cartão; que nunca sequer utilizou ou desbloqueou cartão algum". Ademias, entende que foi vítima de prática abusiva e sofreu dano moral, pugnando pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados procedentes. Devidamente intimado, a Instituiçao Financeira Ré/Apelada apresentou suas contrarrazões (id. 111754563) rechaçando os argumentos da parte adversa e pedindo pelo não provimento do apelo e pela manutenção da sentença. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, foram distribuídos à Primeira Câmara mediante livre sorteio, cabendo-me a relatoria. É o relatório. Decido. Analisando a matéria objeto da presente demanda, observa-se que se amoldam exatamente a temática submetida a julgamento no âmbito dos Temas 1328 e 1414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estão assim delineados: Tema 1328 - Se há dano moralin re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Tema 1414 - Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Não fosse só, o STJ determinou o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre tais questões em todo o território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Assim sendo, inserindo-se o presente recurso na temática tratada no âmbito dos Temas 1328 e 1414, o presente feito deve ser sobrestado até ulterior deliberação dos Recursos Especiais afetados pelo STJ. Ante tudo o quanto acima exposto, determino o sobrestamento do presnete recurso, por força de ordem expressa neste sentido, proferida pelo STJ no julgamento dos Temas 1328 e 1414. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
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