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8001549-75.2026.8.05.0229

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8001549-75.2026.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Defensoria Pública] REQUERENTE: CARLA ISLEIDE ANDRADE DE SANTANA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança e execução de honorários advocatícios proposta por Carla Isleide Andrade de Santana em face do Estado da Bahia (ID 550652997 e ID 550652998). A autora postula a satisfação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixada pelo Juízo da Vara Criminal de Conceição do Almeida/BA nos autos da Ação Penal nº 8000224-86.2023.8.05.0062, em razão de sua atuação na condição de defensora dativa ante a ausência de membro da Defensoria Pública na comarca. A petição inicial foi instruída com procuração/documentos pessoais (ID 550652999), comprovante de endereço (ID 550653000), ata de audiência criminal (ID 550653001) e sentença penal absolutória que arbitrou a verba (ID 550653002). Recebida a inicial, foi proferido despacho dispensando o adiantamento de custas, afastando a realização de audiência de conciliação por envolver direito indisponível da Fazenda Pública e determinando a citação do réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (ID 550900550). Devidamente citado, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar resposta, consoante certidão cartorária de decurso de prazo (ID 563420612). Intimada, a parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide, com a procedência total dos pedidos inaugurais e a futura expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) (ID 563592090 e ID 563592091). A jurisprudência do STJ entende que a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título Sendo assim, expeça-se o competente Precatório/RPV para pagamento dos valores pertencentes à parte autora, com as devidas atualizações até a data do efetivo pagamento, nos termos determinados na sentença ora executada. Frise-se que o pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses, contado da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC), sob pena de sequestro de numerário suficiente para o cumprimento da decisão, consoante art. 100, §6º, da CF. Depositada a quantia devida, expeça-se alvará para levantamento. Isentar as partes do pagamento de custas, taxas e honorários advocatícios sucumbenciais neste grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Ultimadas as providências acima, arquive-se o presente processo, com baixa e observância das cautelas de praxe. Santo Antônio de Jesus/BA, data do sistema. BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito

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