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8001548-95.2025.8.05.0077

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br PROCESSO: 8001548-95.2025.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ARLINDO DE SOUZA SILVA JUNIOR DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Monitória movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de ARLINDO DE SOUZA SILVA JUNIOR, com base em Cédula de Produto Rural, na qual a parte autora atravessou a petição de ID 547798867, noticiando a citação do réu e a ausência de adimplemento ou oferecimento de embargos monitórios, ocasião em que pugnou pelo reconhecimento da constituição de pleno direito do título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, com a subsequente intimação para pagamento sob pena de multa e honorários. Por sua vez, a parte ré peticionou sob ID 555218393 apresentando "Impugnação ao Pedido de Conversão", arguindo preliminares de inexigibilidade do débito, excesso de cobrança, ausência de prova da liberação do crédito, exceção do contrato não cumprido fundada em cobertura de seguro agrícola e violação da boa-fé objetiva por tratativas de renegociação frustradas, pugnando pelo indeferimento da constituição do título executivo. Nos termos do artigo 701, caput, c/c o artigo 702 do Código de Processo Civil, ciente do mandado monitório, incumbe ao réu a apresentação de embargos monitórios no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, via própria para a arguição de matérias relativas ao mérito da cobrança, como excesso de execução, inexigibilidade do título, ausência de entrega do crédito ou exceção do contrato não cumprido. No caso em tela, decorrido o prazo legal sem a oposição tempestiva de embargos monitórios pelo requerido, operam-se os efeitos expressos do artigo 701, § 2º, do CPC, segundo o qual "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702". Destarte, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, prosseguindo-se, no que couber, como cumprimento de sentença condenatória no pagamento de quantia certa (art. 523 do CPC), conforme art. 701, § 2º, CPC. Retifique-se a autuação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no PJE. Intime-se o executado para pagamento do débito, no prazo de 15 quinze dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523 do CPC). Se houver o pagamento: intime-se a parte credora para que, em 5 dias, manifeste-se sobre a quitação da dívida. Caso entenda que há débito remanescente, deverá apresentar os cálculos pertinentes no mesmo prazo. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos com urgência. Se não houver pagamento: será iniciado o prazo de mais 15 dias úteis para que o devedor, querendo e independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente impugnação (art. 525 do CPC). Se houver impugnação, intime-se a parte credora para resposta. Se não houver pagamento nem impugnação: o Cartório deverá, sem abertura de nova conclusão, proceder ao bloqueio no SISBAJUD do valor referente ao débito, acrescido de 20% (10% de multa e 10% de honorários advocatícios) - artigos 523, § 3º, e 854 do CPC. Esta decisão tem força de ofício/mandado/carta/carta precatória. Int. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito

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