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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001547-85.2026.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA EXEQUENTE: UBIRAJARA SOUZA SANTOS Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS (OAB:BA20767), SANDRA MARA ALVES NEVES (OAB:BA31007) EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA e outros (2) Advogado(s): POLIANA LOBO E LEITE (OAB:DF29801), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB:RJ136828), ROMULO GUIMARAES BRITO (OAB:BA28687) DESPACHO Vistos. A demandada CASSI noticiou o pagamento voluntário de sua quota-parte da condenação (ID 569070797 e anexos). Por sua vez, o exequente deflagrou o cumprimento de sentença no ID 577458325 e anexos, abatendo o valor quitado pela CASSI e cobrando o saldo remanescente da condenação principal no montante de R$ 3.622,08 (sendo R$ 1.812,28 imputados à ASSEFAZ e R$ 1.809,80 à UNIMED), além de executar multa cominatória pelo alegado descumprimento da tutela de urgência no teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando o débito em R$ 33.622,08. Posteriormente, a executada ASSEFAZ acostou petição no ID 577598225 comprovando o depósito judicial de R$ 1.690,29 (IDs 577598230 e 577598234), oportunidade em que requereu a extinção da execução em seu desfavor. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o depósito realizado pela ASSEFAZ e sobre o respectivo pedido de extinção (ID 577598225), informando eventual quitação ou apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de saldo remanescente. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intimem-se as executadas ASSEFAZ, CASSI e UNIMED acerca do pedido de cumprimento de sentença de ID 577458325, notadamente quanto à exigibilidade e quantificação da multa cominatória de R$ 30.000,00, devendo a executada UNIMED, outrossim, comprovar o pagamento voluntário do débito principal ou manifestar o que entender de direito, sob as cominações legais pertinentes. Atente-se para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique-se a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Dias d'Ávila-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
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