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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001547-53.2026.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: ADILSON DE JESUS SILVA Advogado(s): ANA PAULA FRANCA DE JESUS (OAB:BA72639), CLESIA LOPES ALMEIDA (OAB:BA44907), SANDRO MACEDO LOUZADA DE OLIVEIRA (OAB:BA69174), YABE LUCIANO SANTOS (OAB:BA68439) REU: ALINE APARECIDA VERGA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Dispensado o relatório formal, na forma autorizada pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Cuida-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios c/c indenização por danos morais ajuizada por ADILSON DE JESUS SILVA em face de ALINE APARECIDA VERGA (ID 577445440), decorrente de contrato de locação de imóvel residencial localizado na Rua Lupionópolis, nº 111, Condomínio Larissa, São Paulo/SP (ID 577445446). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que a hipótese vertente impõe o reconhecimento, de ofício, da manifesta incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Ressalte-se que a competência nos Juizados Especiais Cíveis é disciplinada de forma expressa e restritiva pelo art. 4º da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual é competente o Juizado do foro: I) do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento; II) do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; e III) do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, exclusivamente nas ações de reparação de dano de qualquer natureza. Saliente-se que, no caso em tela, o contrato de locação celebrado entre os litigantes recai sobre bem imóvel situado na comarca de São Paulo/SP (ID 577445446). Além disso, a ré possui domicílio declarado na cidade de Echaporã/SP, e a Cláusula 20ª do respectivo pacto locatício fixou expressamente a eleição de foro na comarca de situação do imóvel (São Paulo/SP) para dirimir qualquer controvérsia emanada da avença. Ademais, na própria avença locatícia (ID 577445446) e no documento oficial de identificação acostado ao feito (ID 577445441), o demandante figura qualificado como residente na capital paulista. Deste modo, constata-se a inexistência de qualquer elemento de vinculação fática ou jurídica entre o litígio deduzido e o Juízo de Itagibá/BA, evidenciando a indevida escolha arbitrária de foro pelo autor, em manifesto desrespeito ao princípio constitucional do Juiz Natural. Faz-se necessário apontar que, diferentemente da sistemática do CPC, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial possui natureza cogente e autoriza o reconhecimento judicial de ofício, consoante diretriz consolidada no Enunciado nº 89 do FONAJE ("A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis"). Nesse sentido, identificada a inadequação territorial do foro eleito para a causa, a legislação de regência impõe a extinção anômala do procedimento, exegese que se extrai da literalidade do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995. Feitas tais considerações, conclui-se que a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida impositiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995 c/c o Enunciado nº 89 do FONAJE. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase procedimental, a teor do disposto no art. 54 e no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado: A) Proceda-se à baixa definitiva da distribuição; B) Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 772/2026)
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