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8001545-11.2026.8.05.0141

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001545-11.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: DULLIO LESSA BRITO Advogado(s): MARCIO DO AMARAL RAFFAELE (OAB:BA51620) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ (OAB:BA22435) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, submetida ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), ajuizada por DULLIO LESSA BRITO em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ/BA. Na petição inicial (ID 546014904), instruída com procuração e documentos pessoais (IDs 546014906 e 546014907), o autor, servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Oficial Administrativo, relata que requereu administrativamente, em 08/07/2019, a "Mudança de Nível" funcional em razão da conclusão de curso de nível superior, mediante o Processo Administrativo nº 6036/2019 (ID 546020909). O referido processo administrativo tramitou pelos órgãos técnicos municipais, tendo recebido pareceres favoráveis (Pareceres nº 188/2020 e nº 151/2023) e parecer final favorável da Controladoria-Geral do Município (Parecer CGM nº 064/2024), culminando na Portaria nº 495/2024, que promoveu o enquadramento do autor no novo nível, com implantação em folha de pagamento a partir de agosto de 2024. Sustenta o autor que, muito embora reconhecido administrativamente o direito, a Administração somente implementou o novo nível em folha a partir de agosto de 2024, sem quitar as diferenças retroativas correspondentes ao período de 08/07/2019 a 31/07/2024, no valor de R$ 54.635,96. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento do referido montante, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma da legislação de regência. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ apresentou contestação (ID 551155356, com documentos de representação no ID 551165009), na qual arguiu prescrição quinquenal das parcelas mais remotas e sustentou que os efeitos financeiros da promoção somente poderiam fluir a partir da publicação do ato concessivo, por sua natureza constitutiva. Alegou, ainda, ausência de certidão do setor de Recursos Humanos comprovando a inexistência de vedações do art. 83 da Lei Municipal nº 1.992/2016, e impugnou o cálculo apresentado, ao argumento de que o autor aplicou a Classe 11 a todo o período retroativo, sem observar sua real evolução funcional. Requereu, subsidiariamente, a aplicação exclusiva da Taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021. A parte autora apresentou réplica (ID 552697958), reiterando os termos da inicial e impugnando as teses defensivas. Não havendo necessidade de dilação probatória, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental encartada é suficiente ao deslinde da causa - conforme reconhecido por ambas as partes nos IDs 553951563 e 559524558 -, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato comprovável exclusivamente por prova documental já produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal. Da prescrição Cuida-se de pretensão de trato sucessivo, sujeita, em regra, à prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, contudo, o direito postulado foi objeto de requerimento administrativo formalizado em 08/07/2019 (Processo Administrativo nº 6036/2019, ID 546020909), que tramitou de forma contínua perante os órgãos técnicos municipais, somente havendo decisão administrativa definitiva com a edição da Portaria nº 495/2024, em agosto de 2024. Nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o requerimento administrativo pendente de decisão suspende o curso do prazo prescricional, que somente voltaria a fluir a partir da ciência da decisão definitiva da Administração. Não havendo, nos autos, notícia de período de inércia do servidor no acompanhamento do processo administrativo, e tendo a presente ação sido ajuizada em 02/03/2026 - pouco mais de um ano e meio após a decisão administrativa definitiva -, não se consumou a prescrição em relação a nenhuma das parcelas reclamadas, inclusive as mais remotas, referentes a julho de 2019. Rejeito a prescrição arguida. Do mérito A pretensão funda-se no direito do servidor público municipal efetivo à mudança de nível funcional mediante comprovação de titulação em curso superior, nos termos da Lei Municipal nº 1.992/2016. É fato incontroverso que a Administração reconheceu o preenchimento de todos os requisitos legais, culminando na edição da Portaria nº 495/2024 e na implantação em folha a partir de agosto de 2024. A tese defensiva de que os efeitos financeiros do ato fluiriam apenas a partir de sua publicação não prospera: o ato administrativo que reconhece a mudança de nível possui natureza declaratória, e não constitutiva, na medida em que apenas atesta formalmente situação jurídica já consolidada quando do preenchimento dos requisitos e da provocação da Administração. A mora do ente público em processar o requerimento - que se estendeu por cerca de cinco anos - não pode ser oposta em prejuízo do servidor, sob pena de transformar a demora do próprio Poder Público em fator de extinção de direito subjetivo do administrado, o que configuraria enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido decide o Egrégio Tribunal da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BARREIRAS. PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. GRADUAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. ACRÉSCIMO REFERENTE AO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL N.º 762/2007. PROGRESSÃO DEVIDA COM O RESPECTIVO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. ATO VINCULADO . MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80017571120208050022, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022). Quanto à alegada ausência de certidão negativa do art. 83 da Lei Municipal nº 1.992/2016, o próprio Município deferiu o pleito na esfera administrativa, conforme os pareceres da Controladoria-Geral do Município constantes do processo administrativo (ID 546020909), o que pressupõe o preenchimento de todas as exigências legais; eventual fato impeditivo específico deveria ter sido comprovado pelo réu nesta instrução (art. 373, II, do CPC), do que não se desincumbiu. Os efeitos financeiros da mudança de nível devem, portanto, retroagir a 08/07/2019, sendo devidas as diferenças remuneratórias no período de 08/07/2019 a 31/07/2024, mês imediatamente anterior à efetiva implementação em folha. Quanto ao valor postulado - R$ 54.635,96 -, a impugnação do réu comporta parcial acolhimento. O autor calculou a diferença aplicando o vencimento da Classe 11 a todo o período de 2019 a 2024, desconsiderando que a tabela de vencimentos municipal se estrutura de forma bidimensional (Classes e Níveis) e que o servidor, ao longo desses cinco anos, também progrediu entre Classes. A diferença devida em cada competência deve corresponder à subtração entre o Nível B e o Nível A calculada sobre a Classe efetivamente ocupada pelo servidor naquele mês, sob pena de enriquecimento indevido e de distorção da estrutura de vencimentos da carreira. O pedido é, assim, procedente em parte quanto ao quantum, remetendo-se a apuração exata para simples cálculos aritméticos em cumprimento de sentença, observada a Classe funcional histórica do servidor em cada competência do período reconhecido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por DULLIO LESSA BRITO em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ/BA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito do autor ao recebimento dos efeitos financeiros retroativos do benefício de "Mudança de Nível" entre 08/07/2019 e 31/07/2024, e condenar o réu ao pagamento das diferenças vencimentais correspondentes à mudança do Nível A para o Nível B, apuradas mês a mês conforme a Classe funcional histórica do servidor no período, com correção monetária e juros de mora incidentes. Os valores retroativos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observando-se o teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (60 salários mínimos), bem como os seguintes critérios de atualização: a) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, a partir da citação; b) a partir de 09/12/2021: incidência única da Taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Autorizada a compensação de eventuais valores já pagos administrativamente a título de auxílio-alimentação no período objeto da condenação, a ser verificada na fase de liquidação. Ressalva-se, para fins de liquidação e cumprimento desta sentença, que eventual apuração de valores deverá observar rigorosamente a data de admissão da parte autora no serviço público, não sendo devidas quaisquer diferenças remuneratórias relativas a período anterior ao efetivo ingresso no cargo, devendo ser excluídas da condenação eventuais parcelas anteriores à referida data. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, II, do CPC. Certifique a serventia acerca da existência de outras demandas pendentes envolvendo a parte autora que apresentem identidade ou possível sobreposição de objeto com a presente ação, fazendo constar, em caso positivo, os respectivos números dos processos. Atente-se a Secretaria para que as intimações e publicações destinadas ao Município réu sejam efetuadas com observância do patrono indicado no ID 551155356, Bel. Jaime D'Almeida Cruz, OAB/BA 22.435. Certificado o trânsito em julgado, adotem-se as providências de praxe para arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Carlos Alberto da Silva Filho Juiz Leigo Donizete Alves de Oliveira Juiz de Direito Titular

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