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8001541-62.2025.8.05.0220

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001541-62.2025.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: PATRICIA LUCIANA DE ASSIS CORREIA Advogado(s): RENATA DE OLIVEIRA HADAD (OAB:RR1776) REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Registra-se, em síntese processual necessária, que fora proferida sentença de parcial procedência da pretensão autoral (ID 546891072), condenando a demandada ao pagamento de R$ 2.556,51 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, ambos corrigidos e acrescidos de juros unicamente pela taxa SELIC a contar da citação (23/09/2025). A requerida peticionou nos autos informando a quitação da condenação e juntando o comprovante de depósito judicial no montante de R$ 13.511,85 (ID 555936102 e ID 555936104), oportunidade em que pleiteou a extinção do processo pelo cumprimento integral da obrigação. A parte autora apresentou manifestação requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em favor de seus patronos (ID 578808158), conforme poderes outorgados no instrumento procuratório (ID 519402732). 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de fase de cumprimento do julgado em que o adimplemento da obrigação de pagar quantia certa imposta na fase cognitiva fora comprovado de modo pleno nos autos. O depósito judicial voluntário efetuado pela ré (ID 555936104) contemplou integralmente a condenação arbitrada na sentença (ID 546891072), compreendendo os danos materiais, os danos morais e os consectários legais incidentes a partir da citação. A credora tomou ciência da referida consignação e postulou de imediato o levantamento da respectiva quantia (ID 578808158), evidenciando a plena concordância com o valor depositado e a satisfação do seu crédito. Com efeito, a satisfação da obrigação pelo pagamento integral extingue a atividade executiva, consoante a norma insculpida no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, constatada a existência de poderes específicos para receber e dar quitação, bem como para levantar depósitos judiciais conferidos na procuração outorgada aos advogados da demandante (ID 519402732), defere-se a liberação dos valores na forma requerida, nos moldes do artigo 906 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o integral cumprimento da obrigação. Determino as seguintes providências: a) Expeça-se alvará judicial de levantamento eletrônico em favor da parte autora e de seus patronos legalmente constituídos, referente ao depósito judicial de R$ 13.511,85 (ID 555936104), observados os dados bancários expressamente indicados na petição de ID 578808158; b) Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado; c) Cumpridas todas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Considerando os princípios da celeridade e economia processual, atribuo força de mandado a presente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Cruz Cabrália/BA, 9 de setembro de 2026. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO

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