Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS PROCESSO: 8001541-16.2021.8.05.0216 RECORRENTES: LUCIO HENRIQUE BARBERINO DA SILVA SANTOS e ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDOS: LUCIO HENRIQUE BARBERINO DA SILVA SANTOS e ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. . ASSOCIAÇÃO. PEDIDO DE DESFILIAÇÃO. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO SOLICITADO POR WHATSAPP. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIOS REMOTOS E DESBUROCRATIZADOS. EXIGÊNCIA DE FORMALIDADE EXCESSIVA PARA O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA DAS FORMAS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DOS DESCONTOS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REITERADAS COBRANÇAS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação de distrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora questiona a manutenção de vínculo associativo e dos respectivos descontos em seus proventos, sustentando, dentre outros pontos, ter solicitado administrativamente o cancelamento da associação. O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço dos recursos interpostos, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c Lei nº 1.060/50, como garantia constitucional do acesso à justiça. Rejeito a arguição suscitada pela parte ré quanto à impossibilidade de o autor LÚCIO HENRIQUE BARBERINO DA SILVA SANTOS figurar no polo ativo da demanda. Embora tenha ingressado em juízo ainda menor de idade, inicialmente representado por sua genitora, verifica-se que, no curso do processo, atingiu a maioridade civil, circunstância que fez cessar a incapacidade e, consequentemente, o impedimento previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de fato superveniente que deve ser considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC, encontrando-se atualmente regularizada sua capacidade processual, razão pela qual não subsiste qualquer óbice à sua permanência no polo ativo da demanda, devendo ser rejeitada a insurgência da ré neste particular. Passemos ao mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada, conforme Súmula nº 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia O inconformismo da recorrente/autora merece prosperar em parte, enquanto a pretensão do réu não. No tocante à validade da contratação originária, não há razão para modificação da sentença. A prova produzida demonstrou que a contratação ocorreu de maneira válida, tendo sido juntada, inclusive, gravação da tratativa telefônica, na qual houve manifestação de interesse quanto à associação e à contratação do empréstimo, além de contratos eletrônicos validados biometricamente, não oportunamente impugnados. A questão assume contornos distintos, entretanto, a partir do momento em que houve manifestação inequívoca de vontade de encerramento do vínculo associativo. As conversas mantidas por WhatsApp e colacionadas aos autos demonstram expressamente que, em 13/01/2021, foi solicitado o cancelamento da associação, inclusive com pedido para que não mais incidisse o desconto mensal de R$ 80,00 no contracheque. A sentença registrou expressamente o teor dessas mensagens e reconheceu a inequívoca manifestação de vontade da consumidora. Nesse contexto, não prospera a tese da associação de que a desfiliação somente poderia ocorrer mediante carta formal dirigida à presidência e protocolada em sua sede. Embora tal procedimento esteja previsto no termo de filiação e no estatuto invocados pela recorrente, a própria prova dos autos evidencia que a relação foi estabelecida mediante meios remotos e desburocratizados, inclusive aplicativo e contato telefônico. Não se mostra razoável admitir que o fornecedor disponibilize mecanismos simplificados e remotos para a formação do vínculo e, no momento em que o consumidor pretende encerrá-lo, imponha procedimento substancialmente mais oneroso e burocrático. Deve ser preservada a simetria das formas, sobretudo quando inexiste dúvida acerca da autenticidade e do conteúdo da manifestação de vontade exteriorizada pela consumidora. Assim, se a contratação e o atendimento eram realizados por meios remotos, inclusive telefone, aplicativo e WhatsApp, o pedido de desfiliação formulado pelo mesmo meio de comunicação deve ser reputado válido, especialmente porque a ré não demonstrou qualquer dúvida concreta acerca da vontade da consumidora de não mais permanecer associada. A imposição de comparecimento ou protocolo físico, nessas circunstâncias, constitui obstáculo injustificado ao exercício do direito de rescisão. Aliás, a própria tese defensiva reforça que o que se exigia era manifestação expressa e escrita de desfiliação. Ocorre que a conversa de WhatsApp constitui precisamente manifestação escrita e inequívoca da vontade de encerramento do vínculo, não sendo razoável desconsiderá-la unicamente porque não formalizada mediante carta física protocolada na sede da associação. A ré sustenta que a desfiliação deveria seguir a mesma formalidade da filiação, mediante solicitação escrita e protocolada, mas a realidade da contratação demonstrada nos autos evidencia a utilização de canais digitais. Por conseguinte, correta a sentença ao reconhecer como indevidos os descontos realizados após 13/01/2021, mantendo-se igualmente a restituição em dobro das parcelas cobradas entre fevereiro de 2021 e abril de 2022. Referente ao pleito da demandante, há de se aplicar a Teoria do Desvio Produtivo ao caso concreto, na medida em que o consumidor não obteve êxito na tentativa administrativa de solução do problema, vendo-se compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver o problema de consumo que o fornecedor tinha o dever de não causar, havendo, com isso, violação aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva que norteiam as relações de consumo. Nesse sentido, é o que dispõe a Súmula nº 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia: Súmula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado "desvio produtivo", do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais - 21 de julho de 2023). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS - COMPRA DE PRODUTO VIA INTERNET - MERCADORIA NÃO ENTREGUE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR MANTIDO. 01. O pagamento antecipado do produto pelo autor, sem o seu recebimento, somado ao lapso temporal transcorrido desde o início do problema, demonstra a conduta abusiva e negligente da fornecedora, que enseja sua responsabilidade pela compensação dos danos morais sofridos pelo consumidor. 02. Manutenção da quantia fixada na sentença, pois compatível com a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil) e com as finalidades a que se destina. Recurso não provido. (TJ-MS - AC: 08301367020198120001 MS 0830136-70.2019.8.12.0001, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 24/06/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2021) Referente ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e suficiente para compensar o abalo suportado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para condenar o réu ao pagamento de dano moral para na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado - para a acionante. Condeno a Parte Ré ao pagamento de custas judiciais e fixo honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora SRSA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS PROCESSO: 8001541-16.2021.8.05.0216 RECORRENTES: LUCIO HENRIQUE BARBERINO DA SILVA SANTOS e ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDOS: LUCIO HENRIQUE BARBERINO DA SILVA SANTOS e ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. . ASSOCIAÇÃO. PEDIDO DE DESFILIAÇÃO. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO SOLICITADO POR WHATSAPP. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIOS REMOTOS E DESBUROCRATIZADOS. EXIGÊNCIA DE FORMALIDADE EXCESSIVA PARA O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA DAS FORMAS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DOS DESCONTOS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REITERADAS COBRANÇAS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação de distrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora questiona a manutenção de vínculo associativo e dos respectivos descontos em seus proventos, sustentando, dentre outros pontos, ter solicitado administrativamente o cancelamento da associação. O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço dos recursos interpostos, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c Lei nº 1.060/50, como garantia constitucional do acesso à justiça. Rejeito a arguição suscitada pela parte ré quanto à impossibilidade de o autor LÚCIO HENRIQUE BARBERINO DA SILVA SANTOS figurar no polo ativo da demanda. Embora tenha ingressado em juízo ainda menor de idade, inicialmente representado por sua genitora, verifica-se que, no curso do processo, atingiu a maioridade civil, circunstância que fez cessar a incapacidade e, consequentemente, o impedimento previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de fato superveniente que deve ser considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC, encontrando-se atualmente regularizada sua capacidade processual, razão pela qual não subsiste qualquer óbice à sua permanência no polo ativo da demanda, devendo ser rejeitada a insurgência da ré neste particular. Passemos ao mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada, conforme Súmula nº 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia O inconformismo da recorrente/autora merece prosperar em parte, enquanto a pretensão do réu não. No tocante à validade da contratação originária, não há razão para modificação da sentença. A prova produzida demonstrou que a contratação ocorreu de maneira válida, tendo sido juntada, inclusive, gravação da tratativa telefônica, na qual houve manifestação de interesse quanto à associação e à contratação do empréstimo, além de contratos eletrônicos validados biometricamente, não oportunamente impugnados. A questão assume contornos distintos, entretanto, a partir do momento em que houve manifestação inequívoca de vontade de encerramento do vínculo associativo. As conversas mantidas por WhatsApp e colacionadas aos autos demonstram expressamente que, em 13/01/2021, foi solicitado o cancelamento da associação, inclusive com pedido para que não mais incidisse o desconto mensal de R$ 80,00 no contracheque. A sentença registrou expressamente o teor dessas mensagens e reconheceu a inequívoca manifestação de vontade da consumidora. Nesse contexto, não prospera a tese da associação de que a desfiliação somente poderia ocorrer mediante carta formal dirigida à presidência e protocolada em sua sede. Embora tal procedimento esteja previsto no termo de filiação e no estatuto invocados pela recorrente, a própria prova dos autos evidencia que a relação foi estabelecida mediante meios remotos e desburocratizados, inclusive aplicativo e contato telefônico. Não se mostra razoável admitir que o fornecedor disponibilize mecanismos simplificados e remotos para a formação do vínculo e, no momento em que o consumidor pretende encerrá-lo, imponha procedimento substancialmente mais oneroso e burocrático. Deve ser preservada a simetria das formas, sobretudo quando inexiste dúvida acerca da autenticidade e do conteúdo da manifestação de vontade exteriorizada pela consumidora. Assim, se a contratação e o atendimento eram realizados por meios remotos, inclusive telefone, aplicativo e WhatsApp, o pedido de desfiliação formulado pelo mesmo meio de comunicação deve ser reputado válido, especialmente porque a ré não demonstrou qualquer dúvida concreta acerca da vontade da consumidora de não mais permanecer associada. A imposição de comparecimento ou protocolo físico, nessas circunstâncias, constitui obstáculo injustificado ao exercício do direito de rescisão. Aliás, a própria tese defensiva reforça que o que se exigia era manifestação expressa e escrita de desfiliação. Ocorre que a conversa de WhatsApp constitui precisamente manifestação escrita e inequívoca da vontade de encerramento do vínculo, não sendo razoável desconsiderá-la unicamente porque não formalizada mediante carta física protocolada na sede da associação. A ré sustenta que a desfiliação deveria seguir a mesma formalidade da filiação, mediante solicitação escrita e protocolada, mas a realidade da contratação demonstrada nos autos evidencia a utilização de canais digitais. Por conseguinte, correta a sentença ao reconhecer como indevidos os descontos realizados após 13/01/2021, mantendo-se igualmente a restituição em dobro das parcelas cobradas entre fevereiro de 2021 e abril de 2022. Referente ao pleito da demandante, há de se aplicar a Teoria do Desvio Produtivo ao caso concreto, na medida em que o consumidor não obteve êxito na tentativa administrativa de solução do problema, vendo-se compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver o problema de consumo que o fornecedor tinha o dever de não causar, havendo, com isso, violação aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva que norteiam as relações de consumo. Nesse sentido, é o que dispõe a Súmula nº 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia: Súmula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado "desvio produtivo", do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais - 21 de julho de 2023). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS - COMPRA DE PRODUTO VIA INTERNET - MERCADORIA NÃO ENTREGUE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR MANTIDO. 01. O pagamento antecipado do produto pelo autor, sem o seu recebimento, somado ao lapso temporal transcorrido desde o início do problema, demonstra a conduta abusiva e negligente da fornecedora, que enseja sua responsabilidade pela compensação dos danos morais sofridos pelo consumidor. 02. Manutenção da quantia fixada na sentença, pois compatível com a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil) e com as finalidades a que se destina. Recurso não provido. (TJ-MS - AC: 08301367020198120001 MS 0830136-70.2019.8.12.0001, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 24/06/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2021) Referente ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e suficiente para compensar o abalo suportado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para condenar o réu ao pagamento de dano moral para na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado - para a acionante. Condeno a Parte Ré ao pagamento de custas judiciais e fixo honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora SRSA