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8001540-42.2024.8.05.0146

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Raimundo Nonato Borges Braga · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001540-42.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA, LUISA REIS RODRIGUES DA CUNHA APELADO: LARISSA ALVES RIBEIRO DE OLIVEIRA MACEDO Advogado(s):FELIPE GIESTA ROMANO, DIOGO GIESTA SOARES ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCACIONAL. CURSO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA. REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CUSTOS IDÔNEA. NULIDADE DO REAJUSTE. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição de ensino superior em face de acórdão que, confirmando a sentença de parcial procedência, declarou nulo o reajuste de 7,44% na mensalidade de 2024 por inidoneidade da planilha de custos apresentada e determinou a devolução em dobro do indébito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto ao exame da suficiência da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99 e sobre a legitimidade da condenação à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. III. Razões de decidir 3. O acórdão de apelação enfrentou de forma exaustiva e motivada toda a matéria de defesa trazida pela instituição de ensino, restando demonstrado que a planilha apresentada era genérica e não detalhava a variação de custos de pessoal e custeio. 4. Inexiste dever do órgão julgador em se manifestar sobre laudos e pareceres contábeis unilaterais produzidos em outros processos judiciais, aplicando-se o livre convencimento motivado sobre as provas coligidas aos autos. 5. A restituição em dobro do indébito decorre da cobrança ilegal e contrária à boa-fé objetiva, conforme tese consolidada do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), inexistindo hipótese de engano justificável decorrente de divergência jurisprudencial posterior ou previsão contratual leonina. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. 7. Tese jurídica firmada: A validade do reajuste de mensalidades escolares depende de planilha de custos detalhada e transparente que vincule o aumento dos custos ao percentual de reajuste individual, sob pena de repetição do indébito em dobro por violação da boa-fé objetiva. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04

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