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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001537-71.2020.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: NILDETE DE JESUS DA ANUNCIACAO e outros (17) Advogado(s): GEOVANE DA SILVA FERREIRA (OAB:BA63816), RONALDO MENDES DIAS (OAB:BA27815), PAULO DE TARSO NUNES E CASTRO (OAB:BA66096), SAMERSON OLIVEIRA COSTA (OAB:BA61147), ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO (OAB:BA60749), TAIRAN CHAVES FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB:BA86824) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO (OAB:BA20143), GUSTAVO ALMEIDA MARINHO (OAB:BA22003), ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR (OAB:BA24360), IZIQUIEL PEREIRA MOURA (OAB:BA31752) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Nildete de Jesus da Anunciação e outros em face de FCK Construções e Incorporações Ltda. e Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados nos autos (ID 71746840). Na petição inicial, os autores afirmaram, em síntese, que são adquirentes e moradores de unidades habitacionais situadas na Quadra 17 (Blocos 01, 02 e 03) do empreendimento imobiliário denominado Residencial Cidade Nova II, nesta comarca de Santo Antônio de Jesus, construído pela primeira ré e financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) geridos pelo Banco do Brasil S/A. Relataram que, em razão de graves falhas na infraestrutura e na contenção do solo, ocorreu o deslizamento de terra no talude localizado aos fundos dos aludidos blocos, gerando fendas e abalos nas estruturas, o que motivou a imediata interdição e evacuação do local pela Defesa Civil Municipal ante o risco iminente de desmoronamento, conforme atestado no Laudo de Vistoria nº 03/2020 (ID 71747306). Postularam a concessão de tutela de urgência para o pagamento de aluguel provisório e, ao final, a reparação dos danos materiais e morais sofridos, além da substituição das unidades ou pagamento de indenização substitutiva equivalente (ID 71746840). O pedido liminar de urgência foi deferido para assegurar o custeio de verba locatícia mensal em benefício dos núcleos familiares privados de suas moradias, provimento confirmado pelas instâncias revisoras. A ré FCK Construções e Incorporações Ltda. apresentou contestação (ID 101149580), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade ativa por ausência de prova de propriedade, ilegitimidade de parentes não adquirentes, sua própria ilegitimidade passiva, denunciação da lide à EMBASA e ao Município de Santo Antônio de Jesus, bem como excesso no litisconsórcio ativo facultativo, sustentando, no mérito, a inexistência de vício construtivo e atribuindo a responsabilidade a vazamentos na rede de abastecimento da concessionária de saneamento e falta de manutenção pluvial (ID 101149580). O réu Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 258824823) arguindo preliminares de incompetência absoluta do juízo, ilegitimidade ativa de alguns autores e ilegitmidade passiva. Por meio de decisões proferidas neste feito e nos recursos correlatos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, restou assentada a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em litisconsórcio com a construtora, restando fixada a responsabilidade solidária de ambos pelo cumprimento da obrigação de custeio dos aluguéis provisórios, indeferindo-se a denunciação da lide à EMBASA e ao ente municipal, com base no art. 88 da Lei nº 8.078/1990. Outrossim, em sede recursal, foi determinada a reunião material dos processos conexos nº 8001553-25.2020.8.05.0229, 8001537-71.2020.8.05.0229, 8001547-18.2020.8.05.0229 e 8000065-98.2021.8.05.0229 para instrução e julgamento conjuntos. (ID. 550250173) No curso do feito, este Juízo acolheu o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial elaborado pelo engenheiro perito Renato da Hora Moraes Júnior nos autos do processo conexo nº 8001553-25.2020.8.05.0229, facultando a manifestação das partes. (ID. 550250173) A ré FCK Construções e Incorporações Ltda. opôs embargos de declaração (ID 557645547), que foram acolhidos por decisão deste Juízo (ID 560053858), determinando a intimação do perito judicial para responder à impugnação técnica formulada pelo Banco do Brasil S/A (ID 553775045) e aos quesitos suplementares da construtora (ID 555145869), tendo sido expedido o respectivo Ofício nº 356/2026 em 21/07/2026 (ID 570161422). Consta ainda nos autos a juntada do Parecer Técnico de Geotecnia nº 01/20-ECN2SAJ, subscrito pelo engenheiro civil Luís Edmundo Prado de Campos em 17/08/2020, elaborado a pedido da concessionária EMBASA (ID 448568000). Em 12/08/2026, a parte autora peticionou requerendo a expedição de alvarás judiciais para liberação de depósitos judiciais realizados pelo Banco do Brasil S/A (ID 552073936), destinados à quitação do aluguel do mês corrente de agosto de 2026 e adiantamento das parcelas de setembro, outubro e novembro de 2026 em favor dos locadores indicados, no valor unitário de R$ 2.400,00 (ID 574275801). Em 20/08/2026, a Secretaria da Vara expediu os respectivos alvarás de levantamento (ID 575861638, ID 575861640, ID 575861642, ID 575861644 e ID 575861645). Vieram os autos conclusos para organização, saneamento complementar e impulsionamento processual. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo encontra-se em fase instrutória, revelando-se imperativo adotar as providências de organização e ordenamento dos atos pendentes, em estrita consonância com os princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da segurança jurídica. I. DA PROVA PERICIAL EMPRESTADA E DA COMPLEMENTAÇÃO DOS ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS No tocante à matéria técnica pericial, este Juízo admitiu, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, a prova pericial emprestada dos autos conexos nº 8001553-25.2020.8.05.0229 (ID 537394420). Em razão das manifestações técnicas apresentadas pelas partes rés, foi acolhido o pedido formulado nos embargos de declaração de ID 557645547 para determinar a intimação do perito judicial, engenheiro Renato da Hora Moraes Júnior, a fim de responder à impugnação técnica e prestar esclarecimentos sobre os quesitos suplementares (ID 560053858), o que foi instrumentalizado por meio do Ofício nº 356/2026 (ID 570161422). Cumpre ressaltar que, a teor do art. 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o perito oficial possui o dever de prestar esclarecimentos pormenorizados acerca das controvérsias suscitadas pelos litigantes e de rebater os apontamentos técnicos divergentes formulados pelos assistentes técnicos das partes. Nessa perspectiva, descabe cogitar, no momento atual, da realização de nova perícia de engenharia. A repetição da prova pericial constitui medida excepcional e estritamente subsidiária, admissível somente quando a matéria técnica não estiver suficientemente esclarecida após o esgotamento das diligências de complementação, conforme preconiza o art. 480 do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se aguardar a juntada dos esclarecimentos a serem ofertados pelo perito do Juízo, viabilizando-se a posterior abertura de prazo para manifestação das partes. II. DA CONTINUIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA ALIMENTAR E DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS Por derradeiro, no que tange à obrigação de custeio dos aluguéis provisórios deferida em favor dos autores, constata-se que a medida possui natureza alimentar e de salvaguarda à moradia e integridade física das famílias desalojadas, encontrando-se plenamente chancelada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8014895-43.2022.8.05.0000. Em sintonia com o reconhecimento da legitimidade e responsabilidade solidária de ambos os integrantes do polo passivo (decorrente da condição de executores da política habitacional), cumpre advertir que a obrigação de adimplemento da verba locatícia recai solidariamente sobre ambas as corrés, devendo ser integralmente honrada, sem interrupções. As questões financeiras internas de rateio, compensação e reembolso entre os devedores solidários deverão ser acertadas mediante a juntada periódica de planilhas e comprovantes, não servindo de óbice ao pagamento contínuo e tempestivo em favor dos beneficiários da tutela. Nesse contexto, verifico que já houve a expedição de alvará (ID 575850214), conforme requerido pela parte autora (ID 574275801), nada mais havendo a ser deliberado por este Juízo sobre esse ponto no presente momento. III. DO CONTRADITÓRIO SOBRE DOCUMENTOS NOVOS, MANIFESTAÇÃO DE TERCEIRO E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Constatando-se nos autos a juntada do Parecer Técnico nº 01/20-ECN2SAJ, subscrito pelo engenheiro civil Luís Edmundo Prado de Campos (ID 448568000), impõe-se franquear vista às partes rés para garantia do contraditório substancial, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Além disso, tendo em vista as reiteradas referências feitas pelas partes à estrutura das redes operadas pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA), afigura-se pertinente deferir a sua intimação para que, querendo, tome ciência dos elementos dos autos e manifeste eventual interesse em intervir no feito na qualidade de assistente litisconsorcial ou terceira interessada, conforme requerido pela parte autora no ID. 574268508. Por fim, visando delimitar com precisão o objeto da instrução complementar e evitar a prática de atos processuais desnecessários, cumpre intimar os litigantes para que especifiquem, de forma fundamentada e justificada, as provas adicionais que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFIRO, neste momento processual, o requerimento para realização de nova perícia, cabendo aguardar a resposta do perito judicial, engenheiro Renato da Hora Moraes Júnior, ao Ofício nº 356/2026 (ID 570161422), contendo os devidos esclarecimentos sobre a impugnação do Banco do Brasil S/A (ID 553775045) e os quesitos suplementares da FCK Construções e Incorporações Ltda. (ID 555145869); b) DETERMINO a renovação da intimação do perito judicial, Renato da Hora Moraes Júnior, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente resposta aos questionamentos das partes nos autos (ID 572601706), considerando o decurso do prazo desde a última solicitação; c) DETERMINO a intimação das partes rés para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Parecer Técnico nº 01/20-ECN2SAJ acostado aos autos (ID 448568000), na forma do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil; d) DETERMINO a intimação da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA), por meio do sistema eletrônico, acompanhada de cópia da petição inicial, das contestações e do laudo pericial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse em intervir no processo na qualidade de assistente litisconsorcial ou terceira interessada; e) DETERMINO que, com o retorno dos esclarecimentos pelo perito judicial, as partes sejam intimadas para se manifestarem sobre eles no prazo comum de 15 (quinze) dias; f) DETERMINO a intimação de todos os litigantes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem detalhada e justificadamente as provas que ainda pretendem produzir, esclarecendo a relevância e pertinência de cada meio probatório, com apresentação obrigatória do rol de testemunhas caso haja requerimento de prova oral, sob pena de preclusão e indeferimento; g) ADVÍRTO as partes rés para que mantenham o cumprimento rigoroso e ininterrupto do custeio dos aluguéis fixados em tutela provisória de urgência em benefício dos adquirentes desabrigados. Decorridos os prazos assinalados, retornem os autos conclusos para saneamento complementar e demais deliberações sobre a instrução probatória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, Data da assinatura eletrônica. BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto