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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Araci PROCESSO: 8001537-27.2026.8.05.0014 AUTOR: MARIA DA GLORIA SILVA DANTAS RÉU: COELBA SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório analítico, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Aduz a Autora, em síntese, que ao tentar transferir a titularidade do imóvel por ela adquirido (código de instalação nº 0000235389 e código de cliente nº 18863952), foi surpreendida pela recusa da Ré, sob a alegação de existência de débito pendente no valor de R$ 147,38, pertinente à conta contrato nº 007089475834, com vencimento em 28/04/2025, inscrita nos órgãos de proteção ao crédito em 18/06/2025. Afirma que jamais contratou os serviços referentes ao endereço da cobrança (Rua Barão de Geremoabo, nº 48, Centro, Araci/BA) e pleiteia a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, a exclusão da restrição cadastral, a liberação do óbice para a transferência de titularidade e indenização por danos morais. A Ré, devidamente citada, apresentou contestação arguindo preliminares de indeferimento do segredo de justiça, validade das provas sistêmicas, ausência de comprovante de residência contemporâneo e dever de notificação prévia pelo órgão mantenedor do cadastro. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e da cobrança, aduzindo legítima a inscrição, pugnando pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, improcedência da pretensão punitiva e condenação da Autora por litigância de má-fé. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Cabimento do Julgamento Antecipado do Mérito (Art. 355, I, do CPC) Inicialmente, cumpre registrar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, perfeitamente aplicável ao rito da Lei nº 9.099/1995 por força do seu art. 5º. O acervo probatório documental colacionado aos autos revela-se suficiente para o firme convencimento do julgador, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência. 2. Das Questões Preliminares e Prejudiciais · Impugnação ao Pedido de Segredo de Justiça: Acolhe-se a objeção suscitada pela Ré. A regra insculpida no art. 93, IX, da CF/88 e no art. 189 do CPC é a publicidade dos atos processuais, sendo que o mero trâmite de dados patrimoniais ou pontuação de crédito não se amolda às exceções legais de sigilo. A proteção aos dados pessoais observa os parâmetros regulativos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), sem necessidade de segredo de justiça. · Da Alegada Ausência de Comprovante de Residência Contemporâneo: Rejeita-se a preliminar de indeferimento da exordial ou de vício processual por ausência de comprovante de residência contemporâneo. A petição inicial foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda, atendendo aos arts. 319 e 320 do CPC. Ademais, o próprio cerne da lide repousa na alegação autoral de ausência de vínculo com o imóvel apontado pela concessionária, não sendo razoável exigi-lhe prova de residência no local controvertido. · Da Validade da Prova Sistêmica e Notificação Prévia: As teses atinentes à eficácia das telas sistêmicas (Súmula nº 10 da TUJ/TJBA) e ao dever de notificação do órgão mantenedor (Súmula 359/STJ) confundem-se com a apreciação do próprio mérito e com este serão resolvidas. 3. Do Mérito A. Da Inversão do Ônus da Prova e da Falha na Prestação do Serviço A relação jurídica entabulada entre as partes enquadra-se estritamente nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora diante da concessionária de serviço público, DEFERIU-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em decisão de ID 570437985, consoante prevê o art. 6º, VIII, do CDC. Nessa perspectiva, recai sobre a concessionária ré o encargo de comprovar de forma estreme de dúvidas a efetiva pactuação do serviço sob a conta contrato nº 007089475834 pela Autora, bem como a higidez do débito apontado no valor de R$ 147,38. Compulsando os autos, verifica-se que a Ré fundamentou sua tese defensiva na alegação de vigência e regularidade contratual com base em documentos e telas do sistema interno, não demonstrando o requerimento hígido ou a entrega física de energia à demandante na Rua Barão de Geremoabo, nº 48, Centro, Araci/BA. A teor do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. A inserção de dados da Autora em conta contrato sem a demonstração inequívoca de manifestação de vontade constitui manifesta falha na prestação do serviço (fortuito interno), ex vi do art. 14, § 1º, do CDC. Reforçando esse entendimento, a jurisprudência da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se perfeitamente ao caso em tela, firmando o posicionamento de que a falha da concessionária em comprovar a contratação geradora do débito, somada à divergência de endereço e à inclusão indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, enseja a declaração de inexistência do débito e o consequente dever de indenizar. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: "RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (...). COELBA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM RAZÃO DE DÉBITO DESCONHECIDO. SÚMULA 10 TU. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES DA RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO QUE DEU ENSEJO À ANOTAÇÃO RESTRITIVA. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-BA - RI: 0163076-17.2025.8.05.0001, Relatora: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/12/2025) Dessa forma, restando incontroversa a ausência de suporte probatório capaz de ilidir a presunção de veracidade das alegações da parte autora, a procedência dos pedidos declaratório e indenizatório é medida que se impõe. B. Do Dano Moral A indevida inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente gera dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido da própria ilicitude do fato, prescindindo de prova do efetivo prejuízo em concreto. Configurado o dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do CDC, passa-se ao arbitramento da quantia. Atento aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano e caráter pedagógico-punitivo da reparação, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante consonante com o parâmetro jurisprudencial adotado para situações análogas no âmbito dos Juizados Especiais e Turmas Recursais. Afastam-se por completo os pleitos da Ré de condenação da Autora por litigância de má-fé, ante a ausência de caracterização de qualquer das hipóteses insertas no art. 80 do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DETERMINAR que a Ré promova a exclusão definitiva do apontamento restritivo do nome da Autora (MARIA DA GLORIA SILVA DANTAS ALMEIDA, CPF nº 274.182.005-87) nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) pertinente ao débito de R$ 147,38, vinculado à conta contrato nº 007089475834, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença; 2. DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA entre a Autora e a Ré tocante à conta contrato nº 007089475834, bem como a INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO no valor de R$ 147,38 e de eventuais encargos dela decorrentes; 3. DETERMINAR que a Ré se abstenha de utilizar o referido débito objeto desta ação como óbice para a análise e efetivação da solicitação de transferência de titularidade da unidade consumidora vinculada ao código de instalação nº 0000235389 e código de cliente nº 18863952; · CONDENAR a Ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da Autora. O valor arbitrado deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), aplicando-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024); Os juros moratórios incidirão desde o evento danoso / citação, calculados de acordo com a Taxa Legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a qual corresponde à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Caso a Taxa Legal resulte em valor negativo, este será considerado igual a zero para o cálculo no período (§ 3º do art. 406 do CC). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente decisão ao MM. Juiz de Direito para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Edvan Alves da Silva Juiz Leigo Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito em substituição
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