Publicações do processo

8001534-46.2025.8.05.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001534-46.2025.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA REQUERENTE: EDNA LOMBA DIAS DE CARVALHO e outros (2) Advogado(s): IATA PASSOS FIGUEIREDO (OAB:BA54707) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária autuado como pedido de ALVARÁ JUDICIAL, promovido por EDNA LOMBA DIAS DE CARVALHO, CARINA LOMBA DIAS DE CARVALHO e BRUNA LOMBA DIAS DE CARVALHO, qualificadas nos autos, com o desiderato de obterem autorização judicial para levantamento de quantias pecuniárias decorrentes do precatório referente ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, deixadas pelo servidor público falecido GENÁRIO CIRCUNCISÃO DE CARVALHO FILHO. Narraram as Requerentes, na exordial carreada sob o ID 523312703, que são, respectivamente, viúva meeira e filhas do de cujus, falecido em 15 de dezembro de 2024, consoante certidão de óbito colacionada aos autos (ID 523319467). Sustentaram que o extinto integrava o quadro do magistério estadual da Bahia, possuindo cadastro funcional registrado sob a matrícula n. 11322640, fazendo jus ao recebimento de abono extraordinário decorrente dos precatórios judiciais do FUNDEF, e que não deixou outros bens sujeitos a inventário nem outros herdeiros necessários além das postulantes. Com base em tais premissas e invocando os ditames da Lei Federal n. 6.858/1980 e do artigo 666 do Código de Processo Civil, pleitearam a expedição de ofício à Secretaria de Administração do Estado da Bahia para a apuração dos valores existentes, com a subsequente expedição de alvará para levantamento integral da referida verba. Juntaram procurações e documentação comprobatória de parentesco e vínculo funcional (IDs 523312707 a 523319469). Por meio do pronunciamento judicial exarado no ID 523852193, este Juízo deferiu provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça para recolhimento ao final, ordenando a expedição de ofícios aos órgãos competentes da Administração Pública Estadual para que prestassem os esclarecimentos indispensáveis acerca de eventuais dependentes habilitados à pensão por morte perante o regime previdenciário e do montante financeiro disponível em nome do ex-servidor, intimando-se as requerentes para as providências pertinentes. Devidamente instado, o ESTADO DA BAHIA manifestou-se inicialmente informando a deflagração de diligências administrativas internas (ID 540776691) e, subsequentemente, acostou aos autos robusta documentação instrutória (IDs 545197780 a 545197788). Dentre os elementos informativos, aportou aos autos despacho formal da Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC/SUDEPE/COM.PREC.FUNDEF - ID 545197788), dando conta de que o falecido servidor figurava nas portarias regulamentares de pagamento do abono extraordinário e que todas as quatro parcelas a que fazia jus, instituídas pelas Leis Estaduais n. 14.485/2022, n. 14.592/2023 e n. 14.699/2024, haviam sido integralmente quitadas e depositadas diretamente na conta bancária de titularidade do próprio titular, mantida junto ao Banco do Brasil (agência 3011, conta corrente n. 18.493), conforme demonstrado pelos comprovantes de transferência anexados nos IDs 545197783, 545197784, 545197785, 545197786 e 545197787. Instadas a manifestarem-se sobre as informações e os comprovantes trazidos pelo ente público (ID 559701193), as Requerentes compareceram aos autos através da petição inserta sob o ID 559914832, reconhecendo expressamente que a totalidade das quatro parcelas vindicadas fora adimplida pelo Estado da Bahia, não remanescendo qualquer saldo financeiro pendente de liberação ou levantamento na esfera administrativa estadual, razão pela qual postularam o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual com o respectivo arquivamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório em seu estrito teor. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, mostrando-se prescindível a dilação probatória ulterior, haja vista que as questões controvertidas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental coligida, consubstanciando matéria eminentemente cognoscível de plano, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, preambularmente, que a intervenção ministerial no presente procedimento de jurisdição voluntária revela-se dispensável, não se vislumbrando qualquer das hipóteses de atuação obrigatória descritas no artigo 178 do Código de Processo Civil, haja vista que as postulantes são partes plenamente capazes e a demanda versa exclusivamente sobre direitos patrimoniais disponíveis. No mérito processual da causa, impende analisar a subsistência das condições da ação, de modo específico o interesse processual, o qual deve estar presente não apenas no momento da propositura da petição inicial, mas subsistir durante todo o iter procedimental até a prolação do provimento meritório definitivo. O interesse de agir desdobra-se no binômio necessidade-adequação, caracterizando-se pela imperiosa carência de intervenção do Poder Judiciário para que o jurisdicionado obtenha a tutela do bem da vida pretendido, aliada à escolha do instrumento procedimental idôneo à obtenção dessa prestação jurídica. Sob essa perspectiva, o procedimento especial de alvará judicial, regido pela Lei Federal n. 6.858/1980 e agasalhado pelo artigo 666 do Estatuto Processual Civil, consubstancia via célere e desburocratizada para outorgar autorização de saque e levantamento de verbas e saldos patrimoniais decorrentes de vínculos laborais ou depósitos bancários de pequena monta que não foram recebidos em vida pelo titular e que permaneçam retidos sob a custódia do empregador ou de instituição financeira. Na hipótese vertente, as Requerentes ajuizaram a demanda sustentando a existência de saldo credor retido junto ao Estado da Bahia a título de precatórios do FUNDEF de titularidade do falecido GENÁRIO CIRCUNCISÃO DE CARVALHO FILHO. Nada obstante, a instrução processual descortinou panorama fático substancialmente distinto. As informações oficiais e os relatórios bancários carreados pelo Estado da Bahia (IDs 545197780 a 545197788), notadamente o despacho emitido pela Diretoria da SUDEPE (ID 545197788), comprovaram de forma cabal que o ente público estadual promoveu a liquidação e o pagamento integral de todas as quatro parcelas devidas a título do abono precatório do FUNDEF, as quais foram creditadas na conta bancária pessoal do falecido (Banco do Brasil, agência 3011, conta corrente n. 18.493), inexistindo, portanto, qualquer crédito residual, verba pendente ou quantia financeira retida nos cofres públicos estaduais a ser transferida ou disponibilizada em sede deste procedimento judicial. Corroborando inteiramente tal conjuntura documental, as próprias Requerentes, por meio de manifestação subscrita por advogado regularmente constituído (ID 559914832), anuíram de maneira inequívoca com a integralidade dos pagamentos realizados pelo Estado, admitindo expressamente a inexistência de saldo financeiro remanescente passível de expedição de ordem de liberação nos moldes rogados na exordial, momento em que postularam a extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir. Diante desse cenário, conclui-se que o objeto da tutela jurisdicional perquirida esvaziou-se integralmente. Restando demonstrado que o ente estadual já efetuou o repasse dos montantes devidos na conta particular do falecido titular e inexistindo qualquer saldo sob a guarda da Secretaria de Administração ou de Educação a ser transferido aos autos, a ordem de expedição de alvará judicial postulada contra a Administração Estadual carece de utilidade prática. Caso as Requerentes pretendam a movimentação ou a sucessão dos valores eventualmente depositados e retidos na instituição bancária particular do titular falecido, deverão valer-se dos meios jurídicos e das vias procedimentais adequadas para tal fim, resguardando-se a apuração de saldos em conta bancária e a respectiva partilha. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual pela ausência do binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional em face do Estado da Bahia, conduzindo à extinção anômala do processo sem resolução de mérito, na conformidade do comando normativo encartado no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, no que tange aos encargos sucumbenciais, ratifica-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor das autoras, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, suspendendo-se a exigibilidade de eventuais custas remanescentes na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da perda superveniente do interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro definitivamente às Requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e ante a ausência de litigiosidade. Custas processuais pelas Requerentes, restando, todavia, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado desta decisão e ultimadas as formalidades de praxe, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as cautelas de estilo e a devida baixa na distribuição processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.