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8001531-65.2020.8.05.0164

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001531-65.2020.8.05.0164 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO Advogado(s): PATRICIA QUADROS CORTES FERNANDES APELADO: JOSE HELIO DOS SANTOS FILHO Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pelo Município de Mata de São João, contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal promovida em face de JOSE HELIO DOS SANTOS FILHO, por ausência de interesse de agir decorrente do baixo valor da execução, com amparo no art. 485, VI, do CPC c/c o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ (ID 112981165). Irresignado, o exequente interpôs apelação (ID 112981167), sustentando a inconstitucionalidade e a inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ à hipótese dos autos, bem como a autonomia municipal e a ausência de fixação de valor mínimo para ajuizamento na Lei nº 6.830/1980. Ao final, visou ao provimento do recurso para reformar o pronunciamento objurgado e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal na origem (ID 112981167). Inexistente a angularização da lide, ante a ausência de citação do executado (ID 112981831), os autos foram remetidos a esta Instância Superior. Este, em suma, o relatório. DECIDO. Após o cotejo dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, verifico que a presente apelação não merece ser conhecida, porquanto existente fator eminentemente processual que obsta o seu conhecimento, a comportar, inclusive, julgamento prévio, nos termos do art. 932, III, do novel CPC. Com efeito, mostram-se manifestamente inadmissíveis as razões recursais do Apelante, haja vista que, a teor do que preconiza o art. 34 da LEF, é incabível a interposição de Apelação contra sentença prolatada em sede de execução fiscal, cujo crédito tributário seja inferior a 50 ORTN. Para tanto, quadra transcrever o dispositivo citado, in verbis: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição". Como cediço, os recursos, em geral, submetem-se ao princípio da taxatividade legal, de modo que, não estando estes enquadrados no rol normativo, incabível se mostra a irresignação que visa devolver a matéria a esta Instância Recursal. Nessa perspectiva, não há, pois, como ser conhecido Apelo voltado contra sentença que julgara extinta uma execução fiscal, em que se exige tributo aquém do patamar estabelecido no art. 34 da LEF, hipótese em que apenas se admitiria a oposição de embargos infringentes e de declaração, perante o Juízo a quo. Com efeito, o crédito fazendário perseguido, à época do ajuizamento da execução fiscal (em 19.12.2020, ID 112981153), remontava a R$ 928,59 (novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos), quantia inferior às cinquenta ORTNs exigidas para admissibilidade do recurso de apelação. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante em repercussão geral, nos moldes do TEMA n.º 408: "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN". Neste jaez, destaque-se que o STJ, através de precedente emanado pelo Ministro Luiz Fux, no REsp nº 1.168.625/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento que explicita a forma de mensuração das 50 ORTN, para fins de incidência do art. 34 da LEF, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (omissis) 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (...) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (omissis). 9.Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, 1168625 MG 2009/0105570-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Julgado: 09/06/2010, PRIMEIRA SEÇÃO) A tese da controvérsia se encontra firmada, inclusive, através do Tema nº 395 do STJ, a saber: "Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". Conclui-se, destarte, que, à época da desindexação da economia, em 01.01.2001, 50 ORTN equivaliam a R$ 328,27, devendo, a partir de então, ser essa quantia corrigida monetariamente, pelo índice do IPCA-E, até a data da distribuição da execução fiscal, para efeitos do disposto no art. 34, caput e § 1º, da LEF. Logo, ao se proceder à correção monetária de R$ 328,27 (cinquenta ORTN em 01.01.2001), através do índice IPCA-E, até a data de distribuição da demanda (em 19.12.2020, ID 112981153), obtém-se o montante atualizado de R$ 1.078,04 (um mil e setenta e oito reais e quatro centavos), consoante apurado através do aplicativo "Calculadora do Cidadão - Correção de valores" do Banco Central do Brasil. Dessa forma, resta evidenciado que o crédito tributário de R$ 928,59, constante na Certidão de Dívida Ativa - CDA nº 2461 (ID 112981155), revela-se inferior a 50 ORTNs (R$ 1.078,04), por representar, ao tempo do ajuizamento da demanda, 43,06 ORTNs, valor aquém do patamar de alçada exigido para o cabimento do apelo. Nesse sentido, confira-se o posicionamento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. ART. 34 DA LEF. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.168.625/MG. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu da apelação interposta por entender que, nos autos de Embargos à Execução, o recurso cabível seriam os Embargos Infringentes e não apelação, em face do valor da causa (R$ 368,17 em março de 2007). 2. Das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/1980. 3. In casu, aplicando-se o entendimento constante do Recurso Especial 1.168.625/MG, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, conclui-se que em março de 2007 o valor de alçada correspondia a R$ 545,02 (quinhentos e quarenta e cinco reais e dois centavos), portanto, superior ao valor da execução. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.265.386/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 26/8/2010.) Destarte, dos autos, exsurge a manifesta inadmissibilidade da apelação interposta pelo Recorrente, porquanto voltada contra sentença proferida em execução fiscal de pequena monta (inferior a 50 ORTN), cujos proclames apenas poderiam ser revisados mediante embargos infringentes e declaratórios, dirigidos, no entanto, ao Juiz primevo. Cuida destacar, por derradeiro, o impedimento de adoção do princípio da fungibilidade recursal, por esta Julgadora, porquanto sejam as retrocitadas insurgências apreciadas pelo Magistrado prolator da sentença. Dessa forma, refoge à competência recursal deste Órgão ad quem processar e julgar o recurso erroneamente interposto. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação, por ser recurso manifestamente inadmissível, à luz do art. 34, caput c/c § 1º, da LEF, nos moldes preconizados pelo Tema nº 408 do STF e pelo Tema nº 395 do STJ. Ficam as partes expressamente advertidas de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, assim compreendido aquele que se revelar em confronto com tese firmada pelo STF, em repercussão geral, e pelo STJ, em recurso especial repetitivo, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 3 de setembro de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 05

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