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TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: MONITÓRIA n. 8001530-75.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: CRISTIANNE ALVES RODRIGUES Advogado(s): RICHARD FERNANDES FAGUNDES registrado(a) civilmente como RICHARD FERNANDES FAGUNDES (OAB:BA22259) REU: DS ADMINISTRACAO DE PATRIMONIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME Advogado(s): ALEXANDRE GABRIEL DUARTE (OAB:BA19410), GUSTAVO MARQUES FERNANDES registrado(a) civilmente como GUSTAVO MARQUES FERNANDES (OAB:BA24849), ANDREZA SANTANA CASTRO registrado(a) civilmente como ANDREZA SANTANA CASTRO (OAB:BA88306) DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação Monitória movida por Cristianne Alves Rodrigues em face de DS Administração de Patrimônios e Participações Ltda. - ME, fundada em cártula de cheque sem força executiva (ID 439717776, p. 1-6). Em sede de saneamento e organização do feito (ID 538036324, p. 1-7), o juízo rejeitou as questões preliminares de prescrição, inépcia por defeito na memória de cálculo e inexigibilidade do título, fixou os pontos fáticos controvertidos, deferiu parcialmente a redistribuição do ônus da prova com esteio no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001 e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, deferiu a expedição de ofício à instituição financeira para requisição de microfilmagens de cheques e admitiu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Contra o capítulo saneador alusivo à inversão parcial do ônus probatório, a autora interpôs Agravo de Instrumento nº 8021222-62.2026.8.05.0000, ao qual a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento à unanimidade (ID 575040622, p. 1-8), com trânsito em julgado devidamente certificado na instância recursal em 14 de agosto de 2026 (ID 575040623, p. 1-2). De outra parte, a Caixa Econômica Federal prestou as informações requisitadas mediante o Ofício nº 53239/2026-CEINJ, acostando cópia da microfilmagem do cheque nº 902526 e informando que o cheque nº 902525 não foi pago (ID 559474652, p. 1-2, e ID 559474655, p. 1), sobre os quais a autora já ofereceu manifestação (ID 561775244, p. 1). As partes apresentaram tempestivamente seus respectivos róis de testemunhas (ID 551165313, p. 1, e ID 551163606, p. 1-2). Por fim, as partes formularam requerimento conjunto de suspensão processual por 30 (trinta) dias com o escopo de ultimar tratativas de composição amigável (ID 566516036, p. 1), o qual foi deferido pelo juízo (ID 568108109, p. 1), tendo transcorrido o lapso temporal assinalado sem notícia de formalização de acordo, culminando na conclusão dos autos para impulso oficial (ID 575236805, p. 1) Ante o exposto, impõe-se o regular prosseguimento da marcha processual, em cumprimento ao dever de velar pela duração razoável do processo e pela efetividade da tutela jurisdicional, nos moldes do art. 139, inciso II, e do art. 313, § 5º, do Código de Processo Civil. Pontue-se que preclusa a matéria objeto do recurso de segundo grau, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão confirmatório da decisão de saneamento (ID 575040623, p. 2), remanescendo madura a causa para a realização da fase instrutória e colheita da prova oral já admitida, observando-se a estrita ordem preferencial de inquirição insculpida no art. 361 do Código de Processo Civil. Proceda a secretaria da Vara a designação de data e horário para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento em ambiente híbrido, observando a disponibilidade da pauta e a antecedência indispensável para os atos de comunicação; Designada a audiência, intimem-se as partes (pessoalmente) para que compareçam ao ato a fim de prestar depoimento pessoal, consignando expressamente no mandado/ato de comunicação a advertência legal de que a ausência injustificada ou a recusa a depor ensejará a incidência da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil; Intimem-se os patronos constituídos, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, ficando advertidos de que cabe à advocacia informar ou intimar as testemunhas tempestivamente arroladas a respeito do dia, horário e local da audiência, mediante carta com aviso de recebimento (AR) a ser carreada aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data designada, na forma do art. 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, reputando-se a inércia como desistência da inquirição (§ 3º do mesmo dispositivo legal), salvo assunção expressa do compromisso de levá-las espontaneamente (§ 2º) ou ocorrência de hipótese de intimação judicial (§ 4º); Intime-se a parte ré/embargante para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre as informações e documentos prestados pela Caixa Econômica Federal (ID 559474652 e ID 559474655), assegurando-se o contraditório substancial prévio à audiência. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado, ofício e carta de intimação, para todos os efeitos legais. Cumpra-se com celeridade. Guanambi/BA, data da assinatura eletrônica. MIRÃ CARVALHO DANTAS JUÍZA DE DIREITO
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