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8001529-58.2026.8.05.9000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 2ª Câmara Crime 1ª Turma · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001529-58.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: SEBASTIAO MENDES DOS SANTOS e outros Advogado(s): MARINES DE CASSIA DA SILVA MARQUES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPETINGA Advogado(s): EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. DELITO OCORRIDO EM 09/01/2010. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE. ACOLHIMENTO. DELITO COMETIDO HÁ CERCA DE DEZESSEIS ANOS. POTENCIAL FUGA DO DISTRITO DA CULPA QUE SERIA INCAPAZ DE SUPRIR A AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA, ESPECIALMENTE DIANTE DE CONDIÇÕES PESSOAIS APARENTEMENTE FAVORÁVEIS OSTENTADAS PELO AGENTE, ALÉM DE IDADE AVANÇADA (SETENTA E UM ANOS). PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E CONCESSÃO DA ORDEM. WRIT CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA COM IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319, I, II, IV e V DO CPP). I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapetinga/BA que determinou a prisão preventiva de paciente foragido do distrito da culpa a quem se imputa a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a suposta fuga do distrito da culpa, a impossibilidade de citação pessoal e a gravidade concreta do delito constituem fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva; (ii) verificar se existem elementos concretos, atuais e contemporâneos capazes de demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; e (iii) examinar a possibilidade de revogação da prisão preventiva mediante a imposição de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O presente remédio constitucional discute questões relativas à imposição da medida extrema ao paciente por fato ocorrido em 09 de janeiro de 2010. O magistrado a quo justificou a imposição da preventiva ao paciente em razão de suposta fuga do distrito da culpa, o que influenciou a impossibilidade de citação durante anos e até mesmo a suspensão condicional do processo. A despeito destes motivos, tem-se que o fundamento primário da imposição da custódia cautelar ao paciente foi um crime supostamente cometido por sua pessoa há mais de dezesseis anos, ou seja, sem qualquer contemporaneidade que justifique a manutenção do decreto constritivo no momento, máxime quando se verifica que não permaneceu preso durante este período. 4. Em pesquisas realizadas no sistema PJe e e-SAJ não foi possível encontrar outras ações penais, autos de prisão em flagrante ou investigações que eventualmente transcorram ou tenham transcorrido contra o paciente ou que tenham sido deflagradas contra ele neste ínterim -, aspecto que indicam que passou os últimos anos dando seguimento à sua vida de maneira presumivelmente lícita. 5. No caso concreto, a primariedade técnica, os predicativos pessoais favoráveis do paciente e sua idade avançada (setenta e um anos) militam em seu favor e, por ora, diante da conjuntura vertente, se revelam suficientes para conceder-lhe a liberdade provisória aplicando-lhe as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319, incisos I, II, IV e V do CPP, salvo se por outro motivo não estiver preso. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus conhecido e ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CP: art. 121, § 2º, I e IV; CPP: arts. 312, § 1º; 319, I, II, IV e V; e 366. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no HC n. 970.646/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ: AgRg no RHC n. 189.155/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ: AgRg no HC n. 709.077/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022; STJ: HC n. 530.230/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ: HC n. 451.000/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019; STJ: HC n. 449.024/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n. 8001529-58.2026.8.05.9000, no bojo do qual figura como impetrante Marinês de Cassia da Silva Marques, como paciente, Sebastião Mendes dos Santos, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapetinga/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em, nos exatos termos do voto da Relatora, conhecer do habeas corpus e conceder a ordem vindicada para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente Sebastião Mendes dos Santos, aplicando-lhe as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319, incisos I, II, IV e V do CPP, salvo se por outro motivo não estiver preso.

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