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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8001529-21.2025.8.05.0035. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. (ID 520761956). No âmbito das relações de consumo, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de serviços e produtos respondem solidariamente perante o consumidor, consoante os artigos 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. A ré integra ostensivamente a relação contratual como parceira do banco e operadora do Cartão Credcesta junto à fonte pagadora (ID 515589056), participando do arranjo de averbação e desconto, o que consolida sua pertinência subjetiva passiva. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo BANCO MASTER S.A. (ID 520759696). A parte autora qualificou-se devidamente, indicou seu endereço residencial e acostou comprovante de água e esgoto referente ao seu domicílio em nome de sua genitora (ID 515589052), o que atende satisfatoriamente aos requisitos dos artigos 319, inciso II, e 320 do Código de Processo Civil e ao artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito a prefacial de falta de interesse de agir (ID 520759696). O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o prévio esgotamento ou requerimento na esfera administrativa para a propositura de demanda judicial. Demais disso, a contestação apresentada com defesa de mérito evidencia inequívoca pretensão resistida. Afasto, outrossim, o pedido de suspensão do feito com fulcro no artigo 315 do Código de Processo Civil (ID 520759696). A responsabilidade civil consumerista é autônoma e independente em relação à jurisdição penal, não dependendo a verificação do vício de consentimento e da licitude do contrato de prévia conclusão do inquérito policial originado pelo registro de boletim de ocorrência (ID 515589058). O ponto central da controvérsia é decidir se a operação de saque em cartão consignado de benefício (Credcesta), realizada em 24 de maio de 2024, padece de nulidade por vício de consentimento (erro substancial e induzimento fraudulento) ou se decorre de contratação eletrônica válida e plenamente informada, apta a justificar as consignações em folha de pagamento. Em outras palavras, controverte-se se houve falha no dever de informação ou se a adesão digital, associada à utilização do numerário disponibilizado, vincula a consumidora aos termos ajustados. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que os negócios jurídicos demandam agente capaz, objeto lícito e manifestação livre e consciente de vontade, devendo as partes guardar na conclusão e na execução do contrato os postulados da probidade e da boa-fé objetiva, a teor dos artigos 104, 113 e 422 do Código Civil. Em sede de relações consumeristas, aplicam-se ainda a proteção contra práticas abusivas (artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor ) e o dever de informação clara e adequada sobre as características e encargos do serviço (artigo 6º, inciso III, do CDC ), cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação diante da impugnação da parte contratante. No caso dos autos, a autora MARIA NILVA PEREIRA demonstrou que sofreu descontos em seus contracheques sob a denominação "Compra Credcesta" no valor de R$ 120,46 e parcelas de "Crédito Credcesta" (ID 515589053), além de haver registrado boletim de ocorrência no qual relatou que a transação decorreu de abordagem telefônica confusa na qual acreditou receber benefício ou garantia de contrato anterior (ID 515589058). Por sua vez, o requerido BANCO MASTER S.A. alegou e comprovou documentalmente que a autora aderiu voluntariamente à modalidade de Cartão Consignado de Benefício Credcesta e à respectiva operação de saque fácil em 24/05/2024 (ID 515589056), apresentando robusto dossiê de auditoria digital (ID 520759702). Constatou-se a validação de segurança mediante digitação de CPF, verificação de linha telefônica, compartilhamento de geolocalização em Caculé/BA, captura de documento oficial e fotografia facial em tempo real (selfie com biometria facial) (ID 520759702). Demonstrou-se ainda a emissão de Cédula de Crédito Bancário nº 50586367, expressa quanto ao valor do saque de R$ 1.268,69, taxa de juros de 4,72% ao mês e 36 parcelas de R$ 77,45 (ID 520759704), Termo de Adesão ao Regulamento (ID 520761910), Termo de Consentimento Esclarecido em cumprimento a provimento judicial coletivo (ID 520761913), adesão ao seguro Proteção Premiada em 12 parcelas de R$ 120,46 (ID 520759706) e a efetiva transferência eletrônica (TED) do valor integral de R$ 1.268,69 creditado na conta bancária de titularidade da autora no Banco do Brasil em 24/05/2024 (ID 520759707). No caso dos autos, a prova coligida demonstra que a instituição financeira violou os deveres anexos de informação, transparência e lealdade contratual (artigos 6º, inciso III, e 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor). A parte autora pretendia formalizar operação de empréstimo ou benefício financeiro, sendo surpreendida pela imposição de cartão de crédito consignado de benefício e contratação acessória de seguro sem o devido e prévio esclarecimento, o que caracteriza erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico (artigo 138 do Código Civil) e prática abusiva. A imposição de cartão de benefício com cobrança de encargos e lançamento de seguro não solicitado vicia a manifestação de vontade da consumidora, impondo-se a declaração de nulidade do contrato objeto da lide, com o retorno das partes ao estado anterior. Em razão da nulidade contratual e da cobrança indevida efetuada em desconformidade com a boa-fé objetiva, impõe-se a repetição do indébito em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, autorizada a compensação com o valor de R$ 1.268,69 disponibilizado em sua conta bancária (artigo 368 do Código Civil), para evitar o enriquecimento sem causa. Os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar geram angústia e abalo financeiro que ultrapassam o mero dissabor, restando configurado o dano moral, o qual fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados pela jurisprudência deste Tribunal. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida e DECLARAR A NULIDADE do contrato de cartão consignado de benefício e do seguro prestamista celebrados em 24 de maio de 2024 entre as partes; b) CONDENAR as rés, solidariamente, à repetição de indébito em dobro de todos os valores indevidamente descontados no benefício da autora referentes ao contrato anulado, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, autorizada a compensação do montante creditado de R$ 1.268,69; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. CACULé, BA, 27 de agosto de 2026. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8001529-21.2025.8.05.0035. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. (ID 520761956). No âmbito das relações de consumo, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de serviços e produtos respondem solidariamente perante o consumidor, consoante os artigos 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. A ré integra ostensivamente a relação contratual como parceira do banco e operadora do Cartão Credcesta junto à fonte pagadora (ID 515589056), participando do arranjo de averbação e desconto, o que consolida sua pertinência subjetiva passiva. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo BANCO MASTER S.A. (ID 520759696). A parte autora qualificou-se devidamente, indicou seu endereço residencial e acostou comprovante de água e esgoto referente ao seu domicílio em nome de sua genitora (ID 515589052), o que atende satisfatoriamente aos requisitos dos artigos 319, inciso II, e 320 do Código de Processo Civil e ao artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito a prefacial de falta de interesse de agir (ID 520759696). O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o prévio esgotamento ou requerimento na esfera administrativa para a propositura de demanda judicial. Demais disso, a contestação apresentada com defesa de mérito evidencia inequívoca pretensão resistida. Afasto, outrossim, o pedido de suspensão do feito com fulcro no artigo 315 do Código de Processo Civil (ID 520759696). A responsabilidade civil consumerista é autônoma e independente em relação à jurisdição penal, não dependendo a verificação do vício de consentimento e da licitude do contrato de prévia conclusão do inquérito policial originado pelo registro de boletim de ocorrência (ID 515589058). O ponto central da controvérsia é decidir se a operação de saque em cartão consignado de benefício (Credcesta), realizada em 24 de maio de 2024, padece de nulidade por vício de consentimento (erro substancial e induzimento fraudulento) ou se decorre de contratação eletrônica válida e plenamente informada, apta a justificar as consignações em folha de pagamento. Em outras palavras, controverte-se se houve falha no dever de informação ou se a adesão digital, associada à utilização do numerário disponibilizado, vincula a consumidora aos termos ajustados. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que os negócios jurídicos demandam agente capaz, objeto lícito e manifestação livre e consciente de vontade, devendo as partes guardar na conclusão e na execução do contrato os postulados da probidade e da boa-fé objetiva, a teor dos artigos 104, 113 e 422 do Código Civil. Em sede de relações consumeristas, aplicam-se ainda a proteção contra práticas abusivas (artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor ) e o dever de informação clara e adequada sobre as características e encargos do serviço (artigo 6º, inciso III, do CDC ), cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação diante da impugnação da parte contratante. No caso dos autos, a autora MARIA NILVA PEREIRA demonstrou que sofreu descontos em seus contracheques sob a denominação "Compra Credcesta" no valor de R$ 120,46 e parcelas de "Crédito Credcesta" (ID 515589053), além de haver registrado boletim de ocorrência no qual relatou que a transação decorreu de abordagem telefônica confusa na qual acreditou receber benefício ou garantia de contrato anterior (ID 515589058). Por sua vez, o requerido BANCO MASTER S.A. alegou e comprovou documentalmente que a autora aderiu voluntariamente à modalidade de Cartão Consignado de Benefício Credcesta e à respectiva operação de saque fácil em 24/05/2024 (ID 515589056), apresentando robusto dossiê de auditoria digital (ID 520759702). Constatou-se a validação de segurança mediante digitação de CPF, verificação de linha telefônica, compartilhamento de geolocalização em Caculé/BA, captura de documento oficial e fotografia facial em tempo real (selfie com biometria facial) (ID 520759702). Demonstrou-se ainda a emissão de Cédula de Crédito Bancário nº 50586367, expressa quanto ao valor do saque de R$ 1.268,69, taxa de juros de 4,72% ao mês e 36 parcelas de R$ 77,45 (ID 520759704), Termo de Adesão ao Regulamento (ID 520761910), Termo de Consentimento Esclarecido em cumprimento a provimento judicial coletivo (ID 520761913), adesão ao seguro Proteção Premiada em 12 parcelas de R$ 120,46 (ID 520759706) e a efetiva transferência eletrônica (TED) do valor integral de R$ 1.268,69 creditado na conta bancária de titularidade da autora no Banco do Brasil em 24/05/2024 (ID 520759707). No caso dos autos, a prova coligida demonstra que a instituição financeira violou os deveres anexos de informação, transparência e lealdade contratual (artigos 6º, inciso III, e 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor). A parte autora pretendia formalizar operação de empréstimo ou benefício financeiro, sendo surpreendida pela imposição de cartão de crédito consignado de benefício e contratação acessória de seguro sem o devido e prévio esclarecimento, o que caracteriza erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico (artigo 138 do Código Civil) e prática abusiva. A imposição de cartão de benefício com cobrança de encargos e lançamento de seguro não solicitado vicia a manifestação de vontade da consumidora, impondo-se a declaração de nulidade do contrato objeto da lide, com o retorno das partes ao estado anterior. Em razão da nulidade contratual e da cobrança indevida efetuada em desconformidade com a boa-fé objetiva, impõe-se a repetição do indébito em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, autorizada a compensação com o valor de R$ 1.268,69 disponibilizado em sua conta bancária (artigo 368 do Código Civil), para evitar o enriquecimento sem causa. Os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar geram angústia e abalo financeiro que ultrapassam o mero dissabor, restando configurado o dano moral, o qual fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados pela jurisprudência deste Tribunal. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida e DECLARAR A NULIDADE do contrato de cartão consignado de benefício e do seguro prestamista celebrados em 24 de maio de 2024 entre as partes; b) CONDENAR as rés, solidariamente, à repetição de indébito em dobro de todos os valores indevidamente descontados no benefício da autora referentes ao contrato anulado, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, autorizada a compensação do montante creditado de R$ 1.268,69; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. CACULé, BA, 27 de agosto de 2026. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito