Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001528-94.2025.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO EXEQUENTE: ELIZETE GOMES DA SILVA SANTOS Advogado(s): EVERTON ARAUJO OLIVEIRA (OAB:BA82999), ERICA DA SILVA LIMA (OAB:BA83369) EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449) SENTENÇA Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por ELIZETE GOMES DA SILVA SANTOS em face de NU PAGAMENTOS S.A., objetivando a satisfação do crédito decorrente do título executivo judicial de ID 537381250, transitado em julgado em 23/02/2026 (ID 544417362). No curso da marcha executiva, após o regular processamento e a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 564377053), o débito consolidado atingiu o montante total de R$ 36.526,26 (ID 565139123). A executada efetuou o depósito voluntário da importância de R$ 5.574,28 na conta judicial nº 344.958.105-0 vinculada a estes autos perante o Banco de Brasília (IDs 564942545, 564942547 e 575219577). Ademais, foi formalizada a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, restando retido em conta judicial o saldo remanescente de R$ 30.951,98, após a devida liberação do excesso de constrição ordenado por este Juízo (IDs 569329034, 573371068 e 573383403). Intimada sobre o depósito e a constrição patrimonial, a exequente manifestou-se sob o ID 574925151, anuindo expressamente com o abatimento do depósito voluntário e postulando o levantamento da soma de R$ 5.574,28 e R$ 30.951,98 (totalizando R$ 36.526,26), concordando com a plena quitação da obrigação exequenda e requerendo a extinção do feito. A executada, por sua vez, peticionou no ID 575048557 concordando integralmente com a liberação dos valores nos moldes requeridos pela credora e requerendo a extinção do cumprimento de sentença nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A serventia certificou a existência dos saldos judiciais disponíveis e promoveu a conclusão dos autos (ID 575219577). É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, estabelece categoricamente que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Na hipótese dos autos, constata-se a integral convergência das partes e a efetiva suficiência dos recursos financeiros acautelados em juízo. A soma da quantia depositada voluntariamente pela devedora (R$ 5.574,28) com o montante constrito e penhorado via SISBAJUD (R$ 30.951,98) perfaz o total exato de R$ 36.526,26, quantum exequendo atualizado e exigido pela credora. Tendo a exequente concordado com os valores depositados e penhorados, manifestando expressa quitação do débito exequendo mediante a autorização para expedição de alvará de levantamento (ID 574925151), e havendo concordância irrestrita da instituição executada (ID 575048557), impõe-se o reconhecimento da satisfação integral da obrigação e a consequente extinção da fase executiva. Com efeito, a entrega do numerário sob custódia judicial ao credor esgota por completo a atividade jurisdicional executiva, exaurindo a pretensão formulada na demanda. Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação. Em cumprimento ao presente comando decisório, determino: a) expeça-se, de imediato, alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor do patrono da parte exequente, EVERTON ARAÚJO OLIVEIRA (OAB/BA 82.999), para levantamento do montante de R$ 5.574,28 (depositado na conta judicial BRBJUS nº 344.958.105-0, ID 575219577) e do montante de R$ 30.951,98 (bloqueado e penhorado via SISBAJUD sob ID 573371068), a serem transferidos diretamente para a conta bancária informada no ID 574925151 (Banco do Brasil, Agência 0548-7, Conta Corrente 53.857-4, de titularidade do referido advogado); b) certifique a Secretaria a inexistência de bloqueios ou restrições pendentes no sistema SISBAJUD/RENAJUD em desfavor da executada relativamente a este feito, procedendo-se ao imediato cancelamento de eventuais indisponibilidades residuais; c) sem custas remanescentes, ante a concessão da gratuidade da justiça e a natureza satisfativa do procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e comprovada a efetivação das ordens de pagamento, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e no sistema informatizado. João Dourado/BA, data da assinatura eletrônica. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001528-94.2025.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO EXEQUENTE: ELIZETE GOMES DA SILVA SANTOS Advogado(s): EVERTON ARAUJO OLIVEIRA (OAB:BA82999), ERICA DA SILVA LIMA (OAB:BA83369) EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449) SENTENÇA Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por ELIZETE GOMES DA SILVA SANTOS em face de NU PAGAMENTOS S.A., objetivando a satisfação do crédito decorrente do título executivo judicial de ID 537381250, transitado em julgado em 23/02/2026 (ID 544417362). No curso da marcha executiva, após o regular processamento e a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 564377053), o débito consolidado atingiu o montante total de R$ 36.526,26 (ID 565139123). A executada efetuou o depósito voluntário da importância de R$ 5.574,28 na conta judicial nº 344.958.105-0 vinculada a estes autos perante o Banco de Brasília (IDs 564942545, 564942547 e 575219577). Ademais, foi formalizada a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, restando retido em conta judicial o saldo remanescente de R$ 30.951,98, após a devida liberação do excesso de constrição ordenado por este Juízo (IDs 569329034, 573371068 e 573383403). Intimada sobre o depósito e a constrição patrimonial, a exequente manifestou-se sob o ID 574925151, anuindo expressamente com o abatimento do depósito voluntário e postulando o levantamento da soma de R$ 5.574,28 e R$ 30.951,98 (totalizando R$ 36.526,26), concordando com a plena quitação da obrigação exequenda e requerendo a extinção do feito. A executada, por sua vez, peticionou no ID 575048557 concordando integralmente com a liberação dos valores nos moldes requeridos pela credora e requerendo a extinção do cumprimento de sentença nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A serventia certificou a existência dos saldos judiciais disponíveis e promoveu a conclusão dos autos (ID 575219577). É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, estabelece categoricamente que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Na hipótese dos autos, constata-se a integral convergência das partes e a efetiva suficiência dos recursos financeiros acautelados em juízo. A soma da quantia depositada voluntariamente pela devedora (R$ 5.574,28) com o montante constrito e penhorado via SISBAJUD (R$ 30.951,98) perfaz o total exato de R$ 36.526,26, quantum exequendo atualizado e exigido pela credora. Tendo a exequente concordado com os valores depositados e penhorados, manifestando expressa quitação do débito exequendo mediante a autorização para expedição de alvará de levantamento (ID 574925151), e havendo concordância irrestrita da instituição executada (ID 575048557), impõe-se o reconhecimento da satisfação integral da obrigação e a consequente extinção da fase executiva. Com efeito, a entrega do numerário sob custódia judicial ao credor esgota por completo a atividade jurisdicional executiva, exaurindo a pretensão formulada na demanda. Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação. Em cumprimento ao presente comando decisório, determino: a) expeça-se, de imediato, alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor do patrono da parte exequente, EVERTON ARAÚJO OLIVEIRA (OAB/BA 82.999), para levantamento do montante de R$ 5.574,28 (depositado na conta judicial BRBJUS nº 344.958.105-0, ID 575219577) e do montante de R$ 30.951,98 (bloqueado e penhorado via SISBAJUD sob ID 573371068), a serem transferidos diretamente para a conta bancária informada no ID 574925151 (Banco do Brasil, Agência 0548-7, Conta Corrente 53.857-4, de titularidade do referido advogado); b) certifique a Secretaria a inexistência de bloqueios ou restrições pendentes no sistema SISBAJUD/RENAJUD em desfavor da executada relativamente a este feito, procedendo-se ao imediato cancelamento de eventuais indisponibilidades residuais; c) sem custas remanescentes, ante a concessão da gratuidade da justiça e a natureza satisfativa do procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e comprovada a efetivação das ordens de pagamento, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e no sistema informatizado. João Dourado/BA, data da assinatura eletrônica. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito