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TJBA · 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8001527-51.2025.8.05.0229 Classe: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) Assunto: [Imissão na Posse] Autor (a): LABOCLIV LABORATORIO E CLINICA MEDICA DO VALE LTDA. - EPP Réu: IMDI INSTITUTO DE MASTOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA Trata-se de procedimento de liquidação de sentença instaurado por LABOCLIV LABORATÓRIO E CLÍNICA MÉDICA DO VALE LTDA. - EPP em face de IMDI INSTITUTO DE MASTOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA, visando apurar o quantum debeatur relativo ao ressarcimento das despesas decorrentes de consumo de energia elétrica e água no período de 01/08/2015 até a desocupação do imóvel (19/04/2017), conforme definido no título judicial transitado em julgado proferido na Ação de Reintegração de Posse nº 0501445-17.2016.8.05.0229. Apresentou a parte liquidante memória de cálculo demonstrando a metodologia imposta no título executivo, apurando a quantia de R$ 96.910,70 referente ao consumo de energia e R$ 9.633,73 referente ao consumo de água, totalizando o importe de R$ 106.544,43, devidamente atualizado até 01/03/2025. Devidamente intimada (art. 511 do CPC), a parte requerida apresentou contestação alegando excesso de execução sob dois fundamentos: a) ausência de comprovação documental quanto às faturas de energia elétrica das competências de março/2016, junho/2016 e julho/2016 (excesso apontado de R$ 9.627,77); b) equívoco no cômputo dos juros de mora a partir da citação sobre as parcelas vencidas posteriormente a tal marco processual. Ao final, postulou a fixação da dívida no montante incontroverso de R$ 96.332,03. Instada a se manifestar, a liquidante refutou os argumentos, ressaltando que os comprovantes das faturas impugnadas constam dos autos e que o termo inicial dos juros de mora foi expressamente fixado no título judicial exequendo, operando-se a coisa julgada material. Vieram os autos conclusos. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia à verificação de eventual excesso no cálculo apresentado pela liquidante, especificamente quanto à comprovação das faturas de energia de três competências e ao marco inicial de cômputo dos juros moratórios. Da Comprovação das Despesas de Energia Elétrica No que tange à alegação de falta de lastro probatório para as competências de março/2016, junho/2016 e julho/2016, constata-se que a insurgência do réu não subsiste. Compulsando o acervo documental colacionado pela parte autora (Id. 491435801), verifica-se a regular juntada das faturas e dos comprovantes de pagamento atinentes aos meses de março/2016 (fls. 5/6), junho/2016 (fls. 11/12) e julho/2016 (fls. 13/14). Desta forma, a obrigação correspondente a tais períodos restou plenamente comprovada, inexistindo razão para a exclusão das referidas verbas do montante indenizatório. Do Termo Inicial dos Juros de Mora e da Coisa Julgada Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a parte ré sustenta que as obrigações com vencimento posterior à citação deveriam ter os juros contados a partir do respectivo vencimento. Ocorre que a sentença proferida nos autos principais da fase de conhecimento transitou em julgado dispondo de modo expresso e categórico acerca dos encargos da condenação: "condenar o Instituto réu: (...) (iii) ao ressarcimento dos valores despendidos com energia e água, desde 01/08/2015 até a data da efetiva entrega das salas, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da data do prejuízo (vencimento de cada aluguel), com base no INPC..." Nos moldes do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". A determinação judicial expressa quanto à incidência dos juros moratórios a partir da citação encontra-se acobertada pela autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC), restando preclusa qualquer discussão a esse respeito na presente fase. A memória de cálculo apresentada pela autora observou com estrita exatidão todos os critérios fixados no título executivo judicial - compensação da média pretérita das contas de luz, proporção de 30% das despesas com água, correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação -, mostrando-se correto o montante total apurado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 509, II, e 510 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA para: a) rejeitar a impugnação apresentada pela parte ré; b) fixar e liquidar o quantum debeatur devido por IMDI INSTITUTO DE MASTOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA em favor de LABOCLIV LABORATÓRIO E CLÍNICA MÉDICA DO VALE LTDA. - EPP no valor total de R$ 106.544,43 (cento e seis mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos), atualizado até 01/03/2025, o qual deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais até a data do efetivo pagamento na fase executiva. Descabe a condenação autônoma em honorários advocatícios sucumbenciais no mero incidente de liquidação de sentença pelo procedimento comum que não extingue a relação jurídica processual principal, postergando-se a respectiva fixação para a vindoura fase de cumprimento de sentença, caso cabível. Custas da liquidação pelo requerido, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Preclusa a presente decisão ou certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se à credora a instauração do cumprimento de sentença (art. 523 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 26 de agosto de 2026. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora
TJBA · 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8001527-51.2025.8.05.0229 Classe: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) Assunto: [Imissão na Posse] Autor (a): LABOCLIV LABORATORIO E CLINICA MEDICA DO VALE LTDA. - EPP Réu: IMDI INSTITUTO DE MASTOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA Trata-se de procedimento de liquidação de sentença instaurado por LABOCLIV LABORATÓRIO E CLÍNICA MÉDICA DO VALE LTDA. - EPP em face de IMDI INSTITUTO DE MASTOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA, visando apurar o quantum debeatur relativo ao ressarcimento das despesas decorrentes de consumo de energia elétrica e água no período de 01/08/2015 até a desocupação do imóvel (19/04/2017), conforme definido no título judicial transitado em julgado proferido na Ação de Reintegração de Posse nº 0501445-17.2016.8.05.0229. Apresentou a parte liquidante memória de cálculo demonstrando a metodologia imposta no título executivo, apurando a quantia de R$ 96.910,70 referente ao consumo de energia e R$ 9.633,73 referente ao consumo de água, totalizando o importe de R$ 106.544,43, devidamente atualizado até 01/03/2025. Devidamente intimada (art. 511 do CPC), a parte requerida apresentou contestação alegando excesso de execução sob dois fundamentos: a) ausência de comprovação documental quanto às faturas de energia elétrica das competências de março/2016, junho/2016 e julho/2016 (excesso apontado de R$ 9.627,77); b) equívoco no cômputo dos juros de mora a partir da citação sobre as parcelas vencidas posteriormente a tal marco processual. Ao final, postulou a fixação da dívida no montante incontroverso de R$ 96.332,03. Instada a se manifestar, a liquidante refutou os argumentos, ressaltando que os comprovantes das faturas impugnadas constam dos autos e que o termo inicial dos juros de mora foi expressamente fixado no título judicial exequendo, operando-se a coisa julgada material. Vieram os autos conclusos. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia à verificação de eventual excesso no cálculo apresentado pela liquidante, especificamente quanto à comprovação das faturas de energia de três competências e ao marco inicial de cômputo dos juros moratórios. Da Comprovação das Despesas de Energia Elétrica No que tange à alegação de falta de lastro probatório para as competências de março/2016, junho/2016 e julho/2016, constata-se que a insurgência do réu não subsiste. Compulsando o acervo documental colacionado pela parte autora (Id. 491435801), verifica-se a regular juntada das faturas e dos comprovantes de pagamento atinentes aos meses de março/2016 (fls. 5/6), junho/2016 (fls. 11/12) e julho/2016 (fls. 13/14). Desta forma, a obrigação correspondente a tais períodos restou plenamente comprovada, inexistindo razão para a exclusão das referidas verbas do montante indenizatório. Do Termo Inicial dos Juros de Mora e da Coisa Julgada Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a parte ré sustenta que as obrigações com vencimento posterior à citação deveriam ter os juros contados a partir do respectivo vencimento. Ocorre que a sentença proferida nos autos principais da fase de conhecimento transitou em julgado dispondo de modo expresso e categórico acerca dos encargos da condenação: "condenar o Instituto réu: (...) (iii) ao ressarcimento dos valores despendidos com energia e água, desde 01/08/2015 até a data da efetiva entrega das salas, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da data do prejuízo (vencimento de cada aluguel), com base no INPC..." Nos moldes do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". A determinação judicial expressa quanto à incidência dos juros moratórios a partir da citação encontra-se acobertada pela autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC), restando preclusa qualquer discussão a esse respeito na presente fase. A memória de cálculo apresentada pela autora observou com estrita exatidão todos os critérios fixados no título executivo judicial - compensação da média pretérita das contas de luz, proporção de 30% das despesas com água, correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação -, mostrando-se correto o montante total apurado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 509, II, e 510 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA para: a) rejeitar a impugnação apresentada pela parte ré; b) fixar e liquidar o quantum debeatur devido por IMDI INSTITUTO DE MASTOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA em favor de LABOCLIV LABORATÓRIO E CLÍNICA MÉDICA DO VALE LTDA. - EPP no valor total de R$ 106.544,43 (cento e seis mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos), atualizado até 01/03/2025, o qual deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais até a data do efetivo pagamento na fase executiva. Descabe a condenação autônoma em honorários advocatícios sucumbenciais no mero incidente de liquidação de sentença pelo procedimento comum que não extingue a relação jurídica processual principal, postergando-se a respectiva fixação para a vindoura fase de cumprimento de sentença, caso cabível. 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