Publicações do processo

Processo 8001526-22.2026.8.05.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE AMARGOSA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº. 8001526-22.2026.8.05.0006 Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais Autora: ELISANGELA DOS SANTOS Réu: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas. Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em preliminar, a empresa requerida se insurgiu contra o valor atribuído à causa. Sem razão a demandada, pois o valor da causa reflete a vantagem econômica pretendida pela parte autora. Na segunda preliminar, a empresa requerida alegou a litigância abusiva da parte autora. No caso em tela, a requerida limitou-se a alegar o abuso, sem, contudo, colacionar aos autos qualquer prova robusta de que a parte autora tenha agido com dolo, má-fé ou intuito manifestamente protelatório. O mero exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88), ainda que as pretensões venham a ser julgadas improcedentes no mérito, não configura, por si só, ato ilícito ou conduta abusiva. Na terceira preliminar, a demandada alegou a inépcia da petição inicial em razão da ausência de requerimento junto à concessionária de energia. A preliminar não comporta acolhimento, pois a inicial atende ao quanto estabelecido nos artigos 319 e 320 do CPC. Na última preliminar, a requerida afirma que a parte autora não reúne os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça. A preliminar não comporta acolhimento, pois o feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95, não sendo devidas custas nesta instância. A parte autora ajuizou a presente ação afirmando que, após contratar um empréstimo junto à empresa requerida, teve o valor da sua fatura de energia duplicado. Alega que a requerida não avalia a situação financeira do consumidor antes de conceder o crédito e que a demandada de vale de meio coercitivo para forçar o pagamento das parcelas. Por estas razões, requer a exclusão das cobranças do empréstimo em suas faturas de energia elétrica, a declaração da abusividade da conduta da empresa requerida, a dilação do prazo para pagamento do mútuo, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação da ré, a CREFAZ refuta o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança e hipossuficiência. Em outro ponto, sustenta que a contratação do empréstimo foi válida e livremente aceita pela autora com confirmação documental e telefônica, nega a necessidade de dilação do prazo de pagamento por inexistir dano material comprovado e afirma que os transtornos alegados não configuram dano moral. Ao final pugnou pela improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de máfé. De acordo com a regra contida no art. 373 do Código de Processo: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Antes de contratar os serviços ofertados pela empresa demandada, deveria a autora atentar-se às cláusulas do contrato. Embora não se desconheça o dever de informação que os fornecedores possuem, no contrato firmado pela autora há expressa menção à quantidade e ao valor exato das parcelas assumidas. Uma vez concluído o contrato, é sabido que ele tem força vinculante, decorrente do princípio da obrigatoriedade da convenção. De acordo com esse princípio, aquilo que foi livremente contratado deve ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda). Apesar de o referido princípio não impedir a revisão judicial dos contratos, não há como classificar de ilegais, iníquas ou desproporcionais as cláusulas que já eram de plena ciência do consumidor por ocasião da celebração do negócio jurídico. No caso dos autos, a prova documental e as confirmações juntadas pela defesa demonstram inequivocamente que a parte autora tinha prévio e total conhecimento de que as cobranças das parcelas do empréstimo seriam debitadas diretamente em sua fatura de energia elétrica. Trata-se da própria essência e modalidade do produto financeiro por ela livremente escolhido e contratado, não havendo que se falar em meio coercitivo ilegal ou surpresa na forma de exação. No que tange à alegação de que a instituição financeira requerida falhou ao não avaliar adequadamente a situação financeira e a capacidade de pagamento da consumidora, tal argumento não merece prosperar para o fim de anular o negócio ou dilatar prazos. A concessão de crédito depende da análise interna de risco da empresa, mas a decisão de assumir o encargo financeiro e o controle sobre o próprio orçamento doméstico cabem, primordialmente, ao consumidor. Não restou demonstrada qualquer conduta abusiva, fraude, coação ou vício de consentimento praticado pela requerida no momento da oferta do crédito. A parte autora, pessoa capaz, contratou o empréstimo por livre e espontânea vontade, ciente das taxas, dos valores das parcelas e do método de desconto. Para a configuração da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar, faz-se necessária a presença de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. Tendo em vista a regularidade da contratação e a licitude das cobranças nos exatos moldes previamente pactuados, inexiste ato ilícito perpetrado pela empresa ré. Consequentemente, não há que se falar em indenização por danos morais, tampouco em revisão forçada do prazo de pagamento ou exclusão das parcelas da conta de energia. Neste diapasão: RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COBRADO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. NÃO COMPROVADA A IRREGULARIDADE NO CONTRATO. SOLICITAÇÃO DE RETIRADA DA COBRANÇA NA FATURA NÃO COMPROVADA. CONTRATO E TERMO DE AUTORIZAÇÃO DA COBRANÇA NA FATURA ASSINADOS PELA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (...) Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Não havendo a interposição de recursos, após o decurso dos prazos, deverá a secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador, data certificada pelo sistema. Benício Mascarenhas Neto Juiz Relator (TJ-BA - Recurso Inominado: 00002771120248050244, Relator.: BENICIO MASCARENHAS NETO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/05/2024). Por fim, quanto ao pedido da requerida para condenação da autora por litigância de má-fé, não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, tratando-se o caso de mero exercício malsucedido do direito de ação. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase jurisdicional, em observância ao disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Havendo a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, findo o prazo, conclusos para juízo de admissibilidade. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença, para que produza os seus efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Amargosa, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAURA MIRELLA NERI DE MORAIS Juíza de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ