Publicações do processo

8001525-92.2026.8.05.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA · Termo de Audiência

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇAVara Criminal, Júri, Execuções Penais e da Infância e JuventudeRua Dom Climério, n.º 111, Centro - Barra do Choça/BATel. (77) 3436-1060 - E-mail: bchocavcrime@tjba.jus.br Processo nº: 8001525-92.2026.8.05.0020 Classe - Assunto: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Polo Ativo: AUTORIDADE: 1ª DT VITÓRIA DA CONQUISTA Polo Passivo: FLAGRANTEADO: MURILO EDUARDO DE JESUS MACEDO, ERLON RODRIGUES LEITE TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aos 03 (três) dias do mês de setembro do ano de 2026, às 09h00min, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. George Barboza Cordeiro, foi aberta a Audiência de Custódia por videoconferência referente ao processo em epígrafe. Presentes: Ministério Público: Custodiado: ERLON RODRIGUES LEITE Defesa: PRISCILA DE OLIVEIRA GRILO SOUZA, OAB 75.117 Custodiado: MURILO EDUARDO DE JESUS MACEDO Defesa: ANDRESSA ALCÂNTARA DANTAS, OAB 58.068 Manifestação das Partes Ministério Público: Manifestou-se nos autos pela homologação da prisão em flagrante e requereu a sua conversão em prisão preventiva, conforme (ID nº 578403971) Defesa Técnica de MURILO EDUARDO DE JESUS MACEDO: Pugnou pela concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, nos termos do art. 310, III, do Código de Processo Penal, requerendo, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Defesa Técnica de ERLON RODRIGUES LEITE: Pugnou pelo não acolhimento do pedido de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e pela concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, nos termos do art. 310, III, do CPP, requerendo, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Deliberação do Magistrado: 1. RELATÓRIO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela 1ª Delegacia Territorial de Vitória da Conquista em desfavor de MURILO EDUARDO DE JESUS MACEDO e ERLON RODRIGUES LEITE, qualificados nos autos, autuados pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta do procedimento que, em 1º de setembro de 2026, por volta das 18h40min, uma guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento ostensivo na Avenida João Di Lauro, proximidades do Colégio Estadual de Tempo Integral (CETI), momento em que abordou Murilo Eduardo de Jesus Macedo e um adolescente em situação de uso compartilhado de entorpecente. Na busca pessoal, foram encontradas com Murilo 11 trouxinhas de cocaína e 10 de maconha. Em seguida, a partir de informações obtidas no local acerca do fornecedor das substâncias, a equipe deslocou-se ao lava-jato situado na Rua João Antônio Amorim, onde localizou Erlon Rodrigues Leite na área do imóvel, o qual dispensou ao solo uma pochete contendo substancial volume de entorpecentes - porções brutas de cocaína, pedras de crack e maconha -, além da quantia de R$ 5.353,00 (cinco mil, trezentos e cinquenta e três reais) em espécie e máquina de cartão. Lavrado o auto de prisão em flagrante, juntaram-se o auto de exibição e apreensão e o laudo pericial preliminar de constatação, expedindo-se as devidas notas de culpa e guias de exame pericial de integridade física. O Ministério Público ofertou parecer opinando pela homologação do flagrante e pela decretação da prisão preventiva de ambos os autuados, sob o fundamento da garantia da ordem pública. As defesas técnicas constituídas intervieram no feito, pugnando a patrona de Murilo pela concessão de liberdade provisória com a juntada de comprovante de residência e matrícula escolar, e a defesa de Erlon pela revogação da prisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da legalidade e homologação do flagrante O procedimento flagrancial atendeu rigorosamente aos requisitos previstos nos artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. Os flagranteados foram formalmente cientificados de seus direitos e garantias fundamentais pela Autoridade Policial e comparecem a este ato acompanhados por suas advogadas constituídas, assegurando-se a plenitude da ampla defesa técnica. Ademais, inexiste nos autos qualquer relato ou indício de violência física, tortura ou tratamento degradante dispensado aos autuados, impondo-se a homologação do flagrante. Quanto à atuação policial no imóvel comercial/residencial em que se encontrava Erlon Rodrigues Leite, destaca-se que a entrada dos agentes sem prévio mandado judicial encontra amparo no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Tratando-se o tráfico ilícito de drogas de crime de natureza permanente, a consumação protrai-se no tempo enquanto mantido o depósito e a guarda das substâncias entorpecentes, consubstanciando estado flagrancial ininterrupto que legitima o ingresso policial imediato independentemente de ordem judicial prévia. 2.2. Da concessão de liberdade provisória com medidas cautelares a Murilo Eduardo de Jesus Macedo Em relação ao flagranteado MURILO EDUARDO DE JESUS MACEDO, a análise perfunctória dos elementos informativos evidencia a desnecessidade da custódia cautelar extrema. A quantidade de substância apreendida em poder de Murilo ostenta reduzida expressão quantitativa, tendo sido flagrado com pequenas porções em contexto de consumo pessoal compartilhado. Neste momento prefacial, não se vislumbram elementos objetivos suficientes para atestar com segurança o dolo de mercancia (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) ou o liame subjetivo de estabilidade associativa para o narcotráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006) em relação a este custodiado. Ausentes os requisitos do periculum libertatis e a gravidade concreta necessária para a segregação cautelar, impõe-se a concessão de liberdade provisória sem fiança, na forma do artigo 321 do Código de Processo Penal, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão com fulcro no artigo 319 do mesmo diploma, suficientes e adequadas para vincular o autuado ao processo. 2.3. Da decretação da prisão preventiva de Erlon Rodrigues Leite Situação diversa se verifica quanto ao autuado ERLON RODRIGUES LEITE, restando atendidos todos os pressupostos e requisitos dos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva (fumus comissi delicti) encontra-se comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (Id. 578147468 - Pág. 24) e pelo Laudo de Constatação Pericial Preliminar (Laudo nº 2026 10 PC 004737-01), os quais atestam a apreensão de grande quantidade e relevante variedade de drogas: 53,72g de maconha (27 porções), 8,40g de cocaína em pó, 4,95g de crack (20 pedras) e 45,20g de cocaína sólida prensada em 3 pedras/cocadas brutas, somadas à quantia de R$ 5.353,00 (cinco mil trezentos e cinquenta e três reais) em espécie e máquina de cartão de crédito. Os indícios de autoria são consistentes, amparados nos depoimentos testemunhais dos policiais militares condutores. O periculum libertatis está demonstrado para a garantia da ordem pública em face da acentuada gravidade concreta da conduta. O armazenamento de expressivo montante de entorpecentes de alto poder destrutivo (crack e cocaína) em ponto fixo, dotado de aparato eletrônico de pagamento e elevado valor em dinheiro trocado, indica organização e dedicação habitual à traficância. Concorrem, ainda, fortes indícios de associação para o tráfico e a circunstância de extrema gravidade consubstanciada no direcionamento da venda de drogas a estudantes do Colégio Estadual de Tempo Integral (CETI), expondo a perigo a comunidade escolar e vulnerando a ordem pública local. Tratando-se de crime doloso com pena máxima superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, I, do Código de Processo Penal), resta patente a insuficiência de medidas cautelares alternativas do artigo 319 do CPP, mostrando-se imperiosa a segregação preventiva de Erlon. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de MURILO EDUARDO DE JESUS MACEDO e ERLON RODRIGUES LEITE, por sua higidez formal e material; b) CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a MURILO EDUARDO DE JESUS MACEDO, sem fiança, com esteio no artigo 321 do Código de Processo Penal, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com fulcro no artigo 319 do CPP: - Comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado ou requisitado pelo Juízo ou Autoridade Policial (art. 319, I); - Proibição de mudar de residência ou se ausentar da comarca onde reside sem prévia comunicação e autorização do Juízo (art. 319, IV); - Recolhimento domiciliar obrigatório no período noturno, das 22h às 06h do dia seguinte (art. 319, V); c) DETERMINO a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor de MURILO EDUARDO DE JESUS MACEDO, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o expressamente de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas acarretará a imediata decretação de sua prisão preventiva; d) CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de ERLON RODRIGUES LEITE, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública; e) DETERMINO a expedição de Mandado de Prisão Preventiva no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) em desfavor de ERLON RODRIGUES LEITE; f) DETERMINO a notificação e intimação do Ministério Público e das Defesas Técnicas constituídas; g) DETERMINO a remessa dos autos à autoridade policial competente para a conclusão das investigações no prazo legal. Intimados os presentes em audiência. Cumpra-se. Barra do Choça/BA, 3 de setembro de 2026. Tudo conforme gravação audiovisual realizada por meio da plataforma Microsoft Teams. https://audinplay.tjba.jus.br/video-player?video=d7363e86-3GHMTxEv_0LbdA-46777e3e GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 463/2026)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.