Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001525-45.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LUZIA RODRIGUES PEREIRA Advogado(s): NILSON BRAGA ARGOLO, GEOVANA DE JESUS NOLASCO APELADO: RAILDO BRASILEIRO ROCHA Advogado(s):AMOS NOLASCO SILVA, SAMUEL TELES DE ABREU FILHO, FABRICIA OLIVEIRA BRITO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALSIDADE DOCUMENTAL. USUCAPIÃO. BOA-FÉ. ACESSÕES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Dois embargos de declaração opostos contra acórdãos que deram parcial provimento às apelações da autora para julgar procedentes os pedidos de reintegração de posse, determinar a desocupação do imóvel e inverter os ônus sucumbenciais. Os embargantes alegam omissões e contradições relacionadas à falsidade das Cartas de Doação, à ausência de perícia grafotécnica, à posse, ao usucapião, à soma das posses, à boa-fé, às construções realizadas no imóvel e à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. II. Questão em discussão Há sete questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica; (ii) saber se o acórdão foi contraditório quanto à posse e à aplicação do princípio da saisine; (iii) saber se houve omissão quanto ao usucapião e à soma das posses; (iv) saber se a posse de força velha, a supressio e a surrectio impedem a reintegração; (v) saber se os ocupantes agiram de boa-fé; (vi) saber se existe direito de retenção ou indenização pelas construções; e (vii) saber se as verbas sucumbenciais estão sob condição suspensiva de exigibilidade. III. Razões de decidir Os embargos de declaração não se destinam ao reexame das provas ou à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não há cerceamento de defesa, pois os embargantes foram intimados dos documentos apresentados pelo Município e não requereram perícia no momento oportuno. O acórdão apenas reconheceu a insuficiência probatória das Cartas de Doação, sem declarar definitivamente sua falsidade. A posse da embargada foi reconhecida a partir do conjunto probatório, e não exclusivamente pelo princípio da saisine. Também não foram comprovados os requisitos da usucapião ou da soma das posses, especialmente a continuidade da ocupação, a identidade das áreas e a ausência de oposição. O transcurso de mais de ano e dia não extingue a pretensão possessória. A existência de atos concretos de oposição também afasta a incidência da supressio e da surrectio. A presunção de boa-fé é relativa e foi afastada pelas inconsistências documentais, pela ausência de correspondência com a matrícula e pela continuidade da ocupação após a oposição da proprietária. As edificações e cercas constituem acessões artificiais em terreno alheio. Não demonstrada a boa-fé, inexiste direito de retenção ou indenização. O acórdão foi omisso apenas quanto à condição suspensiva de exigibilidade das custas e dos honorários impostos aos beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A integração do julgado não altera o resultado das apelações, razão pela qual não são cabíveis efeitos infringentes. O acolhimento parcial afasta a aplicação de multa por caráter protelatório. IV. Dispositivo e tese Ambos os embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para consignar a suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais, mantidos os demais termos dos acórdãos. Tese de julgamento: "1. A ausência de perícia não configura cerceamento de defesa quando a parte deixa de requerê-la no momento oportuno. 2. A usucapião e a soma das posses exigem prova da continuidade, da identidade da área e dos demais requisitos legais. 3. As verbas sucumbenciais devidas por beneficiário da gratuidade da justiça permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade." ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração nº 8001525-45.2023.8.05.0199 e 8001592-10.2023.8.05.0199, tendo, como Embargantes, RAILDO BRASILEIRO ROCHA, SHEILA JESUS SILVA e JOÃO BRITTO DA SILVA e, como Embargada, LUZIA RODRIGUES PEREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA