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8001523-45.2024.8.05.0230

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Nº do Processo: 8001523-45.2024.8.05.0230 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: GETÚLIO DE JESUS DE PAULA Advogado(s): AMANDA VEIGA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA Parte Ré: TIM S.A. Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE; ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES SENTENÇA Vistos, etc. GETÚLIO DE JESUS DE PAULA ajuizou a presente ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais em face de TIM S.A., afirmando que, há cerca de quatro meses, vem recebendo na linha (75) 98892-0375, de uso profissional, ligações reiteradas da ré para oferta de produtos e serviços, em qualquer horário e também aos finais de semana, mesmo após recusas expressas, contabilizando mais de 65 chamadas nos últimos dias, conforme registros de tela que juntou. Pede que a ré seja compelida a cessar as ligações e mensagens de oferta, com o bloqueio do seu número, sob pena de multa, e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Foi deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova. A ré contestou, arguindo inépcia da inicial e falta de interesse de agir, e sustentando que os registros de tela não comprovam que as chamadas partiram dela nem que se destinaram à linha do autor, que o autor é seu cliente desde 2010 na referida linha e que não há dano moral. Houve réplica. Instadas a especificar provas, a ré requereu o julgamento antecipado e o autor requereu o seu próprio depoimento pessoal. É o relatório. Decido. As preliminares não prosperam. A inicial descreve os fatos e formula pedidos determinados, e o acesso ao Judiciário não depende de prévia reclamação administrativa ou de cadastro em plataformas de bloqueio de telemarketing. Ficam rejeitadas. Indefiro o depoimento pessoal requerido pelo próprio autor, pois o depoimento pessoal é meio de prova requerido pela parte contrária para obter confissão (art. 385 do Código de Processo Civil), não se prestando a reforçar a versão de quem o presta. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do Código de Processo Civil). A relação é de consumo, e o autor é cliente da ré na linha indicada, como ela própria reconhece. Os registros de tela juntados com a inicial demonstram dezenas de chamadas recebidas em curto período, de números diversos, em horários variados, inclusive aos finais de semana, o que constitui início de prova compatível com a narrativa. Invertido o ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), cabia à ré, que detém os registros das chamadas de suas centrais de relacionamento e de seus parceiros comerciais, demonstrar que as ligações não partiram de sua estrutura de oferta de serviços ou que cessaram após a recusa do consumidor, e ela nada trouxe além de impugnação genérica. A prática comercial de insistir em ofertas por telefone a consumidor que manifestou expressamente a recusa é abusiva, por constranger o consumidor e invadir a sua tranquilidade (arts. 6º, IV, e 39, caput, do Código de Defesa do Consumidor), e a regulamentação da ANATEL e o cadastro Não Me Perturbe confirmam o direito do consumidor de não receber ofertas indesejadas. É devida, portanto, a ordem para que a ré se abstenha de realizar ligações e enviar mensagens de oferta ao número do autor. O pedido de indenização por danos morais, porém, não procede. As ligações indesejadas, embora incômodas, não atingiram direitos da personalidade do autor de forma relevante, não havendo prova de repercussão concreta que ultrapasse o aborrecimento, sobretudo diante da possibilidade de bloqueio que o próprio ordenamento oferece ao consumidor. Trata-se de transtorno cotidiano que se resolve com a tutela inibitória. Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a ré a abster-se de realizar ligações telefônicas e de enviar mensagens (SMS, aplicativos de mensagens ou outros meios) de oferta de produtos e serviços ao número (75) 98892-0375, promovendo o bloqueio desse número em suas bases de telemarketing e nas de seus parceiros, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada ligação ou mensagem comprovadamente realizada após esse prazo, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de metade das custas e de honorários advocatícios em favor do advogado da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido indenizatório rejeitado, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil), e condeno a ré ao pagamento da outra metade das custas e de honorários em favor da advogada do autor, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), por apreciação equitativa (art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil), vedada a compensação (art. 85, § 14). Serve a presente sentença como mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Santo Estêvão/BA, data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Nº do Processo: 8001523-45.2024.8.05.0230 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: GETÚLIO DE JESUS DE PAULA Advogado(s): AMANDA VEIGA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA Parte Ré: TIM S.A. Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE; ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES SENTENÇA Vistos, etc. GETÚLIO DE JESUS DE PAULA ajuizou a presente ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais em face de TIM S.A., afirmando que, há cerca de quatro meses, vem recebendo na linha (75) 98892-0375, de uso profissional, ligações reiteradas da ré para oferta de produtos e serviços, em qualquer horário e também aos finais de semana, mesmo após recusas expressas, contabilizando mais de 65 chamadas nos últimos dias, conforme registros de tela que juntou. Pede que a ré seja compelida a cessar as ligações e mensagens de oferta, com o bloqueio do seu número, sob pena de multa, e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Foi deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova. A ré contestou, arguindo inépcia da inicial e falta de interesse de agir, e sustentando que os registros de tela não comprovam que as chamadas partiram dela nem que se destinaram à linha do autor, que o autor é seu cliente desde 2010 na referida linha e que não há dano moral. Houve réplica. Instadas a especificar provas, a ré requereu o julgamento antecipado e o autor requereu o seu próprio depoimento pessoal. É o relatório. Decido. As preliminares não prosperam. A inicial descreve os fatos e formula pedidos determinados, e o acesso ao Judiciário não depende de prévia reclamação administrativa ou de cadastro em plataformas de bloqueio de telemarketing. Ficam rejeitadas. Indefiro o depoimento pessoal requerido pelo próprio autor, pois o depoimento pessoal é meio de prova requerido pela parte contrária para obter confissão (art. 385 do Código de Processo Civil), não se prestando a reforçar a versão de quem o presta. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do Código de Processo Civil). A relação é de consumo, e o autor é cliente da ré na linha indicada, como ela própria reconhece. Os registros de tela juntados com a inicial demonstram dezenas de chamadas recebidas em curto período, de números diversos, em horários variados, inclusive aos finais de semana, o que constitui início de prova compatível com a narrativa. Invertido o ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), cabia à ré, que detém os registros das chamadas de suas centrais de relacionamento e de seus parceiros comerciais, demonstrar que as ligações não partiram de sua estrutura de oferta de serviços ou que cessaram após a recusa do consumidor, e ela nada trouxe além de impugnação genérica. A prática comercial de insistir em ofertas por telefone a consumidor que manifestou expressamente a recusa é abusiva, por constranger o consumidor e invadir a sua tranquilidade (arts. 6º, IV, e 39, caput, do Código de Defesa do Consumidor), e a regulamentação da ANATEL e o cadastro Não Me Perturbe confirmam o direito do consumidor de não receber ofertas indesejadas. É devida, portanto, a ordem para que a ré se abstenha de realizar ligações e enviar mensagens de oferta ao número do autor. O pedido de indenização por danos morais, porém, não procede. As ligações indesejadas, embora incômodas, não atingiram direitos da personalidade do autor de forma relevante, não havendo prova de repercussão concreta que ultrapasse o aborrecimento, sobretudo diante da possibilidade de bloqueio que o próprio ordenamento oferece ao consumidor. Trata-se de transtorno cotidiano que se resolve com a tutela inibitória. Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a ré a abster-se de realizar ligações telefônicas e de enviar mensagens (SMS, aplicativos de mensagens ou outros meios) de oferta de produtos e serviços ao número (75) 98892-0375, promovendo o bloqueio desse número em suas bases de telemarketing e nas de seus parceiros, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada ligação ou mensagem comprovadamente realizada após esse prazo, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de metade das custas e de honorários advocatícios em favor do advogado da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido indenizatório rejeitado, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil), e condeno a ré ao pagamento da outra metade das custas e de honorários em favor da advogada do autor, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), por apreciação equitativa (art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil), vedada a compensação (art. 85, § 14). Serve a presente sentença como mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Santo Estêvão/BA, data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito

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