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8001523-19.2026.8.05.0216

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: AÇÃO POPULAR n. 8001523-19.2026.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA Advogado(s): DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA (OAB:BA54229) REU: MUNICIPIO DE RIO REAL Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação Popular ajuizada por DIEGO ÁQUILA MÁXIMO PAIVA em face do MUNICÍPIO DE RIO REAL/BA, objetivando a anulação do procedimento licitatório instaurado pela Concorrência Eletrônica SRP nº 004/2026 (Processo Administrativo nº 103/2026). Por despacho de ID 565396345, este Juízo, em juízo de cognição sumária, reconheceu aparência de bom direito em parte das insurgências deduzidas, mas deixou de apreciar de imediato o pedido de tutela de urgência ante a constatada incongruência temporal entre a data da sessão pública impugnada (30/03/2026) e o ajuizamento da demanda (16/06/2026), determinando: (i) a intimação do autor para esclarecer o atual estágio do procedimento licitatório e qualificar os demais réus indicados nos pedidos finais da inicial; (ii) a requisição, ao Município, dos documentos necessários ao esclarecimento dos fatos; (iii) a intimação do Município para manifestação específica sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 72 horas; e (iv) a intimação do Ministério Público para acompanhamento do feito. O Município de Rio Real compareceu aos autos (ID 571929021) e apresentou manifestação e esclarecimentos, informando que a sessão pública designada para 30/03/2026 efetivamente se realizou, com o regular recebimento de propostas, abertura e disputa de lances, e que o procedimento licitatório foi posteriormente concluído, homologado e sucedido pela assinatura, publicação e execução da respectiva Ata de Registro de Preços. Juntou, ainda, as justificativas técnicas relativas às exigências editalícias impugnadas (constituição de escritório local, exigências ambientais, PGR, LTCAT, PAE e vedação à participação de consórcios) e requereu o indeferimento da tutela de urgência. O Ministério Público do Estado da Bahia, por sua vez, limitou-se a informar que aguarda o cumprimento das determinações judiciais (ID 567322176), sem manifestação de mérito. O autor, até o momento, não se manifestou quanto à determinação de esclarecer o atual estágio do procedimento licitatório, tampouco qualificou os demais réus mencionados em seus pedidos finais, não obstante decorrido o prazo assinalado no despacho de ID 565396345. É o relatório. Decido. Das informações prestadas pelo Município, e à falta de impugnação específica do autor quanto a esse ponto, tenho por esclarecido o estágio do procedimento licitatório: a sessão pública de 30/03/2026 se realizou normalmente, o certame foi concluído, homologado e a Ata de Registro de Preços dele decorrente encontra-se assinada, publicada e em plena execução. Diante desse quadro fático, o pedido de tutela de urgência, tal como formulado na inicial, que se limita a requerer a suspensão da sessão pública designada para 30/03/2026 e a paralisação dos atos a ela subsequentes, perdeu seu objeto, por impossibilidade material de sustar ato administrativo já consumado no tempo. Não há, ademais, elementos nos autos que permitam a este Juízo, de ofício, converter o pedido liminar em providência de conteúdo diverso (v.g., suspensão dos efeitos da Ata de Registro de Preços ou dos contratos dela decorrentes), tarefa que competia ao autor, devidamente intimado para tanto, e da qual não se desincumbiu. Assim, tendo em vista a perda superveniente de objeto do pedido liminar nos termos em que formulado, e considerando que a mera manutenção de uma Ata de Registro de Preços já formalizada e em execução não configura, por si só e sem a demonstração de risco atual e concreto, situação apta a autorizar a tutela de urgência de ofício em sentido diverso do requerido, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Fica ressalvado que o indeferimento ora proferido não importa em qualquer juízo de mérito sobre a legalidade das cláusulas editalícias impugnadas (exigência de escritório local, exigências ambientais, PGR, LTCAT, PAE e vedação à participação de consórcios), matéria que será oportunamente examinada por ocasião do julgamento do mérito da ação popular, à luz do contraditório a ser estabelecido. Quanto à ausência de manifestação do autor acerca da qualificação dos demais réus indicados em seus pedidos finais (Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos), CONCEDO-LHE última oportunidade, no prazo de 10 (dez) dias, para que promova a devida qualificação e requeira a citação, sob pena de prosseguimento do feito exclusivamente em face do Município de Rio Real, sem prejuízo do exame, se for o caso, da eventual necessidade de integração do polo passivo por determinação judicial, nos termos do art. 6º da Lei nº 4.717/1965. CITE-SE o Município de Rio Real para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, computando-se a peça de ID 571929021 como manifestação sobre a tutela de urgência, e não como contestação de mérito, ressalvado ao ente municipal reiterar ou complementar suas razões na peça defensiva própria. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação do autor quanto à qualificação dos demais réus, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito e eventual dispensa da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ante a indisponibilidade do interesse público em discussão (art. 334, § 4º, II, do CPC). DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público do Estado da Bahia das informações e documentos juntados pelo Município (ID 571929021), para acompanhamento do feito e manifestação que entender cabível. Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito

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