PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001523-08.2017.8.05.0063 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: OSVALDO NEVES DOS REIS Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO (OAB:BA42848-A) APELADO: LUIZACRED S.A.
Continuar lendo
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANDREA FREIRE TYNAN (OAB:BA10699-A), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) Mk8 DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por OSVALDO NEVES DOS REIS contra sentença proferida pelo M.M. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, que, nos autos da Ação Ordinária proposta em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguiu sem resolução de mérito o pedido de danos materiais por inépcia e julgou improcedentes os demais pedidos. O apelante defende a reforma da sentença, elencando as suas razões jurídicas para tal finalidade (ID 118361730). Contrarrazões apresentadas (ID 118361733). Determinada a intimação do autor para que regularizasse sua representação processual, mediante a juntada aos autos de procuração com firma reconhecida no prazo de 15 (quinze) dias (ID 118532788), sob pena de não conhecimento do apelo, o autor apresentou petição (ID 119598818) totalmente estranha aos presentes autos, consistente em contrarrazões a agravo interno referentes a processo diverso (processo nº 8000560-24.2022.8.05.0063, figurando como agravante a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e agravada Marieta Santana da Silva), deixando de trazer o instrumento de mandato determinado. É o que basta relatar. Decido. Embora intimado para sanar o vício de representação processual e apresentar procuração nos moldes determinados (ID 118532788), o apelante não atendeu à determinação judicial, limitando-se a juntar aos autos peça manifestamente impertinente, relativa a feito distinto e partes diversas (ID 119598818), restando descumprida a ordem de regularização da capacidade postulatória. Assim, embora a juntada de tal documento não seja, em regra geral, essencial para o ajuizamento da ação, diante das milhares de ações semelhantes ajuizadas pelos advogados que patrocinam a presente causa e diante dos indícios da prática de advocacia predatória, o recurso não deve ser conhecido. Vale dizer que há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários firmados, sem qualquer precaução na análise do caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. Nesse sentido, diante da Recomendação n. 127/2022 do CNJ, da Nota Técnica nº 008/2022 deste Tribunal de Justiça e Nota Técnica nº 01 do NUCOF/TJBA de 2021, de todo recomendável a análise mais criteriosa dos documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, em casos como tais, de distribuição em massa de demandas em face do mesmo ente, visando, assim, coibir o uso predatório da jurisdição. Dessa forma, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por essas milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que o recurso não merece sequer ser conhecido. Nesse sentido os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO -SUSPEITA DE FRAUDE - INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA -AFIRMAÇÃO DA PARTE SOBRE DESCONHECIMENTO SOBRE A DEMANDA E RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO -PEDIDO DE ARQUIVAMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANTIDA -CONDENAÇÃO DO CAUSÍDICO - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o autor afirmou para o Oficial de Justiça não ter ciência sobre a constituição de advogado, desconhecer a demanda e ainda pediu, expressamente, o arquivamento da ação em razão de o réu nunca ter lhe prejudicado, a extinção sem resolução de mérito deve ser mantida - O advogado que litiga sem poderes para tanto pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, diante da previsão contida no art. 104, § 2º, parte final, do CPC, e por incidência do princípio da causalidade. (TJ-MG - AC: 10000211431556001 MG , Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021) Ademais, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para a juntada da procuração atualizada, a teor dos artigos 319, 320 e 321. Do exame dos autos, verifica-se a ocorrência de óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito. Conclusão: Ante o exposto, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, NEGO CONHECIMENTO à apelação, forte nos fundamentos retro. Advirta-se as partes que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, ensejará a aplicação da multa processual prevista no §4º do art. 1.021 do NCPC. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 26 de outubro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Mais 5 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.