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8001522-59.2025.8.05.0122

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE ITAMBÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAMBÉ Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001522-59.2025.8.05.0122 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAMBÉ AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: ISAAC PEREIRA SANTOS e outros Advogado(s): JOAO PAULO TRANCOSO DE SOUZA ACHY (OAB:BA57163) DECISÃO 1. Do relatório Trata-se de petição de "manifestação com pedido de recorrer em liberdade", interposta pela Defesa de Romilson Lima dos Santos (id. 559729080) em face da sentença de id. 553901156 . O peticionário relata, em suas razões, que a sentença condenatória atribuiu ao acusado Romilson Lima dos Santos a condição de reincidente em razão do processo penal que tramitou junto aos autos de nº 0556704-36.2015.8.05.0001. Porém, esclarece que "verifica-se evidente equívoco material na identificação da pessoa vinculada ao referido processo". Nesse viés, alega que a suposta reincidência de Romilson foi utilizada, de modo equivocado, como fundamento para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, fixar o regime fechado para o cumprimento da pena e para decretar a prisão preventiva do sentenciado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Do acolhimento do pleito defensivo Em que pese a nomenclatura dada à referida peça, considerando a existência de contradição durante a análise do histórico de antecedentes criminais de Romilson Lima dos Santos, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, recebo a referida manifestação COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nesse sentido, verifica-se que a condenação prévia atribuída ao réu Romilson para a configuração da condição e reincidente, foi prolatada, em verdade, em desfavor de pessoa homônima, que nasceu em data diversa e possui outra filiação. 3. Do dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos, porquanto tempestivos e cabíveis, nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal. Ainda, acolho para o fim de alterar a decisão embargada, que passa a constar, no que se refere ao réu Romilson Lima dos Santos, com a seguinte redação: 2.3. Da análise do reconhecimento do tráfico privilegiado Diante da análise dos autos, tratando-se de réu primário, o qual não possui maus antecedentes nem possui histórico de participação em atividades/organizações criminosas, a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06[1] ("tráfico privilegiado") é a medida que se impõe. (...) 3. Do dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar os réus Isaac Pereira Santos, vulgo "Chapadão", pela prática do crime previsto do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e Romilson Lima dos Santos, pela prática do crime previsto do art. 33, caput, com a aplicação das disposições do §4º[2], do mesmo art. 33, da referida Lei. (...) 4.2. Da pena aplicável a Romilson Lima dos Santos 1ª Fase: Nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, a pena mínima consiste em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Partindo-se da pena mínima, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. A culpabilidade não se mostra elevada. O réu não possui maus antecedentes. Inexistem elementos para aferir a conduta social e a personalidade da agente. Os motivos e as consequências do crime são comuns à espécie. O comportamento da vítima não é aferível, visto tratar-se da saúde pública. As circunstâncias não se mostram exacerbadas. Desta feita, mantém-se a pena-base de acordo com as penas mínimas, partindo-se de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase: Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante da confissão, nos termos da Súmula 545 do STJ4. Embora ausentes agravantes, nos termos do entendimento da Súmula 231 do STJ, que impede que a incidência da circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal, a pena intermediária é mantida tal como fixada. 3ª Fase: Na terceira fase, presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, razão pela qual diminui-se a pena pela metade (½), fixando-a em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. 4.3. Do regime inicial de cumprimento de pena A pena corporal atribuída a Romilson Lima dos Santos será cumprida em regime inicial aberto ante ao quantum de pena cominada, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência nos dias de folga e feriados, bem como no período noturno dos dias úteis, compreendido entre às 20:00 e às 06:00 horas do dia seguinte. Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) exercer trabalho lícito e honesto; c) proibição de frequentar bares, casas de prostituição, boates e estabelecimentos do gênero; d) não se ausentar da Comarca, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia e expressa autorização do respectivo Juízo; e) comparecer mensalmente a Juízo para informar e justificar suas atividades; f) prestar de serviços à comunidade, pelo mesmo período de duração da pena privativa de liberdade, na razão de uma hora de prestação de serviços por dia de condenação, e consistirá em atribuições de tarefas gratuitas por parte da sentenciada junto ao Município de Itambé, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução (art. 46, §§ 1º, 2º e 3º do CP, c/c art. 149 da LEP), por ocasião da audiência admonitória, que ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 160, da LEP. Em sua execução será observada a regra do § 3º do artigo 46 do Código Penal. (...) 5. Das disposições finais 5.1. Da prisão e das medidas cautelares O réu Romilson Lima dos Santos poderá apelar em liberdade. No mais, a sentença proferida junto ao id. 553901156 resta mantida em sua integralidade. 4. Das diligências necessárias Expeça-se, se for o caso, contramandado de prisão em nome de Romilson Lima dos Santos. Atualize-se o registro junto ao BNMP. Dê-se ciência às partes. Essa decisão tem força de MANDADO/OFÍCIO. ITAMBÉ/BA, data da assinatura digital. Aline Muxfeldt Klais Juíza de Direito [1] § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)

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