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8001521-64.2022.8.05.0224

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Praça Ruy Barbosa, nº 303 - Centro - CEP 47.150-000 staritacassiavplena@tjba.jus.br - Telefone: (77) 3625-1104 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 8001521-64.2022.8.05.0224 JUIZO RECORRENTE: DEUSLILIA CASSIA SANTOS CORADO Advogado(s) do reclamante: LAISE MORAIS DA SILVA, MATHEUS BARBOSA GUEDES RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA, JOSE BENEDITO ROCHA ARAGAO Advogado(s) do reclamado: PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK DECISÃO Verifico que a decisão que reconheceu o direito líquido e certo da impetrante à nomeação pretendida transitou em julgado. Ademais, ante o decurso do prazo sem manifestação das partes quanto ao retorno dos autos da Superior Instância, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos, com a respectiva baixa no sistema e no registro de distribuição, ressalvado à parte interessada o direito de promover o cumprimento de sentença em apartado ou mediante desarquivamento, caso noticiado o descumprimento da ordem concedida. Sem custas remanescentes, ante a gratuidade deferida. P. I. C. Dou força de mandado/ofício. Santa Rita de Cássia/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em Substituição

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