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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS Processo: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO n. 8001520-72.2025.8.05.0160 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS REQUERENTE: BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968) REQUERIDO: LEOMAR LIMA MACHADO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de PEDIDO AUTÔNOMO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO formulado por BANCO J. SAFRA S.A. em face de LEOMAR LIMA MACHADO, fulcro no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969, objetivando o cumprimento de medida liminar concedida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 1001216-63.2022.8.26.0533, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste/SP. A medida liminar pleiteada foi deferida por este Juízo. Conforme certidão e auto lavrado pelo Oficial de Justiça, a diligência restou cumprida com êxito, tendo sido realizada a apreensão do veículo e a citação do requerido. Devidamente intimada para manifestação, a parte autora peticionou requerendo a baixa e o arquivamento definitivo dos presentes autos. É o relatório. Decido. O pedido autônomo formulado com base no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969 possui caráter meramente cooperativo e satisfativo para a efetivação da apreensão do bem e citação no âmbito territorial desta Comarca, ocorrendo a apreciação do mérito e eventuais atos defensivos na ação principal. Verifica-se que a prestação jurisdicional solicitada a este Juízo foi integralmente exaurida com o cumprimento positivo da ordem de busca e apreensão e citação do réu, não havendo mais interesse ou necessidade de prosseguimento deste procedimento autônomo. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente procedimento autônomo de busca e apreensão, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante o esgotamento do seu objeto e a consequente perda superveniente do interesse processual. Custas satisfeitas conforme recolhimento prévio nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios neste juízo. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e promova-se a baixa e o arquivamento definitivo dos autos. Atribuo ao presente força de mandado e ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maracás, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz de Direito