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Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: INVENTÁRIO (39) n. 8001520-35.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: REINALDO DOS SANTOSEndereço: Rua Cenira Campos, 635, CASA, Senador Camará, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21843-715 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOZEANE FERREIRA SOARES RÉU: Nome: MANOEL SEBASTIAO DOS SANTOSEndereço: SITIO BOM JESUS, SN, REGIÃO DO BAIXÃO, ZONA RURAL, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000Nome: MARIA JOSE DE JESUSEndereço: Sítio Bom Jesus da Lapa, px. Escola Pedro Melo, conhecida como Viúva de Bastião/Tel (73)99931-7895, Região do Baixão, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ELISANGELA PALMA DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.. Trata-se de Ação de Inventário promovida originalmente na modalidade de arrolamento por Reinaldo dos Santos, em razão do falecimento de seu genitor, Manoel Sebastião dos Santos, ocorrido em 27/12/2021. No curso do feito, foi nomeada inventariante a Sra. Maria José de Jesus (Id 338987977), companheira sobrevivente do falecido, a qual prestou o compromisso e apresentou as Primeiras Declarações (Id 446810601). Na oportunidade, a inventariante informou a composição do acervo hereditário, composto por um imóvel rural denominado Sítio Bom Jesus (medindo 3,0 hectares, situado na Região do Baixão, Presidente Tancredo Neves/BA) e por um bem móvel (motosserra marca Stihl), além de noticiar passivo referente a despesas de funeral perante a empresa Pax Rocha no valor de R$ 1.410,00. Ao formular o plano de partilha (Id 446810601 e Id 530110688), a inventariante requereu a atribuição de 75% da totalidade dos bens em seu favor (50% a título de meação e 25% a título de herança, concorrendo sobre os 50% remanescentes), cabendo os 25% restantes ao herdeiro único. O herdeiro Reinaldo dos Santos apresentou impugnação ao plano de partilha (Id 489844022), concordando com a relação dos bens descritos, porém discordando do critério da divisão. Sustentou que, por se tratar de bens comuns adquiridos na constância da união estável sob o regime da comunhão parcial, a companheira faz jus unicamente à meação de 50%, devendo a legítima de 50% pertencer integralmente ao herdeiro exclusivo. Regularmente intimada, a inventariante reiterou os termos de sua manifestação (Id 530110688). Foram acostadas aos autos a certidão de inexistência de testamento (Censec), bem como certidões fiscais das esferas estadual e federal (Id 451999230 e seguintes). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida remanescente cinge-se à fixação do quinhão hereditário devido à companheira sobrevivente quanto aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável. Inicialmente, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 498 e 809 de Repercussão Geral (RE 878.694/MG), declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, equiparando o regime sucessório da união estável ao do casamento, regido pelo art. 1.829 do mesmo diploma legal. No âmbito da sucessão legítima, dispõe o art. 1.829, inciso I, do Código Civil que a sucessão defere-se aos descendentes, em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens, ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. Na espécie, é incontroverso que a união estável era regida pelo regime da comunhão parcial de ben) e que os bens indicados nas primeiras declarações constituem o acervo comum do casal, não tendo o de cujus deixado bens particulares. Nesse cenário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se de forma pacífica no sentido de que o cônjuge ou companheiro sobrevivente, consorte sob o regime da comunhão parcial de bens, não concorre com os descendentes quanto aos bens comuns do casal, porquanto sobre estes já detém a respectiva meação. A concorrência sucessória restringe-se estritamente aos bens particulares do falecido, quando existirem. Portanto, a pretensão da inventariante de cumular a meação (50%) com a concorrência hereditária (25%) sobre os mesmos bens comuns carece de amparo legal. A partilha do acervo líquido deve observar a divisão equitativa de 50% para a meeira Maria José de Jesus e 50% para o único herdeiro Reinaldo dos Santos. Por fim, quanto ao passivo informado (dívida com a empresa Pax Rocha no montante de R$ 1.410,00, comprovada pelo documento de Id 446813461), trata-se de encargo do espólio, devendo ser deduzido do monte-mór antes da apuração dos quinhões líquidos, nos moldes do art. 1.998 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho a impugnação apresentada pelo herdeiro Reinaldo dos Santos (Id 489844022) para determinar que a partilha dos bens deixados por Manoel Sebastião dos Santos observe estritamente a proporção de 50% (cinquenta por cento) a título de meação para a companheira Maria José de Jesus e 50% (cinquenta por cento) a título de legítima para o herdeiro Reinaldo dos Santos; b) determino a realização de pesquisa via sistema Sisbajud no CPF do de cujus (nº 824.916.825-91), a fim de apurar eventuais saldos em contas bancárias ou aplicações financeiras mantidas pelo falecido; c)intime-se a inventariante, por sua patrona, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a Certidão Negativa de Débitos Tributários Municipais expedida pelo Município de Presidente Tancredo Neves/BA, nos termos do art. 654 do Código de Processo Civil; d) no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a inventariante para apresentar o Esboço do Plano de Partilha devidamente readequado aos termos desta decisão, promovendo a prévia dedução da dívida de R$ 1.410,00 e a divisão igualitária dos bens remanescentes; bem como comprove o pagamento do imposto ITCMD ou sua isenção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valença-BA, 31 de julho de 2026 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: INVENTÁRIO (39) n. 8001520-35.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: REINALDO DOS SANTOSEndereço: Rua Cenira Campos, 635, CASA, Senador Camará, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21843-715 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOZEANE FERREIRA SOARES RÉU: Nome: MANOEL SEBASTIAO DOS SANTOSEndereço: SITIO BOM JESUS, SN, REGIÃO DO BAIXÃO, ZONA RURAL, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000Nome: MARIA JOSE DE JESUSEndereço: Sítio Bom Jesus da Lapa, px. Escola Pedro Melo, conhecida como Viúva de Bastião/Tel (73)99931-7895, Região do Baixão, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ELISANGELA PALMA DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.. Trata-se de Ação de Inventário promovida originalmente na modalidade de arrolamento por Reinaldo dos Santos, em razão do falecimento de seu genitor, Manoel Sebastião dos Santos, ocorrido em 27/12/2021. No curso do feito, foi nomeada inventariante a Sra. Maria José de Jesus (Id 338987977), companheira sobrevivente do falecido, a qual prestou o compromisso e apresentou as Primeiras Declarações (Id 446810601). Na oportunidade, a inventariante informou a composição do acervo hereditário, composto por um imóvel rural denominado Sítio Bom Jesus (medindo 3,0 hectares, situado na Região do Baixão, Presidente Tancredo Neves/BA) e por um bem móvel (motosserra marca Stihl), além de noticiar passivo referente a despesas de funeral perante a empresa Pax Rocha no valor de R$ 1.410,00. Ao formular o plano de partilha (Id 446810601 e Id 530110688), a inventariante requereu a atribuição de 75% da totalidade dos bens em seu favor (50% a título de meação e 25% a título de herança, concorrendo sobre os 50% remanescentes), cabendo os 25% restantes ao herdeiro único. O herdeiro Reinaldo dos Santos apresentou impugnação ao plano de partilha (Id 489844022), concordando com a relação dos bens descritos, porém discordando do critério da divisão. Sustentou que, por se tratar de bens comuns adquiridos na constância da união estável sob o regime da comunhão parcial, a companheira faz jus unicamente à meação de 50%, devendo a legítima de 50% pertencer integralmente ao herdeiro exclusivo. Regularmente intimada, a inventariante reiterou os termos de sua manifestação (Id 530110688). Foram acostadas aos autos a certidão de inexistência de testamento (Censec), bem como certidões fiscais das esferas estadual e federal (Id 451999230 e seguintes). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida remanescente cinge-se à fixação do quinhão hereditário devido à companheira sobrevivente quanto aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável. Inicialmente, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 498 e 809 de Repercussão Geral (RE 878.694/MG), declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, equiparando o regime sucessório da união estável ao do casamento, regido pelo art. 1.829 do mesmo diploma legal. No âmbito da sucessão legítima, dispõe o art. 1.829, inciso I, do Código Civil que a sucessão defere-se aos descendentes, em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens, ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. Na espécie, é incontroverso que a união estável era regida pelo regime da comunhão parcial de ben) e que os bens indicados nas primeiras declarações constituem o acervo comum do casal, não tendo o de cujus deixado bens particulares. Nesse cenário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se de forma pacífica no sentido de que o cônjuge ou companheiro sobrevivente, consorte sob o regime da comunhão parcial de bens, não concorre com os descendentes quanto aos bens comuns do casal, porquanto sobre estes já detém a respectiva meação. A concorrência sucessória restringe-se estritamente aos bens particulares do falecido, quando existirem. Portanto, a pretensão da inventariante de cumular a meação (50%) com a concorrência hereditária (25%) sobre os mesmos bens comuns carece de amparo legal. A partilha do acervo líquido deve observar a divisão equitativa de 50% para a meeira Maria José de Jesus e 50% para o único herdeiro Reinaldo dos Santos. Por fim, quanto ao passivo informado (dívida com a empresa Pax Rocha no montante de R$ 1.410,00, comprovada pelo documento de Id 446813461), trata-se de encargo do espólio, devendo ser deduzido do monte-mór antes da apuração dos quinhões líquidos, nos moldes do art. 1.998 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho a impugnação apresentada pelo herdeiro Reinaldo dos Santos (Id 489844022) para determinar que a partilha dos bens deixados por Manoel Sebastião dos Santos observe estritamente a proporção de 50% (cinquenta por cento) a título de meação para a companheira Maria José de Jesus e 50% (cinquenta por cento) a título de legítima para o herdeiro Reinaldo dos Santos; b) determino a realização de pesquisa via sistema Sisbajud no CPF do de cujus (nº 824.916.825-91), a fim de apurar eventuais saldos em contas bancárias ou aplicações financeiras mantidas pelo falecido; c)intime-se a inventariante, por sua patrona, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a Certidão Negativa de Débitos Tributários Municipais expedida pelo Município de Presidente Tancredo Neves/BA, nos termos do art. 654 do Código de Processo Civil; d) no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a inventariante para apresentar o Esboço do Plano de Partilha devidamente readequado aos termos desta decisão, promovendo a prévia dedução da dívida de R$ 1.410,00 e a divisão igualitária dos bens remanescentes; bem como comprove o pagamento do imposto ITCMD ou sua isenção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valença-BA, 31 de julho de 2026 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)