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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001520-15.2026.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: SANDRA SENA MOTA e outros Advogado(s): SUELEN EDUARDA FERREIRA GOMES (OAB:BA44027) REU: FABIO PALMEIRA PINTO e outros Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar proposta por Sandra Sena Mota e Simone Sena Mota em face de Fabio Palmeira Pinto e Joaine Barbosa dos Santos, todos qualificados nos autos. Alegam as autoras, em síntese, que são filhas e únicas herdeiras da falecida Sra. Denise Lima de Sena Dias, cujo óbito ocorreu em 12 de abril de 2026 (ID 574180582). Afirmam que a genitora exercia a posse mansa e pacífica sobre o imóvel. Sustentam que os réus, na qualidade de "filhos de santo" da falecida, frequentavam o imóvel por mera permissão e tolerância religiosa, inexistindo posse com animus domini ou título de ocupação autônoma. . Narram que, após a abertura da sucessão, os acionados se recusaram a desocupar o imóvel e a restituir bens móveis e documentos, praticando atos de esbulho possessório formalizados mediante ocorrência policial e instauração de inquérito perante a Delegacia Territorial. Invocam a transmissão da posse por força do princípio da saisine (artigo 1.784 do Código Civil) e pleiteiam, liminarmente e sem prévia oitiva da parte adversa, a expedição de mandado de reintegração de posse sobre o bem, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, a confirmação definitiva da tutela possessória com a condenação dos réus aos ônus sucumbenciais (ID 574180571). É o relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, cumpre analisar o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelas demandantes (ID 574180571). Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal consagra a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa física. Na hipótese vertente, as autoras declararam a impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, qualificando-se profissionalmente como cabeleireira e do lar (ID 574180571). Desse modo, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça em favor das autoras, na forma dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Do Pedido Liminar e da Necessidade de Audiência de Justificação Prévia O pleito liminar de reintegração de posse encontra regramento específico nos artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil. Para a concessão da tutela reintegratória inaudita altera parte, exige a legislação processual a comprovação cabal e cumulativa dos requisitos dispostos no artigo 561 do Código de Processo Civil: a posse anterior do autor; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho possessório; e a efetiva perda da posse. No caso em apreço, a posse indireta invocada pelas autoras decorre da transmissão sucessória imediata dos direitos hereditários deixados pela genitora Denise Lima de Sena Dias, em virtude da incidência do princípio da saisine, positivado no artigo 1.784 do Código Civil (ID 574180571 e ID 574180582). Outrossim, os elementos documentais acostados à petição inicial revelam que a relação entre os réus e a falecida possui contornos de complexidade fática relevante (ID 574180599). Conforme se extrai do inquérito policial carreado aos autos pelas próprias postulantes, o corréu Fabio Palmeira Pinto alega residir e exercer atividades religiosas no imóvel há cerca de 23 anos, aduzindo a realização de obras, reformas e a existência de funcionamento formal de templo religioso (Ilê Axé) no endereço litigioso (ID 574180599). Embora atos de mera permissão ou tolerância não induzam posse jurídica autônoma, nos exatos termos do artigo 1.208 do Código Civil, a verificação pontual acerca da natureza da ocupação, a existência de comodato verbal, o momento em que a permanência teria se tornado injusta e a data exata da prática do ato esbulhador dependem de maior dilação probatória. Nesse cenário de incerteza quanto aos limites da posse e do alegado esbulho possessório, não se afigura prudente o deferimento de ordem desocupatória de plano, sob pena de violação à segurança jurídica e ao contraditório prévio. Diante da insuficiência da prova exclusivamente documental carreada com a exordial, o artigo 562, segunda parte, do Código de Processo Civil impõe a designação de audiência de justificação prévia como providência indispensável antes de qualquer deliberação definitiva sobre a concessão ou o indeferimento da medida liminar. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta expressamente no sentido de que a dúvida fática impõe a realização da audiência de justificação prévia prevista no artigo 562 do Código de Processo Civil: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016382-87.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: ELIZIARIO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): WELDER LIMA DA SILVA AGRAVADO: GILDETE ANGELA DE OLIVEIRA Advogado(s): NUBIA GEORGINA ROCHA DE SA PINHEIRO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À SITUAÇÃO FÁTICA DO BEM. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 562, CAPUT, DO CPC. DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Nos termos do quanto disposto no caput do art. 562 do CPC, incumbe ao magistrado, antes de indeferir a tutela de urgência vindicada em ação possessória, designar audiência de justificação prévia, destinada à comprovação dos requisitos necessários para o deferimento ou não da medida possessória. 2. Destarte, vê-se dos autos que o julgador de piso, assim não procedeu. Pelo que, não seria o caso de indeferimento inaudita altera pars da medida expropriatória, hipótese que se recomenda ao magistrado primevo designar audiência de justificação, com a participação dos interessados, nos termos do art. 562, caput, do supracitado Digesto processual, para fins de prestar jurisdição de forma mais apurada. 3. AGRAVO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO QUE SE REFORMA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2018. 04 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8016382-87.2018.8.05.0000,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 18/12/2018 ) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reitera que, diante da complexidade da situação fática possessória e da fragilidade da prova preliminar, a realização da audiência de justificação prévia resguarda as partes de provimentos precipitados: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046915-19.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA APARECIDA PINTO DE SOUZA SOARES Advogado(s): NUBIA ARAUJO DOS SANTOS BRITO, CARMEM LAYCE FROTA FAGUNDES AGRAVADO: AILTON DOMINGOS DOS SANTOS Advogado(s):DIEGO OLIVEIRA PAZ ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA LIMINAR POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. COMPLEXIDADE FÁTICA DA LIDE. PROPRIEDADE RURAL. DISPUTA ENTRE HERDEIROS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 562 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da complexidade fática da lide e da natureza dos direitos em disputa, é imprescindível a realização de audiência de justificação prévia para melhor aferição dos requisitos legais necessários à concessão da liminar possessória. 2. Quando as provas documentais não são suficientes para o convencimento seguro do juízo quanto à ocorrência do esbulho e seus contornos fáticos, impõe-se a designação de audiência de justificação, conforme preconiza o art. 562 do CPC. 3. A audiência de justificação prévia constitui medida que protege as partes de decisões precipitadas em questões possessórias complexas, permitindo a produção de provas específicas sobre o alegado esbulho antes de uma decisão liminar. 4. Recurso parcialmente provido para determinar a realização de audiência de justificação prévia. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046915-19.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA APARECIDA PINTO DE SOUZA SOARES e como agravada AILTON DOMINGOS DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8046915-19.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 14/04/2025 ) Destarte, revela-se imperiosa a postergação da apreciação da liminar possessória para momento posterior à colheita de elementos em audiência de justificação prévia, franqueando-se às autoras a oportunidade de justificar satisfatoriamente suas alegações. Ante o exposto, com fundamento nas disposições legais pertinentes: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor das autoras, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) POSTERGO a apreciação do pedido liminar de reintegração de posse para após a realização da audiência de justificação prévia, na forma do artigo 562, segunda parte, do Código de Processo Civil; c) DESIGNO audiência de justificação prévia para o dia 15 de outubro de 2026, às 14:00 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo ou por meio de videoconferência, observadas as cautelas de estilo; d) DETERMINO a citação e intimação dos réus Fabio Palmeira Pinto e Joaine Barbosa dos Santos para comparecerem à audiência de justificação designada, cientes de que, caso não haja acordo ou concessão imediata da tutela, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação passará a fluir a partir da intimação da decisão que conceder ou negar a medida liminar, conforme preceitua o artigo 564, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e) INTIMEM-SE as autoras, por intermédio de sua advogada cadastrada no sistema, para que compareçam ao ato processual, ficando cientificadas de que poderão apresentar suas testemunhas independentemente de prévio depósito de rol, ou, querendo, depositar o respectivo rol em cartório até 5 (cinco) dias antes da solenidade; Cumpra-se. Intimem-se. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Titular