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8001519-37.2026.8.05.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N. Rua Doutor Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 8001519-37.2026.8.05.0036 ÓRGÃO JULGADOR: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: ELIANE ALVES MOREIRA SILVEIRA ADVOGADOS(S): GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ (OAB:BA58485), RODRIGO CAMARAO SANTANA (OAB:BA35641) REU: ESTADO DA BAHIA ADVOGADOS(S): DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Por meio da decisão de Id 566863601, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência para determinar ao Estado da Bahia a remoção ou exercício provisório da autora, no prazo de 10 (dez) dias, observada ordem de preferência: a) CIEBTEC, em Caetité/BA; b) subsidiariamente, outra unidade escolar estadual em Caetité/BA; c) subsidiariamente, unidade em Lagoa Real/BA ou Guanambi/BA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A autora noticiou, na petição de Id 572270517, que o Estado, sem apresentar qualquer manifestação nos autos, editou a Portaria nº 01104188/2026 removendo-a diretamente para a UEE Campo de Mutãs, sem comprovar a inviabilidade das alternativas prioritárias. A certidão de Id 572285567 atestou o decurso do prazo de 10 dias sem manifestação do réu. Pelo despacho de Id 572853112, este Juízo reconheceu que a lotação em Campo de Mutãs, conquanto compreendida na alternativa subsidiária "c", não veio acompanhada de comprovação da impossibilidade de lotação da autora no CIEBTEC ou em outra unidade estadual de Caetité/BA, e determinou a intimação do Estado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar tal comprovação, sob pena de imediata lotação da autora em uma dessas unidades e de reconhecimento de ausência de justa causa para os fins do art. 537, §1º, II, do CPC, autorizando a execução da multa diária desde 28/07/2026. O Estado apresentou contestação (Id 574117219), impugnando a gratuidade da justiça e o mérito da pretensão, sem, contudo, apresentar a comprovação documental determinada no item "b" do despacho de Id 572853112, nem impugnar, por qualquer via, a exigência ali fixada. A autora, na petição de Id 576687457, requereu o reconhecimento do descumprimento da referida determinação, a imediata lotação no CIEBTEC ou em unidade escolar estadual de Caetité/BA, o reconhecimento da incidência da multa diária e sua certificação, ressalvando expressamente que a petição não constitui réplica à contestação. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da estrutura condicional da decisão de Id 566863601 A decisão de Id 566863601 não estabeleceu três localidades equivalentes à livre escolha da Administração. O dispositivo foi redigido em cascata condicional expressa: "preferencialmente, o CIEBTEC..."; "subsidiariamente, caso inviável a lotação provisória no CIEBTEC, qualquer outra unidade escolar estadual situada em Caetité/BA"; "subsidiariamente, caso inviável a lotação provisória em Caetité/BA, unidade escolar estadual situada em Lagoa Real/BA ou Guanambi/BA". A expressão "caso inviável" não é elemento redacional acessório: é condição resolutiva expressamente aposta a cada nível da ordem de preferência, de modo que o acesso ao nível subsequente pressupõe a demonstração da inviabilidade do nível anterior. A mera circunstância de a unidade escolhida pelo Estado - Campo de Mutãs, distrito de Guanambi/BA - constar, em tese, do universo da alternativa "c" não supre essa condição, porquanto a decisão não autorizou o Estado a saltar diretamente para a última alternativa sem esgotar as anteriores. 2.2. Do ônus da comprovação da inviabilidade A inviabilidade das alternativas prioritárias constitui fato impeditivo do direito da autora à lotação preferencial, cujo ônus de prova incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. No âmbito específico do cumprimento da tutela, esse mesmo ônus é reforçado pelo art. 537, §1º, II, do CPC, que atribui ao obrigado o dever de demonstrar justa causa para o não cumprimento da ordem judicial nos exatos termos em que fixada. Não é da autora, portanto, o encargo de provar que Campo de Mutãs seria inadequado; é do Estado o encargo de comprovar que o CIEBTEC e as demais unidades de Caetité/BA eram inviáveis - o que não fez em nenhum momento processual, seja quanto à existência de vagas, seja quanto a qualquer outro elemento objetivo relativo às unidades escolares daquela localidade. 2.3. Da preclusão quanto à exigência fixada no despacho de Id 572853112 Ainda que se pudesse sustentar leitura diversa da decisão de Id 566863601 - no sentido de que a mera indicação nominal de Guanambi/BA no dispositivo bastaria, independentemente da ordem de acionamento das alternativas -, tal tese não foi deduzida pelo Estado em nenhum momento processual oportuno. O despacho de Id 572853112 explicitou, de forma fundamentada, a exigência de comprovação documental da inviabilidade das alternativas prioritárias como condição para a manutenção da lotação em Campo de Mutãs. Contra esse entendimento, o Estado dispunha da via do agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC) e, ainda, da oportunidade de impugná-lo na contestação apresentada seis dias depois (Id 574117219) - nenhuma das quais foi utilizada. A matéria está, portanto, preclusa nos termos do art. 507 do CPC, sendo vedado a este Juízo, de ofício, reabrir controvérsia que a própria parte interessada não submeteu a exame nas oportunidades cabíveis. Tampouco a reiteração, na contestação, de argumentos destinados a discutir o próprio cabimento da remoção por motivo de saúde constitui justificativa para o descumprimento de tutela provisória vigente, cuja eficácia subsiste enquanto não revogada, modificada ou suspensa (art. 296 do CPC). 2.4. Da finalidade da tutela como parâmetro interpretativo A interpretação da ordem de preferência não pode prescindir da finalidade que motivou sua fixação: a probabilidade do direito reconhecida na decisão de Id 566863601 assentou-se na necessidade de acompanhamento próximo e regular, pela autora, do tratamento de saúde de seu filho menor, à luz dos arts. 6º e 227 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei nº 8.069/1990 (ECA). A hierarquia entre as alternativas de lotação - da mais próxima à mais distante do domicílio familiar em Caetité/BA - não é arbitrária: é o instrumento pelo qual a decisão buscou assegurar, na maior medida possível, a efetividade prática da medida deferida. Reconhecer que o Estado poderia migrar diretamente para a alternativa mais distante, sem demonstrar a inviabilidade das mais próximas, esvaziaria essa lógica e comprometeria o resultado útil da tutela concedida. 2.5. Da natureza específica do descumprimento reconhecido Impende registrar que o descumprimento ora reconhecido não diz respeito à obrigação de remover a autora, fixada na decisão de Id 566863601 - essa, o Estado efetivamente cumpriu, ao editar a Portaria nº 01104188/2026 e lotá-la em unidade compreendida no universo da alternativa subsidiária "c". O descumprimento reconhecido é específico e pontual: refere-se à determinação constante do item "b" do despacho de Id 572853112, que condicionou a validade do recurso à alternativa "c" à comprovação documental, pelo Estado, da inviabilidade das alternativas "a" e "b". Trata-se de obrigação distinta e subsequente à remoção já efetivada, e é exclusivamente quanto a ela que se configura a inércia do Estado. Da análise da contestação de Id 574117219 - único ato praticado pelo Estado após o despacho de Id 572853112 -, verifica-se que a peça versa sobre a oposição ao Juízo 100% Digital, a impugnação à gratuidade da justiça, a ausência de comprovação por Junta Médica Oficial e a ausência dos requisitos da tutela antecipada, sem qualquer menção à impossibilidade de lotação da autora no CIEBTEC ou em outra unidade estadual de Caetité/BA. A apresentação de contestação, por si só, não substitui a providência expressamente determinada por este Juízo no item "b" do despacho de Id 572853112. Não há, em nenhum outro documento juntado aos autos, comprovação nesse sentido. Configurada a inércia do Estado quanto à determinação específica ali fixada, impõe-se a aplicação da consequência já anunciada, nos termos dos arts. 296, 297, 536 e 537, §1º, II, do CPC, dispensando-se nova intimação prévia diante da expressa advertência anteriormente formulada. Fica prejudicada, por ora, a análise da adequação da unidade de Campo de Mutãs à finalidade da tutela (item "c" do despacho de Id 572853112), porquanto essa análise somente teria lugar caso o Estado comprovasse a impossibilidade das alternativas prioritárias, o que não ocorreu. Quanto ao pedido de majoração da multa e de seu teto, a medida coercitiva já fixada mostra-se, neste momento, suficiente e adequada para pressionar o cumprimento da nova determinação a seguir estabelecida, sem prejuízo de posterior reavaliação caso persista o descumprimento. Por fim, a impugnação à gratuidade da justiça, deduzida na contestação, e o prosseguimento do feito quanto ao mérito da pretensão principal dependem do decurso do prazo de réplica, fixado no ato ordinatório de Id 574799748/574799749, não guardando relação com a presente deliberação, restrita ao cumprimento da tutela de urgência já concedida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: I - RECONHEÇO o descumprimento, pelo Estado da Bahia, da determinação constante do item "b" do despacho de Id 572853112, porquanto não apresentou, até a presente data, comprovação documental da impossibilidade de lotação da autora no CIEBTEC ou em outra unidade escolar estadual situada em Caetité/BA; II - DETERMINO a imediata lotação da autora ELIANE ALVES MOREIRA SILVEIRA, matrícula funcional nº 92154960, no CIEBTEC - Complexo Integrado de Educação Básica, Profissional e Tecnológica (Praça da Bandeira, s/n, São José, Caetité/BA), ou, subsidiariamente, caso inviável, em outra unidade escolar estadual situada em Caetité/BA, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, devendo o Estado comprovar o efetivo cumprimento nos autos no mesmo prazo; II-a - Fica prejudicada, nesta fase, a análise da adequação da unidade de Campo de Mutãs à finalidade da tutela, condição que somente se implementaria em caso de comprovação da impossibilidade das alternativas prioritárias, o que não ocorreu; III - RECONHEÇO a ausência de justa causa para o descumprimento da determinação específica constante do item "b" do despacho de Id 572853112 - obrigação distinta e subsequente à remoção já efetivada pelo Estado - e, por consequência, a incidência da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), fixada na decisão de Id 566863601, desde 28/07/2026 até o efetivo cumprimento da obrigação ora determinada, observado o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ali estabelecido; III-a - Decorrido o prazo fixado no item II, DETERMINO à Secretaria que certifique o cumprimento ou não da obrigação e, em caso negativo, apure o montante da multa vencida até então, observado o limite estabelecido, para fins de posterior cobrança em fase própria; IV - INDEFIRO, por ora, o pedido de majoração da multa e de elevação de seu teto, por se mostrar a medida coercitiva já fixada suficiente e adequada neste momento, sem prejuízo de reavaliação caso persista o descumprimento da determinação ora estabelecida; V - Aguarde-se o decurso do prazo de réplica fixado no ato ordinatório de Id 574799748/574799749 para posterior deliberação sobre a impugnação à gratuidade da justiça suscitada na contestação (Id 574117219) e eventual saneamento do feito. A presente decisão tem força de mandado, carta e/ou ofício. Publique-se. Intimem-se, com urgência. Cumpra-se. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Designado

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N. Rua Doutor Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 8001519-37.2026.8.05.0036 ÓRGÃO JULGADOR: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: ELIANE ALVES MOREIRA SILVEIRA ADVOGADOS(S): GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ (OAB:BA58485), RODRIGO CAMARAO SANTANA (OAB:BA35641) REU: ESTADO DA BAHIA ADVOGADOS(S): DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Por meio da decisão de Id 566863601, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência para determinar ao Estado da Bahia a remoção ou exercício provisório da autora, no prazo de 10 (dez) dias, observada ordem de preferência: a) CIEBTEC, em Caetité/BA; b) subsidiariamente, outra unidade escolar estadual em Caetité/BA; c) subsidiariamente, unidade em Lagoa Real/BA ou Guanambi/BA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A autora noticiou, na petição de Id 572270517, que o Estado, sem apresentar qualquer manifestação nos autos, editou a Portaria nº 01104188/2026 removendo-a diretamente para a UEE Campo de Mutãs, sem comprovar a inviabilidade das alternativas prioritárias. A certidão de Id 572285567 atestou o decurso do prazo de 10 dias sem manifestação do réu. Pelo despacho de Id 572853112, este Juízo reconheceu que a lotação em Campo de Mutãs, conquanto compreendida na alternativa subsidiária "c", não veio acompanhada de comprovação da impossibilidade de lotação da autora no CIEBTEC ou em outra unidade estadual de Caetité/BA, e determinou a intimação do Estado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar tal comprovação, sob pena de imediata lotação da autora em uma dessas unidades e de reconhecimento de ausência de justa causa para os fins do art. 537, §1º, II, do CPC, autorizando a execução da multa diária desde 28/07/2026. O Estado apresentou contestação (Id 574117219), impugnando a gratuidade da justiça e o mérito da pretensão, sem, contudo, apresentar a comprovação documental determinada no item "b" do despacho de Id 572853112, nem impugnar, por qualquer via, a exigência ali fixada. A autora, na petição de Id 576687457, requereu o reconhecimento do descumprimento da referida determinação, a imediata lotação no CIEBTEC ou em unidade escolar estadual de Caetité/BA, o reconhecimento da incidência da multa diária e sua certificação, ressalvando expressamente que a petição não constitui réplica à contestação. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da estrutura condicional da decisão de Id 566863601 A decisão de Id 566863601 não estabeleceu três localidades equivalentes à livre escolha da Administração. O dispositivo foi redigido em cascata condicional expressa: "preferencialmente, o CIEBTEC..."; "subsidiariamente, caso inviável a lotação provisória no CIEBTEC, qualquer outra unidade escolar estadual situada em Caetité/BA"; "subsidiariamente, caso inviável a lotação provisória em Caetité/BA, unidade escolar estadual situada em Lagoa Real/BA ou Guanambi/BA". A expressão "caso inviável" não é elemento redacional acessório: é condição resolutiva expressamente aposta a cada nível da ordem de preferência, de modo que o acesso ao nível subsequente pressupõe a demonstração da inviabilidade do nível anterior. A mera circunstância de a unidade escolhida pelo Estado - Campo de Mutãs, distrito de Guanambi/BA - constar, em tese, do universo da alternativa "c" não supre essa condição, porquanto a decisão não autorizou o Estado a saltar diretamente para a última alternativa sem esgotar as anteriores. 2.2. Do ônus da comprovação da inviabilidade A inviabilidade das alternativas prioritárias constitui fato impeditivo do direito da autora à lotação preferencial, cujo ônus de prova incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. No âmbito específico do cumprimento da tutela, esse mesmo ônus é reforçado pelo art. 537, §1º, II, do CPC, que atribui ao obrigado o dever de demonstrar justa causa para o não cumprimento da ordem judicial nos exatos termos em que fixada. Não é da autora, portanto, o encargo de provar que Campo de Mutãs seria inadequado; é do Estado o encargo de comprovar que o CIEBTEC e as demais unidades de Caetité/BA eram inviáveis - o que não fez em nenhum momento processual, seja quanto à existência de vagas, seja quanto a qualquer outro elemento objetivo relativo às unidades escolares daquela localidade. 2.3. Da preclusão quanto à exigência fixada no despacho de Id 572853112 Ainda que se pudesse sustentar leitura diversa da decisão de Id 566863601 - no sentido de que a mera indicação nominal de Guanambi/BA no dispositivo bastaria, independentemente da ordem de acionamento das alternativas -, tal tese não foi deduzida pelo Estado em nenhum momento processual oportuno. O despacho de Id 572853112 explicitou, de forma fundamentada, a exigência de comprovação documental da inviabilidade das alternativas prioritárias como condição para a manutenção da lotação em Campo de Mutãs. Contra esse entendimento, o Estado dispunha da via do agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC) e, ainda, da oportunidade de impugná-lo na contestação apresentada seis dias depois (Id 574117219) - nenhuma das quais foi utilizada. A matéria está, portanto, preclusa nos termos do art. 507 do CPC, sendo vedado a este Juízo, de ofício, reabrir controvérsia que a própria parte interessada não submeteu a exame nas oportunidades cabíveis. Tampouco a reiteração, na contestação, de argumentos destinados a discutir o próprio cabimento da remoção por motivo de saúde constitui justificativa para o descumprimento de tutela provisória vigente, cuja eficácia subsiste enquanto não revogada, modificada ou suspensa (art. 296 do CPC). 2.4. Da finalidade da tutela como parâmetro interpretativo A interpretação da ordem de preferência não pode prescindir da finalidade que motivou sua fixação: a probabilidade do direito reconhecida na decisão de Id 566863601 assentou-se na necessidade de acompanhamento próximo e regular, pela autora, do tratamento de saúde de seu filho menor, à luz dos arts. 6º e 227 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei nº 8.069/1990 (ECA). A hierarquia entre as alternativas de lotação - da mais próxima à mais distante do domicílio familiar em Caetité/BA - não é arbitrária: é o instrumento pelo qual a decisão buscou assegurar, na maior medida possível, a efetividade prática da medida deferida. Reconhecer que o Estado poderia migrar diretamente para a alternativa mais distante, sem demonstrar a inviabilidade das mais próximas, esvaziaria essa lógica e comprometeria o resultado útil da tutela concedida. 2.5. Da natureza específica do descumprimento reconhecido Impende registrar que o descumprimento ora reconhecido não diz respeito à obrigação de remover a autora, fixada na decisão de Id 566863601 - essa, o Estado efetivamente cumpriu, ao editar a Portaria nº 01104188/2026 e lotá-la em unidade compreendida no universo da alternativa subsidiária "c". O descumprimento reconhecido é específico e pontual: refere-se à determinação constante do item "b" do despacho de Id 572853112, que condicionou a validade do recurso à alternativa "c" à comprovação documental, pelo Estado, da inviabilidade das alternativas "a" e "b". Trata-se de obrigação distinta e subsequente à remoção já efetivada, e é exclusivamente quanto a ela que se configura a inércia do Estado. Da análise da contestação de Id 574117219 - único ato praticado pelo Estado após o despacho de Id 572853112 -, verifica-se que a peça versa sobre a oposição ao Juízo 100% Digital, a impugnação à gratuidade da justiça, a ausência de comprovação por Junta Médica Oficial e a ausência dos requisitos da tutela antecipada, sem qualquer menção à impossibilidade de lotação da autora no CIEBTEC ou em outra unidade estadual de Caetité/BA. A apresentação de contestação, por si só, não substitui a providência expressamente determinada por este Juízo no item "b" do despacho de Id 572853112. Não há, em nenhum outro documento juntado aos autos, comprovação nesse sentido. Configurada a inércia do Estado quanto à determinação específica ali fixada, impõe-se a aplicação da consequência já anunciada, nos termos dos arts. 296, 297, 536 e 537, §1º, II, do CPC, dispensando-se nova intimação prévia diante da expressa advertência anteriormente formulada. Fica prejudicada, por ora, a análise da adequação da unidade de Campo de Mutãs à finalidade da tutela (item "c" do despacho de Id 572853112), porquanto essa análise somente teria lugar caso o Estado comprovasse a impossibilidade das alternativas prioritárias, o que não ocorreu. Quanto ao pedido de majoração da multa e de seu teto, a medida coercitiva já fixada mostra-se, neste momento, suficiente e adequada para pressionar o cumprimento da nova determinação a seguir estabelecida, sem prejuízo de posterior reavaliação caso persista o descumprimento. Por fim, a impugnação à gratuidade da justiça, deduzida na contestação, e o prosseguimento do feito quanto ao mérito da pretensão principal dependem do decurso do prazo de réplica, fixado no ato ordinatório de Id 574799748/574799749, não guardando relação com a presente deliberação, restrita ao cumprimento da tutela de urgência já concedida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: I - RECONHEÇO o descumprimento, pelo Estado da Bahia, da determinação constante do item "b" do despacho de Id 572853112, porquanto não apresentou, até a presente data, comprovação documental da impossibilidade de lotação da autora no CIEBTEC ou em outra unidade escolar estadual situada em Caetité/BA; II - DETERMINO a imediata lotação da autora ELIANE ALVES MOREIRA SILVEIRA, matrícula funcional nº 92154960, no CIEBTEC - Complexo Integrado de Educação Básica, Profissional e Tecnológica (Praça da Bandeira, s/n, São José, Caetité/BA), ou, subsidiariamente, caso inviável, em outra unidade escolar estadual situada em Caetité/BA, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, devendo o Estado comprovar o efetivo cumprimento nos autos no mesmo prazo; II-a - Fica prejudicada, nesta fase, a análise da adequação da unidade de Campo de Mutãs à finalidade da tutela, condição que somente se implementaria em caso de comprovação da impossibilidade das alternativas prioritárias, o que não ocorreu; III - RECONHEÇO a ausência de justa causa para o descumprimento da determinação específica constante do item "b" do despacho de Id 572853112 - obrigação distinta e subsequente à remoção já efetivada pelo Estado - e, por consequência, a incidência da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), fixada na decisão de Id 566863601, desde 28/07/2026 até o efetivo cumprimento da obrigação ora determinada, observado o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ali estabelecido; III-a - Decorrido o prazo fixado no item II, DETERMINO à Secretaria que certifique o cumprimento ou não da obrigação e, em caso negativo, apure o montante da multa vencida até então, observado o limite estabelecido, para fins de posterior cobrança em fase própria; IV - INDEFIRO, por ora, o pedido de majoração da multa e de elevação de seu teto, por se mostrar a medida coercitiva já fixada suficiente e adequada neste momento, sem prejuízo de reavaliação caso persista o descumprimento da determinação ora estabelecida; V - Aguarde-se o decurso do prazo de réplica fixado no ato ordinatório de Id 574799748/574799749 para posterior deliberação sobre a impugnação à gratuidade da justiça suscitada na contestação (Id 574117219) e eventual saneamento do feito. A presente decisão tem força de mandado, carta e/ou ofício. Publique-se. Intimem-se, com urgência. Cumpra-se. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Designado

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