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8001518-20.2024.8.05.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001518-20.2024.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: JOANINHA GUEDES NOGUEIRA Advogado(s): LARISSA COSTA ANDRADE (OAB:BA60692), JARDIMELIA CANTUARIO SILVA BASTOS (OAB:BA53097) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução Individual de Obrigação de Fazer com pedido de cobrança de valores retroativos, proposta por JOANINHA GUEDES NOGUEIRA em face do ESTADO DA BAHIA. A exequente, professora aposentada da rede estadual com carga horária de 40 horas semanais, fundamentou sua pretensão no título executivo judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela AFPEB, que determinou a implementação do Piso Nacional do Magistério. Em sua exordial, a autora requereu a atualização de seus vencimentos para o patamar do piso nacional e a condenação do Estado ao pagamento das diferenças vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, acrescidas de juros e correção monetária. O Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo preliminares de suspensão do feito (Tema 1169 do STJ) e ilegitimidade ativa, além de questionar, no mérito, a natureza de verbas como a VPNI e a impossibilidade de pagamento via folha suplementar para parcelas pretéritas. A sentença de ID. 528150450 rejeitou as preliminares e julgou procedentes os pedidos, determinando a implementação do piso e a expedição de ato ordinatório para a apresentação de cálculos das diferenças retroativas. Ocorre que, no curso da fase de execução, o Estado da Bahia noticiou o falecimento da exequente, ocorrido em 27 de agosto de 2025 (ID. 535489490). No ID. 540603454, os sucessores da de cujus, o meeiro Antônio Queiroz Nogueira e os herdeiros Dirceu Guedes Nogueira e Deborah Cassia Guedes Nogueira, protocolaram petição de Habilitação de Herdeiros, instruída com certidão de óbito e documentos pessoais, pugnando pela substituição processual para prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Diante da comprovação do falecimento da exequente JOANINHA GUEDES NOGUEIRA em 27/08/2025 e do protocolo do pedido de habilitação por seus sucessores (ID 540603454), DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 690 do CPC, INTIME-SE a parte executada (Estado da Bahia) para que se manifeste sobre o pedido de habilitação e a documentação apresentada pelos herdeiros no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo oposição do ente estatal, fica desde já HOMOLOGADA a habilitação, devendo a Secretaria promover a substituição processual de Joaninha Guedes Nogueira por seu espólio ou por seus sucessores devidamente qualificados: Antônio Queiroz Nogueira (meeiro), Dirceu Guedes Nogueira e Deborah Cassia Guedes Nogueira (herdeiros). A Secretaria deverá proceder à imediata retificação do polo ativo no sistema PJe para que conste o espólio/sucessores habilitados. Uma vez regularizada a sucessão processual, e considerando que a obrigação de fazer (implementação em folha) restou prejudicada pelo óbito, deverá a execução prosseguir quanto à obrigação de pagar as parcelas retroativas. Para tanto, intimem-se os sucessores habilitados para que apresentem os cálculos atualizados, lembrando que o pagamento de valores pretéritos deverá ocorrer exclusivamente via Precatório ou RPV, conforme o art. 100 da Constituição Federal. Dou a esta decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. Bianca Pfeffer Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001518-20.2024.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: JOANINHA GUEDES NOGUEIRA Advogado(s): LARISSA COSTA ANDRADE (OAB:BA60692), JARDIMELIA CANTUARIO SILVA BASTOS (OAB:BA53097) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução Individual de Obrigação de Fazer com pedido de cobrança de valores retroativos, proposta por JOANINHA GUEDES NOGUEIRA em face do ESTADO DA BAHIA. A exequente, professora aposentada da rede estadual com carga horária de 40 horas semanais, fundamentou sua pretensão no título executivo judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela AFPEB, que determinou a implementação do Piso Nacional do Magistério. Em sua exordial, a autora requereu a atualização de seus vencimentos para o patamar do piso nacional e a condenação do Estado ao pagamento das diferenças vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, acrescidas de juros e correção monetária. O Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo preliminares de suspensão do feito (Tema 1169 do STJ) e ilegitimidade ativa, além de questionar, no mérito, a natureza de verbas como a VPNI e a impossibilidade de pagamento via folha suplementar para parcelas pretéritas. A sentença de ID. 528150450 rejeitou as preliminares e julgou procedentes os pedidos, determinando a implementação do piso e a expedição de ato ordinatório para a apresentação de cálculos das diferenças retroativas. Ocorre que, no curso da fase de execução, o Estado da Bahia noticiou o falecimento da exequente, ocorrido em 27 de agosto de 2025 (ID. 535489490). No ID. 540603454, os sucessores da de cujus, o meeiro Antônio Queiroz Nogueira e os herdeiros Dirceu Guedes Nogueira e Deborah Cassia Guedes Nogueira, protocolaram petição de Habilitação de Herdeiros, instruída com certidão de óbito e documentos pessoais, pugnando pela substituição processual para prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Diante da comprovação do falecimento da exequente JOANINHA GUEDES NOGUEIRA em 27/08/2025 e do protocolo do pedido de habilitação por seus sucessores (ID 540603454), DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 690 do CPC, INTIME-SE a parte executada (Estado da Bahia) para que se manifeste sobre o pedido de habilitação e a documentação apresentada pelos herdeiros no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo oposição do ente estatal, fica desde já HOMOLOGADA a habilitação, devendo a Secretaria promover a substituição processual de Joaninha Guedes Nogueira por seu espólio ou por seus sucessores devidamente qualificados: Antônio Queiroz Nogueira (meeiro), Dirceu Guedes Nogueira e Deborah Cassia Guedes Nogueira (herdeiros). A Secretaria deverá proceder à imediata retificação do polo ativo no sistema PJe para que conste o espólio/sucessores habilitados. Uma vez regularizada a sucessão processual, e considerando que a obrigação de fazer (implementação em folha) restou prejudicada pelo óbito, deverá a execução prosseguir quanto à obrigação de pagar as parcelas retroativas. Para tanto, intimem-se os sucessores habilitados para que apresentem os cálculos atualizados, lembrando que o pagamento de valores pretéritos deverá ocorrer exclusivamente via Precatório ou RPV, conforme o art. 100 da Constituição Federal. Dou a esta decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. Bianca Pfeffer Juíza de Direito

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