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8001517-49.2020.8.05.0110

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001517-49.2020.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUCAS COSTA LIMA Advogado(s): JOAO HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:BA61277) SENTENÇA Vistos, e etc. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de LUCAS COSTA LIMA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia que, no dia 05 de setembro de 2020, por volta das 19h, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina nas proximidades da Rua da Saudade, Bairro São Félix, no Município de Irecê, quando avistaram o réu na garupa de uma motocicleta. Ao perceber a aproximação da viatura, o réu teria solicitado ao condutor que acelerasse, circunstância que despertou a atenção dos policiais, os quais iniciaram o acompanhamento da motocicleta e, após alcançá-la, procederam à abordagem. Submetido à revista pessoal, foram encontradas em poder do réu 07 (sete) porções de substância análoga à cocaína, com peso aproximado de 107g (cento e sete gramas), além de 04 (quatro) aparelhos celulares, sendo dois iPhones 4, um iPhone 6 e um iPhone 7, bem como a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais). A denúncia foi recebida em 16/10/2020 (ID 77954438). Citado, o réu apresentou defesa preliminar através de advogado constituído. Em audiência de instrução realizada, de modo híbrido, no dia 29.10.2020 (ID nº 82664415), transcorreu a oitiva das testemunhas de acusação, Tenente PM Fábio Emmanuel Oliveira dos Santos e Soldado PM Jerônimo Reis de Souza e a testemunha de defesa Everton Malta Pereira. Ao final, ocorreu o interrogatório do réu, de modo que todos os depoimentos foram gravados em formato audiovisual. Na ocasião, o Ministério Público apresentou alegações finais na forma de memoriais, reiterando os termos da denúncia e requerendo a condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa, em alegações finais na forma de memoriais, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, com a consequente absolvição do réu, nos termos do art. 386, VI, do CPP. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas quanto à traficância, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ou pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Na hipótese de condenação, requereu, ainda, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Preliminar de nulidade da busca pessoal A Defesa sustenta que a abordagem policial teria se baseado exclusivamente no nervosismo do réu ao avistar a viatura, circunstância que, à luz de recente precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AgRg no HC 966.210/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/04/2025), não configuraria, por si só, fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. A tese não prospera. O precedente invocado pela Defesa trata de hipótese em que a busca pessoal foi realizada com fundamento exclusivamente no nervosismo do abordado, sem qualquer outro elemento objetivo de suspeita. Não é essa, contudo, a situação que se extrai dos autos. Com efeito, o depoimento do Tenente PM Fábio Emmanuel Oliveira dos Santos, colhido sob o crivo do contraditório, é claro ao relatar que, ao passarem próximos à viatura, o réu, que estava na garupa da motocicleta, pediu ao condutor que acelerasse ("adianta, acelera, acelera") e que, na sequência, "eles aceleraram", circunstância que levou a guarnição a dar meia-volta e iniciar o acompanhamento da motocicleta até lograr alcançá-los. Verifica-se, portanto, que a atuação dos policiais não se fundou em mera impressão subjetiva decorrente do nervosismo do acusado, mas em comportamento ativo de evasão, consubstanciado no pedido de aceleração e na efetiva tentativa de afastamento da dupla ao avistar a guarnição, circunstância objetiva reiteradamente reconhecida pela jurisprudência, inclusive do STJ, como apta a integrar o conjunto de elementos caracterizadores da fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. O quadro fático dos autos distingue-se, portanto, daquele examinado no precedente colacionado pela Defesa, no qual a abordagem decorreu exclusivamente do nervosismo do agente, sem notícia de qualquer tentativa de fuga ou evasão. Rejeito, assim, a preliminar de nulidade da busca pessoal. Ademais, ressalta-se que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada neste momento processual, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante dos elementos constantes nos autos desta ação penal, necessária a análise minuciosa das provas relativas aos fatos e ao tipo penal pelo qual responde o denunciado. II.I. Materialidade e autoria Ao acusado foi imputada a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, que dispõe: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Da análise dos autos, verifico que a materialidade do delito está devidamente comprovada, por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Laudos Periciais que atestaram a natureza ilícita da substância apreendida. A autoria, por sua vez, também pode ser extraída do boletim de ocorrência lavrado à época, dos depoimentos colhidos em audiência, além da confissão qualificada do acusado. II.II. Responsabilização Penal Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas de acusação, Tenente PM Fábio Emmanuel Oliveira dos Santos e Soldado PM Jerônimo Reis de Souza, que confirmaram os fatos alegados na denúncia. Tenente PM Fábio Emmanuel Oliveira dos Santos: "[...]eu estava no comando da guarnição durante a Operação Força Tática. Estávamos em rondas por diversos bairros da cidade e nos encontrávamos próximos ao cemitério, na região entre o bairro Nobelino e o bairro Félix, quando avistamos dois indivíduos numa motocicleta. Quando passaram por nós, o réu, na garupa pediu ao condutor que acelerasse - "adianta, acelera, acelera" - e foi aí que percebemos o nervosismo. Eles aceleraram, mas nós contornamos a viatura e fomos em direção a eles. Conseguimos alcançá-los e abordá-los. Fizemos a busca pessoal nos dois. No piloto não encontramos nenhum ilícito; ele informou que trabalhava como mototáxi, embora não estivesse padronizado. Já o outro, o Lucas, estava portando nos bolsos alguns invólucros contendo uma substância que aparentava ser cocaína, ainda sólida, em formato de barra, além de alguns aparelhos celulares. Demos voz de prisão e conduzimos os dois para a delegacia, para apresentação. Questionei-o sobre a origem e a destinação da substância. Ele me disse que ia fazer uma entrega para uma pessoa cujo nome relatou, mas não recordo agora - depois foi confirmado que se tratava do Claudivan. Também relatou que havia comprado a droga de dois irmãos, o Estevão e o Bruninho. Disse ainda que ia vender um dos invólucros menores por R$300,00 para essa pessoa, e que já tinha vendido algumas porções anteriormente. Não conhecia previamente aquela região. O local da entrega seria próximo de onde ocorreu a abordagem, mas ele não chegou a informar o endereço exato - só deu o nome da pessoa. Quanto ao Estevão e ao Bruninho, já tinha ouvido falar desses nomes antes; acredito até que já foram presos. Nessa diligência, porém, não consegui apurar mais informações sobre eles. [...]" Em seguida foi colhido o depoimento do Soldado PM Jerônimo Reis de Souza que participou da abordagem do acusado. Soldado PM Jerônimo Reis de Souza: "[...] eu me recordo da prisão de Lucas Costa Lima. Estávamos na Operação Força Tática, passando por alguns bairros da cidade, subindo ali depois do cemitério, na junção entre o bairro Boa Vista e o bairro Félix, próximo ao Nobelino. Avistamos duas pessoas numa moto e resolvemos abordar porque sentimos que o carona teve uma reação meio diferente. Retornamos e, na abordagem, encontramos com o carona aproximadamente sete invólucros de uma substância aparente à cocaína, o que ele próprio confirmou. Quando perguntei sobre a origem e o destino da substância, a princípio ele disse que estava apenas fazendo uma entrega, que alguém tinha pedido para ele entregar. Eu disse a ele que era melhor falar a verdade, que na certa ele estava trabalhando com alguém, e que seria melhor cooperar - que eu levaria isso em conta ao levá-lo para a delegacia. Ele então relatou as informações sobre a droga e conduzimos para a delegacia, onde ele disse que a droga pertencia a uns irmãos do bairro Lagoa do Teó, conhecidos como Bruninho e Estevão. Naquele momento, na abordagem, ele ainda não tinha confirmado ter vendido parte da substância. Na minha declaração na delegacia, eu disse que ele relatou que vendia e que já havia vendido uma barrinha por R$300,00 e uma barra maior por R$1.500,00. Perguntei o peso, e ele informou que a menor pesava cerca de 10 gramas e a maior, cerca de 50 gramas. Quanto às perguntas da defesa: não posso confirmar se quem pilotava a moto era mototaxista, porque ele não estava caracterizado; o próprio cliente da defesa, na hora da abordagem, disse que o rapaz não tinha nada a ver com o ocorrido, que só tinha pedido uma corrida. Não conheço o Claudivan e não conhecia o acusado antes, nem tenho conhecimento de que ele integre alguma organização ou facção. Sobre a aparente contradição quanto aos valores: eu não esqueci nada - foi o modo como a pergunta foi feita. Quando perguntamos a ele quanto vendia cada invólucro, ele respondeu que a barra menor comercializava por R$300,00 e a barra maior por R$1.500,00. Foi isso que relatei.[...]" A testemunha de defesa apresentada pelo réu, Sr. Everton Malta Pereira, atestou a boa conduta social do acusado. Sr. Everton Malta Pereira: "[...] eu conheço o Lucas desde a infância; sou amigo dele, não parente. Já trabalhamos juntos na área de celulares, hoje eu tenho uma loja, compro muitos aparelhos, inclusive quebrados, pela própria loja e pelo Facebook, e depois revendo. Quanto à vida pregressa dele: fiquei surpreso ao saber do que aconteceu. A pessoa é ótima, desde a nossa infância nunca tive problema nenhum com ele, nunca ouvi nada de ruim a respeito. Já tocamos juntos em algumas bandas. Ele começou trabalhando na Big Fibra e, mais recentemente, estava na King K, começou fazendo "bico" e foi crescendo no trabalho. Não sei se ele continua lá, porque só fiquei sabendo da prisão essa semana. Sei que ele tem filhos, acho que dois. Um é de um relacionamento mais antigo dele; do outro eu sei menos, porque já tem algum tempo que não converso com ele sobre isso. Nunca ouvi falar que ele integre qualquer tipo de organização criminosa ou facção.[...]" No decorrer do interrogatório, o réu confessou que portava a droga, porém afirmou que estava em posse de apenas 10g (dez gramas) da substância e sustentou que esta se destinava exclusivamente ao seu consumo pessoal: Interrogatório do réu: "[...] eu estava indo para a casa de Claudivan, num endereço na rua do cemitério, acompanhado de um amigo chamado Luiz Fernando. Cheguei lá e bati no portão três vezes. Na terceira vez que bati, o portão abriu, e quem estava lá dentro já era a polícia. Eles já me abordaram com arma de fogo apontada, como se eu fosse criminoso, o que eu não sou, e me mandaram entrar para dentro da residência. Assim que entrei, começaram a falar "você perdeu, você perdeu", sem eu saber o motivo daquilo. Foi aí que me revistaram e acharam comigo uma quantidade de aproximadamente 10 gramas de cocaína, não os sete invólucros de 107 gramas que constam na denúncia. Eles ficaram me perguntando nomes de pessoas que eu não conheço, dizendo que eu estava ligado a uma facção criminosa. Eu disse, em todo momento, que era usuário, que seria a primeira vez que eu ia usar cocaína, e que a droga era para o meu próprio consumo. Eles diziam que era mentira minha. Não conheço os policiais que prestaram depoimento aqui, nem tenho qualquer intimidade com eles. Acho que o motivo de estarem me acusando é que, hoje em dia, na vida do crime, eles oprimem a gente e forçam a gente a falar coisas que não fizemos. Nunca confessei que traficava, em momento algum.[...]" Com efeito, à luz do arsenal probatório anexado aos autos e do que consta no laudo pericial, é imperiosa a condenação do réu às penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Nesse sentido, o crime de tráfico de drogas consubstancia delito de perigo abstrato, cuja consumação independe da ocorrência de dano efetivo ao bem jurídico tutelado, porquanto o perigo é presumido pelo legislador na própria construção do tipo penal. Ademais, trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, composto por diversos núcleos verbais, bastando, para a sua consumação, a prática de qualquer das condutas descritas no tipo. No caso dos autos, a conduta imputada ao acusado amolda-se ao núcleo "trazer consigo", previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A documentação apresentada comprova que a droga estava na posse direta do acusado no momento de sua prisão, configurando a modalidade típica "trazer consigo" prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Sobre esta modalidade, pertinente a lição de Cleber Masson: "Trazer consigo é portar, carregar, deter a droga junto ao corpo, nas roupas ou objetos que esteja carregando. É indiferente o local onde se encontra o agente (residência, via pública, estabelecimento prisional etc.). Consuma-se o delito com a detenção da substância entorpecente, sendo irrelevante o tempo durante o qual o agente permaneceu com a posse da droga" (Direito Penal, Vol. 3, Parte Especial). Os laudos periciais confirmaram a natureza e ilicitude da substância apreendida, não deixando dúvidas quanto à materialidade delitiva nesta modalidade específica. Não merece acolhida a tese defensiva de nulidade da busca pessoal. A fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP não se resumiu ao mero nervosismo do acusado, mas ao conjunto de circunstâncias que a antecederam e sucederam. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. Nesse sentido é o entendimento do STF: Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2 . O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3 . A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (STF - ARE: 1467500 SC, Relator.: Min . CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) Em relação à tese de que o réu é apenas usuário, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, para a distinção entre o usuário e o traficante, o julgador deve atentar à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, bem como às circunstâncias sociais e pessoais e à conduta do agente. No caso concreto, diversos elementos objetivos convergem para indicar a destinação mercantil da droga. A quantidade apreendida, correspondente a 107g de cocaína, é significativamente superior ao que ordinariamente se associa ao consumo pessoal isolado. Soma-se a isso o fracionamento da substância em 07 (sete) porções individualizadas, circunstância indicativa de acondicionamento voltado à comercialização fracionada, e não ao consumo próprio, que tipicamente prescinde dessa divisão. A apreensão concomitante de 04 (quatro) aparelhos celulares, por sua vez, mostra-se compatível com o relato policial acerca da realização de contatos telefônicos com compradores. Ademais, os depoimentos coerentes e harmônicos dos dois policiais militares responsáveis pela abordagem dão conta de declaração do próprio réu, tanto no momento da abordagem quanto na delegacia, no sentido de que a substância se destinava, ao menos em parte, à venda, com indicação, inclusive, dos valores e pesos praticados. A conclusão acerca da destinação mercantil, portanto, não se funda exclusivamente na natureza ou na quantidade do entorpecente apreendido, mas na análise conjunta das circunstâncias concretas da apreensão e dos demais elementos probatórios produzidos nos autos, razão pela qual a hipótese não se coaduna com aquela tratada no Tema 506 do STJ, inexistindo óbice ao reconhecimento da prática do tráfico de drogas. Por outro lado, há em favor do réu a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, vez que é tecnicamente primário e não possui antecedentes criminais, nem há elementos que demonstrem integrar organização criminosa, conforme entendimento do STJ: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO EM FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA DEVE SER FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA INFERIOR A 4 ANOS E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA SUBSTITUIÇÃO PELO MAGISTRADO DE PISO. ORDEM CONCEDIDA. I - No crime de tráfico de drogas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente: (i) seja primário; (ii) tenha bons antecedentes; (iii) não se dedique a atividades criminosas; (iv) não integre organização criminosa. II - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de a condição de mula, por si só, não revela a participação em organização criminosa. Precedentes. III - Ao preencher todos os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, o réu faz jus a aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo, de modo que qualquer decote na fração do benefício deve ser devidamente fundamentado. Dessa forma, não havendo fundamentação idônea que justifique a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em patamar inferior à fração máxima, a redução da pena deverá ser arbitrada na razão de 2/3. IV - A pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos quando: (i) não for superior a 4 anos; (ii) o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; (iii) o réu não for reincidente em crime doloso; e (iv) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Inteligência do art. 44 do Código Penal. IV - Ordem concedida. (STF - HC: 136736 SP - SÃO PAULO 0054907-74.2016.1.00.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/03/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-095 08-05-2017) Desse modo, queda-se evidente a conformação dos predicados legais que autorizam a responsabilização criminal do réu, nos termos em que firmada a acusação ministerial. III. DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente a pretensão punitiva para CONDENAR o acusado LUCAS COSTA LIMA, como incurso no crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. IV. DOSIMETRIA Com base no quanto disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a realizar a dosimetria de pena do acusado, bem como das agravantes e atenuantes e das causas gerais e especiais de aumento ou diminuição de pena, com vistas à concretização individualizada da pena. Analiso as circunstâncias judiciais nos seguintes termos: A culpabilidade do réu, se consubstancia em um juízo de reprovação do réu, que, no caso concreto, não desborda daquele normal para a espécie, de sorte que inviável uma avaliação negativa para efeito de recrudescimento da pena; O réu é primário e não registra maus antecedentes, eis que em consulta ao sistema PJE, não existe sentença penal condenatória transitada em julgado anterior. A personalidade do réu não pode ser aferida, pela ausência de elementos técnicos para tal; Em relação à conduta social do réu, poucos elementos foram coletados, de modo que deixo de valorá-la; Quanto à motivação do crime, não foi revelado fato que destoe da reprovação derivada da modalidade do delito; As circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já tenham sido utilizadas para a tipificação da conduta respectiva; As consequências do crime são aquelas previstas de forma abstrata pelo legislador, inexistindo elementos que demonstrem superar as próprias do tipo penal, não merecendo valoração negativa. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a produção do resultado, sendo, portanto, circunstância neutra. A natureza da substância entorpecente, considerando a droga apreendida e o elevado poder de causar dependência e prejuízo à saúde dos usuários, causados pela cocaína, deve ser valorada negativamente. Quanto à quantidade da substância entorpecente, considerando que foram apreendidos mais de 107 gramas, entendo que não é relevante a ponto de justificar a exasperação da pena-base, conforme jurisprudência do STJ. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 exige que a quantidade da droga seja considerável para aumentar a pena, o que não se verifica no presente caso. (STJ - HC: 917761 SP 2024/0195166-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024). Delimitados os elementos norteadores da individualização da pena majoro a pena mínima em 1/6, em razão da circunstância judicial negativa, referente à natureza do entorpecente, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Cômputo das agravantes e atenuantes: Na segunda fase da dosimetria, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, uma vez que o acusado confessou na fase extrajudicial, ainda que posteriormente tenha se retratado em juízo. Embora o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.194, tenha estabelecido tratamento menos benéfico às hipóteses de confissão parcial ou qualificada, determinando que a atenuação ocorra em menor proporção, houve expressa modulação dos efeitos do precedente, de modo que os efeitos prejudiciais decorrentes da tese somente alcançam fatos ocorridos após a publicação do respectivo acórdão. Considerando que os fatos em julgamento ocorreram no ano de 2020, reconheço a atenuante da confissão espontânea segundo a orientação jurisprudencial aplicável à época, razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto). Dessa forma, reduzo a pena-base em 1/6. Todavia, considerando que a incidência da referida fração conduziria a reprimenda aquém do mínimo abstratamente cominado ao delito, limito a redução ao patamar mínimo legal, em observância ao disposto na Súmula n.º 231 do STJ. Ausentes circunstâncias agravantes. Desse modo, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Causas de aumento e diminuição Na terceira fase da dosimetria da pena, há em favor do réu a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, uma vez que é tecnicamente primário e não possui antecedentes criminais, nem há elementos que demonstrem sua participação em organização criminosa. Dessa forma, a pena deve ser reduzida no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Ausentes causas especiais de aumento. Por esse motivo, reduzo a pena fixada na fase anterior em 2/3 (dois terços), totalizando em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Desta forma, torno definitiva a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. V. DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA Após a aplicação da pena em concreto, passo a analisar a ocorrência da prescrição. A pena aplicada foi de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos quando a pena for superior a 1 ano e não exceder a 2 anos. O delito foi praticado em 05 de setembro de 2020, tendo a denúncia sido recebida em 16/10/2020, circunstância que constituiu marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. Assim, verifica-se que após o recebimento da denúncia, que interrompeu o prazo prescricional, transcorreu tempo superior ao prazo de prescrição aplicável à pena concretizada (4 anos), sem que tenha havido nova causa interruptiva, já que a sentença condenatória recorrível só ocorre nesta data. Portanto, ocorreu a prescrição intercorrente ou superveniente, conforme previsto no artigo 110, §1º, do Código Penal. Não obstante a procedência da pretensão punitiva e a condenação do réu, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCAS COSTA LIMA, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso V, e artigo 110, §1º, todos do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Deixo de aplicar as penas substitutivas e de fixar regime de cumprimento ante a extinção da punibilidade. Sem custas, em face da extinção da punibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irecê/BA, 31 de agosto de 2026. MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito

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